DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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§ 4º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo de que trata o
parágrafo § 1º deste artigo, a Presidência designará relator especial,
que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para consubstanciar
o parecer prévio do Tribunal de Contas em forma de projeto de
Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do município.
§ 5º Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia, para apreciação
pelo Plenário.
Art. 208. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, para julgar as contas do Executivo,
observados os seguintes preceitos:
I - o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas prestadas
pelo Executivo, anualmente, somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - o projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a aprovação ou
rejeição das contas, não admitirá emendas e será submetido a uma
única discussão e votação, pelo processo de chamada nominal.
§ 1º Rejeitadas ou aprovadas as contas, publicar-se-á o respectivo
Decreto Legislativo, dando-se conhecimento da sua decisão ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Poder Executivo
municipal e ao Prefeito cujas contas foram deliberadas.
§ 2º Em caso de rejeição das contas, serão extraídas cópias de todo o
processo ou das partes principais e remetidas ao Ministério Público e
ao Cartório da Zona competente do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Ceará, para as providências julgadas necessárias.
TÍTULO Xiv
DO MANDATO DE VEREADOR
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 209. Compete ao Vereador, dentre outras atribuições:
I - apresentar proposituras que visem o interesse coletivo;
II - comportar-se em Plenário com respeito aos colegas, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos, mantendo o decoro
parlamentar e fortalecendo o legislativo;
III - comparecer às Sessões, devidamente trajados;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou
designado;
VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato
da posse e no término do mandato, bem como sua atualização anual;
VII - obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra,
notadamente no Expediente e em Explicação Pessoal;
VIII - participar de Comissões Temporárias e de Representação;
IX - participar de todas as deliberações do Plenário;
X - poderá conceder audiência na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento;
XI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao
interesse do município e à segurança e bem-estar dos munícipes;
XII - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposituras
apresentadas à deliberação do Plenário;
XIII - votar as proposituras submetidas à deliberação da Câmara,
inclusive as de sua autoria, salvo quando houver interesse pessoal na
matéria;
XIV - votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes;
XV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, pelas
Comissões e pela Mesa.
Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar deverá
ser instituído em Resolução própria.
DO USO DA PALAVRA
Art. 210. Durante as Sessões, o Vereador poderá usar da palavra:
I - para versar assunto em Tema Livre, no período destinado ao
Expediente, por 15 (quinze) minutos;
II - na fase destinada à Explicação Pessoal;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear;
V - para declarar voto;
VI - para apresentar ou reiterar requerimentos,
VII - para levantar questão de ordem.
Art. 211. O uso da palavra se dará da seguinte forma:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da
Presidência, falará, preferencialmente, de pé;
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o
Presidente permitir o contrário;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e
sem que o Presidente já tenha concedido a palavra;
IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o
orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual
o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a
palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido
concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em
falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a
ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-
á a retirar-se do Plenário;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou
aos demais Vereadores e deverá falar voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte, ou à plateia;
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador ou autoridade, o
orador deverá dirigir-lhe a palavra de forma cortês.
Art. 212. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é
assim fixado:
I - uma única vez, por 10 (dez) minutos, com apartes:
a) projetos de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de Lei Complementar;
c) projetos de Lei Ordinária;
d) vetos;
II - uma única vez, por 7 (sete) minutos, com apartes:
a) projetos de Decreto Legislativo;
b) projetos de Resolução;
c) requerimentos e Moções;
d) pareceres contrários das Comissões Permanentes;
III - uma única vez, por 05 (cinco) minutos, sem apartes, em
explicação pessoal;
IV - uma única vez, por 03 (três) minutos, sem apartes:
a) apresentar retificação ou impugnação da Ata;
b) encaminhamento de votação;
c) declaração ou justificativa de voto;
d) pedidos ―pela ordem‖;
V - uma única vez, por 01 (um) minuto, para apartear.
§ 1º No processo de destituição total da Mesa ou de membros da
Mesa, os prazos serão os dispostos neste Regimento.
§ 2º Na acusação ou defesa em processo de cassação de mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, os prazos serão os
constantes neste Regimento.
§ 3º O tempo de uso da palavra em Tema Livre, no Expediente, será
de 15 minutos para cada vereador inscrito.
§ 4º O tempo de que dispõe o Vereador será controlado por um dos
Secretários, para conhecimento do Presidente.
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 213. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em
Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não
cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas
quanto à interpretação do Regimento Interno.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que
pretende sejam elucidadas, ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão
de ordem ou submetê-la ao Plenário.
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