DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
50% (cinquenta por cento) desses recursos deve ser destinado a ações
e serviços públicos de saúde, vedada a sua utilização para pagamento
de pessoal e encargos sociais, nos termos do art.166, §§ 9º ao 18, no
que couber, daConstituição Federal.
Art. 190. A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara
objetivando propor alterações às proposituras orçamentárias somente
será recebida enquanto não concluída sua apreciação pela Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 191. Aplica-se à tramitação e às peculiaridades dos Projetos de
Lei do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
do Orçamento Anual - LOA, o rito próprio e específico que está
disposto nesta Seção.
TÍTULO X
DA
PARTICIPAÇÃO
POPULAR
NA
PRODUÇÃO
LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Art. 192. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de proposituras de emendas à Lei Orgânica
Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município,
através de manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município de Piquet Carneiro, obedecidas as seguintes
condições:
I - deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço,
dados identificadores de seu título eleitoral e assinatura;
II - as listas serão organizadas em formulário padronizados pela
Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída
há mais de um ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das
assinaturas, entretanto, com assinatura de no mínimo 5% (cinco por
cento) do eleitorado local;
IV - a propositura será instruída com documento hábil da Justiça
Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município de
Piquet Carneiro, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - a propositura será protocolada na Secretaria, que verificará se
foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;
VI - a propositura de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando sua numeração geral;
VII - quando da apreciação em Plenário, poderá usar da palavra para
discutir a propositura, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, o primeiro
signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação dela;
VIII - não se rejeitará, liminarmente, propositura de iniciativa popular
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Justiça e Redação, a correção dos vícios
formais para sua regular tramitação;
Art. 193. Recebidas pela Câmara, as proposituras de iniciativa popular
serão protocoladas na Secretaria da Casa, e encaminhadas para a
leitura no Expediente da Sessão seguinte, e distribuídas cópias aos
Vereadores interessados.
Parágrafo Único. Aplicam-se às proposituras de iniciativa popular, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
CAPÍTULO II
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 194. As questões de relevante interesse do Município de Piquet
Carneiro serão submetidas ao plebiscito, mediante proposta
fundamentada de iniciativa da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos
eleitores inscritos.
Parágrafo Único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo
depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
Art. 195. Aprovada a propositura, caberá a quem de direito, a
realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir,
observada a legislação federal e a legislação estadual pertinentes ao
tema.
Art. 196. A efetiva vigência das proposituras que tratem de interesses
relevantes do Município dependerá de referendo popular quando
proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou
por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no
Município.
§ 1º A aprovação da Proposta a que se refere este artigo depende do
voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
§ 2º A utilização e realização do referendo popular serão
regulamentadas por Lei Complementar municipal que o instituir,
observada a legislação federal e a legislação estadual pertinentes ao
tema.
CAPÍTULO iII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 197. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente
ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil
para instruir propositura em trâmite, bem como para tratar de assuntos
de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade
interessada.
§ 1º As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência
pública, para apreciar duas ou mais proposituras.
§ 2º Será obrigatória a convocação de uma audiência pública, a qual
será convocada pelo Presidente da Câmara, organizada pela Comissão
competente, para discussão das proposituras que versem sobre:
I - Plano Plurianual - PPA;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Orçamento anual - LOA;
IV - Plano Diretor e suas alterações;
V - Parcelamento e uso e ocupação do solo com suas alterações;
VI - Obras e Meio Ambiente e suas alterações;
VII - Posturas municipais e suas alterações.
§ 3º Para o caso de proposituras que modifiquem as matérias
explicitadas nos incisos do presente artigo, caberá à Comissão
competente estabelecer a necessidade de realização de audiência
pública, observando-se sempre os efeitos das mudanças no texto
original.
Art. 198. Aprovada a realização de audiência pública, a Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja
afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Câmara expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a
possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou
questão em debate e disporá, para tanto, de, no máximo, 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a
palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se
para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores, para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 05 (cinco)
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.
§ 6º A Presidência da audiência pública caberá ao Presidente da
Comissão Permanente envolvida na propositura discutida, ou, em caso
de mais de uma Comissão, caberá ao Presidente da Comissão de
Justiça e Redação.
Art. 199. O Presidente da Câmara fará publicar em todos os meios
disponíveis o ato convocatório de audiência pública, dele constando
dia, local, horário e pauta da(s) propositura(s) a ser(em) discutida.
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