DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
Parágrafo Único. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata,
arquivando-se a mesma junto à propositura objeto dela, acompanhado
de documentos apresentados.
TÍTULO XI
DA SANCÃO E DO VETO
Art. 200. Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele
transformado em autógrafo, assinado pelo Presidente, e no prazo de
03 (três) dias úteis, será enviado ao Executivo, para fins de sanção e
promulgação.
§ 1º Os autógrafos oriundos de projetos de lei, antes de serem
remetidos ao Executivo, serão numerados, registrados e arquivados na
Secretaria da Casa.
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito,
considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a
sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e
oito horas) e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em
igual prazo.
§ 3º O descumprimento pelo Presidente ou seu Vice, ao contido no
§2º, ensejará o início do processo de destituição de membro da mesa,
desde que, subscrito pela maioria dos membros, não omissos.
§4 º O autógrafo será remetido ao Executivo mediante ofício do
Presidente da Câmara.
Art. 201. Se o Executivo julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo.
§ 1º Se o Executivo tiver exercido o direito de veto total ou parcial,
deverá comunicar a Câmara dentro do prazo estabelecido nocaput,
mediante motivação do aludido veto.
§ 2º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, e
no último caso abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso, de alínea ou de item.
§ 3º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, após sua leitura no
Expediente da primeira Sessão Ordinária, será ele encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de
outras Comissões.
§ 4º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de
15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o veto.
§ 5º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara nomeará relator especial que terá
03 (três) dias para exarar parecer ou incluirá o veto na pauta da Ordem
do Dia da Sessão, independente de parecer.
§ 6º O veto deverá ser apreciado pelo Plenário da Câmara, em turno
único de discussão, dentro de 30 (trinta) dias contados de seu
recebimento na Secretaria da Casa.
§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata,
sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final.
§ 8º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 9º Rejeitado o veto, ficam mantidas as disposições aprovadas
anteriormente, sendo comunicado o fato, de imediato, ao Executivo
para sua promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 10 Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Executivo
tenha promulgado o texto vetado, caberá ao Presidente da Câmara
fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer,
caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em igual prazo.
§ 11 Em se tratando de veto total, o Executivo fornecerá mediante
ofício ao Presidente da Câmara, o número da Lei a ser utilizada para a
promulgação pela Câmara; e em se tratando de veto parcial, será
utilizado o mesmo número da Lei já promulgada, e cuja parte foi
vetada.
§ 12 Uma vez promulgada e publicada a Lei pela Câmara, esta será
enviada ao Executivo para seu regular cumprimento.
TÍTULO XII
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art.202 - O Executivo, após receber o autógrafo para sanção,
promoverá a promulgação e publicação da lei, aprovada pelo
Legislativo, dela constando:
I - número da Lei Complementar ou Lei;
II - ementa com resumo do seu teor;
III - inteiro teor do texto aprovado pelo Legislativo, sem alterações,
exceto, em caso de veto, que deverá mencionar o artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item contendo a expressão ―vetado‖;
IV - cidade e data da expedição da Lei;
V - nome e assinatura do Chefe do Executivo;
VI - cláusula de publicação na imprensa oficial, registro em cartório
ou afixação;
VII - nome e assinatura dos secretários, envolvidos com o ato
sancionado;
VIII - nome do autor ou autores da propositura.
Art. 203. O Presidente da Câmara promulgará e fará publicar:
I - as leis sancionadas tacitamente pelo Executivo;
II - as leis cujos vetos, total ou parcial, tenham sido rejeitados pelo
Plenário;
III - os Decretos Legislativos;
IV - as Resoluções;
§ 1º Para promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de
veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na
Prefeitura Municipal.
§ 2º Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do
texto anterior a que pertence.
TÍTULO XIII
DAS
CONTAS
MUNICIPAIS
E
DO
PROCESSO
DE
JULGAMENTO
Art. 204. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária
do Município será exercido pela Câmara de Vereadores, com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 205. O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário até o dia 20
(vinte) de cada mês o balancete relativo às receitas e às despesas do
Legislativo do mês anterior, dando a respectiva publicidade dele e do
movimento do caixa da Câmara.
Art. 206. A administração pública municipal direta e indireta
encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o respectivo
balancete mensal relativo à despesa e receita do mês anterior.
Art. 207. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, com o respectivo parecer prévio referente à aprovação ou
rejeição das contas, o Presidente, após protocolar e proceder sua
leitura em Plenário, mandará publicar em órgão oficial da Câmara e
por afixação, o extrato do decidido nos autos, distribuindo cópia aos
Vereadores do parecer prévio.
§ 1º No mesmo ato, será o processo enviado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exarar parecer no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, que apreciará o parecer
prévio do Tribunal de Contas e do conteúdo no processado,
concluindo por meio de projeto de Decreto Legislativo, sobre a
aprovação ou rejeição das contas municipais.
§ 2º O Prefeito deverá obrigatoriamente ser notificado, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil
seguinte ao recebimento da notificação, querendo, exercite seu direito
do contraditório e ampla defesa por escrito, apresentando defesa
técnica através de advogado regularmente constituído pelo Prefeito,
em face dos apontamentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
sobre as suas Contas, juntando a prova documental que entender
necessária, e indicando outras provas que pretende produzir,
justificando a pertinência das mesmas.
§ 3º As contas municipais ficarão durante o mesmo prazo do
parágrafo § 1º deste artigo na Secretaria da Casa, à disposição dos
Vereadores e de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar a legitimidade, no todo ou em parte, do
contido nos autos.
Fechar