DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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§5º O Presidente da Câmara exercerá o direito de voto nos casos
previstos neste Regimento.
§6º O processo de votação simbólica dependerá de requerimento
verbal aprovado pelo Plenário e consiste em que o Presidente
convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem
sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo à
contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Art. 179 - Justificativa de voto é o pronunciamento, de até 03 (três)
minutos, em que o Vereador discorrerá sobre os motivos de sua
deliberação acerca da propositura, e dar-se-á após concluída a
votação.
Parágrafo Único. O pedido para fazer declaração de voto depende de
requerimento verbal a ser deferido pelo Presidente, e para a inclusão
da declaração de voto no processo ou na ata, dependerá de
requerimento escrito do autor, também deferido pelo Presidente.
TÍTULO IX
DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 180. Código é reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente, a
matéria tratada.
Art. 181. Os projetos de códigos, depois de protocolados na
Secretaria, serão fornecidas cópias aos Vereadores, e após lido no
Expediente da primeira Sessão, encaminhados à Comissão de Justiça e
Redação.
§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao
projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou antes
deste, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a
pauta da Ordem do Dia, para deliberação.
§ 4º Se a Comissão deixar de dar parecer no prazo de que trata o §2º,
o Presidente designará relator especial, tendo este o prazo de 05
(cinco) dias para exarar seu parecer.
Art. 182. Nos projetos de código, ocorrerão duas discussões e será
votado globalmente, salvo requerimento de destaque, deliberado pelo
Plenário.
Parágrafo Único. Em ocorrendo a rejeição da propositura na primeira
discussão e votação, será automaticamente arquivado.
Art. 183. Será obrigatória a convocação de uma audiência pública, a
qual será convocada pelo Presidente da Câmara, organizada pela
Comissão competente, para discussão das proposituras que envolvam
Códigos.
Parágrafo Único. Para o caso de proposituras que modifiquem os
Códigos, caberá à Comissão competente estabelecer a necessidade de
realização de audiência pública, observando-se sempre os efeitos das
mudanças no texto original.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 184. Proposituras de iniciativa privativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o Plano Plurianual - PPA;
II - as Diretrizes Orçamentárias - LDO,
III - os Orçamentos Anuais - LOA.
Art. 185. O projeto que instituir o Plano Plurianual - PPA estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas ou plano de governo da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, para
um período de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual -
PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato subsequente, deverá ser encaminhado à apreciação da
Câmara até o final de agosto, do primeiro ano de administração, e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.
Art. 186. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
compreenderá as metas anuais de prioridades da administração
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, será encaminhado à consideração da Câmara até o dia 30
(trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção do Executivo até
30 (trinta) de junho do mesmo ano.
Art. 187. A Lei Orçamentária Anual - LOA compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades
de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será
encaminhado à consideração da Câmara até 30 (trinta) de setembro de
cada ano, e devolvido para sanção até o final da Sessão Legislativa.
Art. 188. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a
manifestação sobre as proposituras orçamentárias PPA, LDO e LOA,
suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 189. Recebidas as proposituras e após protocoladas na Secretaria,
serão lidas no Expediente da primeira Sessão Ordinária e distribuída
cópias aos Vereadores interessados, para apresentação de emendas.
§ 1º Em seguida à leitura, as proposituras serão remetidas à Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá
agendar em até 5 (cinco) dias, a realização de audiência pública e
serão recebidas as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias após a audiência pública, vedada a
apresentação de emendas e/ou subemendas em plenário e em segunda
discussão, salvo se forem estritamente para a correção de eventual
erro ortográfico.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão
de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 20 (vinte) dias de
prazo para emitir parecer sobre a propositura e emendas a ela
endereçadas.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA, ou
aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o plano plurianual - PPA e com a lei de diretrizes
orçamentárias - LDO;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios;
III - relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§5º Decorrido o prazo da Comissão, sem emitir parecer, o Presidente
nomeará relator especial.
§6º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos
Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
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