DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
§5º O Presidente da Câmara exercerá o direito de voto nos casos 
previstos neste Regimento. 
§6º O processo de votação simbólica dependerá de requerimento 
verbal aprovado pelo Plenário e consiste em que o Presidente 
convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem 
sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo à 
contagem dos votos e à proclamação do resultado. 
  
Art. 179 - Justificativa de voto é o pronunciamento, de até 03 (três) 
minutos, em que o Vereador discorrerá sobre os motivos de sua 
deliberação acerca da propositura, e dar-se-á após concluída a 
votação. 
  
Parágrafo Único. O pedido para fazer declaração de voto depende de 
requerimento verbal a ser deferido pelo Presidente, e para a inclusão 
da declaração de voto no processo ou na ata, dependerá de 
requerimento escrito do autor, também deferido pelo Presidente. 
  
TÍTULO IX 
DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPÍTULO I 
DOS CÓDIGOS 
  
Art. 180. Código é reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente, a 
matéria tratada. 
  
Art. 181. Os projetos de códigos, depois de protocolados na 
Secretaria, serão fornecidas cópias aos Vereadores, e após lido no 
Expediente da primeira Sessão, encaminhados à Comissão de Justiça e 
Redação. 
  
§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas a respeito. 
§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao 
projeto e às emendas apresentadas. 
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou antes 
deste, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a 
pauta da Ordem do Dia, para deliberação. 
§ 4º Se a Comissão deixar de dar parecer no prazo de que trata o §2º, 
o Presidente designará relator especial, tendo este o prazo de 05 
(cinco) dias para exarar seu parecer. 
  
Art. 182. Nos projetos de código, ocorrerão duas discussões e será 
votado globalmente, salvo requerimento de destaque, deliberado pelo 
Plenário. 
  
Parágrafo Único. Em ocorrendo a rejeição da propositura na primeira 
discussão e votação, será automaticamente arquivado. 
  
Art. 183. Será obrigatória a convocação de uma audiência pública, a 
qual será convocada pelo Presidente da Câmara, organizada pela 
Comissão competente, para discussão das proposituras que envolvam 
Códigos. 
  
Parágrafo Único. Para o caso de proposituras que modifiquem os 
Códigos, caberá à Comissão competente estabelecer a necessidade de 
realização de audiência pública, observando-se sempre os efeitos das 
mudanças no texto original. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO 
  
Art. 184. Proposituras de iniciativa privativa do Poder Executivo 
estabelecerão: 
  
I - o Plano Plurianual - PPA; 
II - as Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
III - os Orçamentos Anuais - LOA. 
  
Art. 185. O projeto que instituir o Plano Plurianual - PPA estabelecerá 
as diretrizes, objetivos e metas ou plano de governo da administração 
pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, para 
um período de 04 (quatro) anos. 
  
Parágrafo Único. O Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual - 
PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do 
mandato subsequente, deverá ser encaminhado à apreciação da 
Câmara até o final de agosto, do primeiro ano de administração, e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa. 
  
Art. 186. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
compreenderá as metas anuais de prioridades da administração 
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
dispondo sobre as alterações na legislação tributária. 
  
Parágrafo Único. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, será encaminhado à consideração da Câmara até o dia 30 
(trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção do Executivo até 
30 (trinta) de junho do mesmo ano. 
  
Art. 187. A Lei Orçamentária Anual - LOA compreenderá: 
  
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
II - orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social. 
  
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será 
encaminhado à consideração da Câmara até 30 (trinta) de setembro de 
cada ano, e devolvido para sanção até o final da Sessão Legislativa. 
  
Art. 188. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a 
manifestação sobre as proposituras orçamentárias PPA, LDO e LOA, 
suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação. 
  
Art. 189. Recebidas as proposituras e após protocoladas na Secretaria, 
serão lidas no Expediente da primeira Sessão Ordinária e distribuída 
cópias aos Vereadores interessados, para apresentação de emendas. 
  
§ 1º Em seguida à leitura, as proposituras serão remetidas à Comissão 
Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá 
agendar em até 5 (cinco) dias, a realização de audiência pública e 
serão recebidas as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo 
máximo de 5 (cinco) dias após a audiência pública, vedada a 
apresentação de emendas e/ou subemendas em plenário e em segunda 
discussão, salvo se forem estritamente para a correção de eventual 
erro ortográfico. 
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão 
de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 20 (vinte) dias de 
prazo para emitir parecer sobre a propositura e emendas a ela 
endereçadas. 
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA, ou 
aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se: 
I - compatíveis com o plano plurianual - PPA e com a lei de diretrizes 
orçamentárias - LDO; 
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam 
sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida; 
c) compromissos com convênios; 
III - relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§5º Decorrido o prazo da Comissão, sem emitir parecer, o Presidente 
nomeará relator especial. 
§6º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos 
Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite 
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 

                            

Fechar