DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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§ 4º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo de que trata o 
parágrafo § 1º deste artigo, a Presidência designará relator especial, 
que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para consubstanciar 
o parecer prévio do Tribunal de Contas em forma de projeto de 
Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do município. 
§ 5º Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade, ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia, para apreciação 
pelo Plenário. 
Art. 208. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
corridos a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará, para julgar as contas do Executivo, 
observados os seguintes preceitos: 
  
I - o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas prestadas 
pelo Executivo, anualmente, somente deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
II - o projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a aprovação ou 
rejeição das contas, não admitirá emendas e será submetido a uma 
única discussão e votação, pelo processo de chamada nominal. 
  
§ 1º Rejeitadas ou aprovadas as contas, publicar-se-á o respectivo 
Decreto Legislativo, dando-se conhecimento da sua decisão ao 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Poder Executivo 
municipal e ao Prefeito cujas contas foram deliberadas. 
§ 2º Em caso de rejeição das contas, serão extraídas cópias de todo o 
processo ou das partes principais e remetidas ao Ministério Público e 
ao Cartório da Zona competente do Tribunal Regional Eleitoral do 
Estado do Ceará, para as providências julgadas necessárias. 
  
TÍTULO Xiv 
DO MANDATO DE VEREADOR 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
  
Art. 209. Compete ao Vereador, dentre outras atribuições: 
  
I - apresentar proposituras que visem o interesse coletivo; 
II - comportar-se em Plenário com respeito aos colegas, não 
conversando em tom que perturbe os trabalhos, mantendo o decoro 
parlamentar e fortalecendo o legislativo; 
III - comparecer às Sessões, devidamente trajados; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; 
V - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou 
designado; 
VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato 
da posse e no término do mandato, bem como sua atualização anual; 
VII - obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra, 
notadamente no Expediente e em Explicação Pessoal; 
VIII - participar de Comissões Temporárias e de Representação; 
IX - participar de todas as deliberações do Plenário; 
X - poderá conceder audiência na Câmara, dentro do horário de seu 
funcionamento; 
XI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao 
interesse do município e à segurança e bem-estar dos munícipes; 
XII - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposituras 
apresentadas à deliberação do Plenário; 
XIII - votar as proposituras submetidas à deliberação da Câmara, 
inclusive as de sua autoria, salvo quando houver interesse pessoal na 
matéria; 
XIV - votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes; 
XV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, pelas 
Comissões e pela Mesa. 
Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar deverá 
ser instituído em Resolução própria. 
  
DO USO DA PALAVRA 
  
Art. 210. Durante as Sessões, o Vereador poderá usar da palavra: 
I - para versar assunto em Tema Livre, no período destinado ao 
Expediente, por 15 (quinze) minutos; 
II - na fase destinada à Explicação Pessoal; 
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear; 
V - para declarar voto; 
VI - para apresentar ou reiterar requerimentos, 
VII - para levantar questão de ordem. 
  
Art. 211. O uso da palavra se dará da seguinte forma: 
  
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da 
Presidência, falará, preferencialmente, de pé; 
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o 
Presidente permitir o contrário; 
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e 
sem que o Presidente já tenha concedido a palavra; 
IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o 
orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual 
o Presidente já tenha concedido a palavra; 
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a 
palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido 
concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se; 
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em 
falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; 
VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a 
ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-
á a retirar-se do Plenário; 
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou 
aos demais Vereadores e deverá falar voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte, ou à plateia; 
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador ou autoridade, o 
orador deverá dirigir-lhe a palavra de forma cortês. 
  
Art. 212. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é 
assim fixado: 
  
I - uma única vez, por 10 (dez) minutos, com apartes: 
a) projetos de emenda à Lei Orgânica; 
b) projetos de Lei Complementar; 
c) projetos de Lei Ordinária; 
d) vetos; 
II - uma única vez, por 7 (sete) minutos, com apartes: 
a) projetos de Decreto Legislativo; 
b) projetos de Resolução; 
c) requerimentos e Moções; 
d) pareceres contrários das Comissões Permanentes; 
III - uma única vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes, em 
explicação pessoal; 
IV - uma única vez, por 03 (três) minutos, sem apartes: 
a) apresentar retificação ou impugnação da Ata; 
b) encaminhamento de votação; 
c) declaração ou justificativa de voto; 
d) pedidos ―pela ordem‖; 
V - uma única vez, por 01 (um) minuto, para apartear. 
  
§ 1º No processo de destituição total da Mesa ou de membros da 
Mesa, os prazos serão os dispostos neste Regimento. 
§ 2º Na acusação ou defesa em processo de cassação de mandato do 
Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, os prazos serão os 
constantes neste Regimento. 
§ 3º O tempo de uso da palavra em Tema Livre, no Expediente, será 
de 15 minutos para cada vereador inscrito. 
§ 4º O tempo de que dispõe o Vereador será controlado por um dos 
Secretários, para conhecimento do Presidente. 
  
DA QUESTÃO DE ORDEM 
  
Art. 213. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em 
Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não 
cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas 
quanto à interpretação do Regimento Interno. 
  
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a 
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que 
pretende sejam elucidadas, ou aplicadas. 
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão 
de ordem ou submetê-la ao Plenário. 

                            

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