DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Parágrafo Único. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, 
arquivando-se a mesma junto à propositura objeto dela, acompanhado 
de documentos apresentados. 
  
TÍTULO XI 
DA SANCÃO E DO VETO 
  
Art. 200. Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele 
transformado em autógrafo, assinado pelo Presidente, e no prazo de 
03 (três) dias úteis, será enviado ao Executivo, para fins de sanção e 
promulgação. 
  
§ 1º Os autógrafos oriundos de projetos de lei, antes de serem 
remetidos ao Executivo, serão numerados, registrados e arquivados na 
Secretaria da Casa. 
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito, 
considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a 
sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e 
oito horas) e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em 
igual prazo. 
§ 3º O descumprimento pelo Presidente ou seu Vice, ao contido no 
§2º, ensejará o início do processo de destituição de membro da mesa, 
desde que, subscrito pela maioria dos membros, não omissos. 
§4 º O autógrafo será remetido ao Executivo mediante ofício do 
Presidente da Câmara. 
  
Art. 201. Se o Executivo julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo. 
  
§ 1º Se o Executivo tiver exercido o direito de veto total ou parcial, 
deverá comunicar a Câmara dentro do prazo estabelecido nocaput, 
mediante motivação do aludido veto. 
§ 2º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, e 
no último caso abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso, de alínea ou de item. 
§ 3º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, após sua leitura no 
Expediente da primeira Sessão Ordinária, será ele encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de 
outras Comissões. 
§ 4º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 
15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o veto. 
§ 5º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Presidência da Câmara nomeará relator especial que terá 
03 (três) dias para exarar parecer ou incluirá o veto na pauta da Ordem 
do Dia da Sessão, independente de parecer. 
§ 6º O veto deverá ser apreciado pelo Plenário da Câmara, em turno 
único de discussão, dentro de 30 (trinta) dias contados de seu 
recebimento na Secretaria da Casa. 
§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final. 
§ 8º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§ 9º Rejeitado o veto, ficam mantidas as disposições aprovadas 
anteriormente, sendo comunicado o fato, de imediato, ao Executivo 
para sua promulgação em 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 10 Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Executivo 
tenha promulgado o texto vetado, caberá ao Presidente da Câmara 
fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, 
caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em igual prazo. 
§ 11 Em se tratando de veto total, o Executivo fornecerá mediante 
ofício ao Presidente da Câmara, o número da Lei a ser utilizada para a 
promulgação pela Câmara; e em se tratando de veto parcial, será 
utilizado o mesmo número da Lei já promulgada, e cuja parte foi 
vetada. 
§ 12 Uma vez promulgada e publicada a Lei pela Câmara, esta será 
enviada ao Executivo para seu regular cumprimento. 
  
TÍTULO XII 
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO 
  
Art.202 - O Executivo, após receber o autógrafo para sanção, 
promoverá a promulgação e publicação da lei, aprovada pelo 
Legislativo, dela constando: 
  
I - número da Lei Complementar ou Lei; 
II - ementa com resumo do seu teor; 
III - inteiro teor do texto aprovado pelo Legislativo, sem alterações, 
exceto, em caso de veto, que deverá mencionar o artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item contendo a expressão ―vetado‖; 
IV - cidade e data da expedição da Lei; 
V - nome e assinatura do Chefe do Executivo; 
VI - cláusula de publicação na imprensa oficial, registro em cartório 
ou afixação; 
VII - nome e assinatura dos secretários, envolvidos com o ato 
sancionado; 
VIII - nome do autor ou autores da propositura. 
  
Art. 203. O Presidente da Câmara promulgará e fará publicar: 
  
I - as leis sancionadas tacitamente pelo Executivo; 
II - as leis cujos vetos, total ou parcial, tenham sido rejeitados pelo 
Plenário; 
III - os Decretos Legislativos; 
IV - as Resoluções; 
  
§ 1º Para promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de 
veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do 
texto anterior a que pertence. 
  
TÍTULO XIII 
DAS 
CONTAS 
MUNICIPAIS 
E 
DO 
PROCESSO 
DE 
JULGAMENTO 
  
Art. 204. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária 
do Município será exercido pela Câmara de Vereadores, com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
Art. 205. O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário até o dia 20 
(vinte) de cada mês o balancete relativo às receitas e às despesas do 
Legislativo do mês anterior, dando a respectiva publicidade dele e do 
movimento do caixa da Câmara. 
  
Art. 206. A administração pública municipal direta e indireta 
encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o respectivo 
balancete mensal relativo à despesa e receita do mês anterior. 
  
Art. 207. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará, com o respectivo parecer prévio referente à aprovação ou 
rejeição das contas, o Presidente, após protocolar e proceder sua 
leitura em Plenário, mandará publicar em órgão oficial da Câmara e 
por afixação, o extrato do decidido nos autos, distribuindo cópia aos 
Vereadores do parecer prévio. 
§ 1º No mesmo ato, será o processo enviado à Comissão de 
Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exarar parecer no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, que apreciará o parecer 
prévio do Tribunal de Contas e do conteúdo no processado, 
concluindo por meio de projeto de Decreto Legislativo, sobre a 
aprovação ou rejeição das contas municipais. 
§ 2º O Prefeito deverá obrigatoriamente ser notificado, para que, no 
prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil 
seguinte ao recebimento da notificação, querendo, exercite seu direito 
do contraditório e ampla defesa por escrito, apresentando defesa 
técnica através de advogado regularmente constituído pelo Prefeito, 
em face dos apontamentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
sobre as suas Contas, juntando a prova documental que entender 
necessária, e indicando outras provas que pretende produzir, 
justificando a pertinência das mesmas. 
§ 3º As contas municipais ficarão durante o mesmo prazo do 
parágrafo § 1º deste artigo na Secretaria da Casa, à disposição dos 
Vereadores e de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o 
qual poderá questionar a legitimidade, no todo ou em parte, do 
contido nos autos. 

                            

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