DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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§ 3º Cabe ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em
forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos
termos deste Regimento.
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 214. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
Sessões Ordinárias ou às reuniões das Comissões Permanentes.
§ 1º A motivo aceito pelo Presidente da Câmara, serão justificadas as
faltas por:
I - doença, até 15 (quinze) dias;
II - por comemoração, por 01 (uma) Sessão;
III - por luto, de parentes consanguíneos e afins, até o 3° grau, por 01
(uma) Sessão;
IV - por licença maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias;
V - por licença paternidade, por 02 (duas) Sessões;
VI - viagem a serviço da Câmara, desde que autorizada pelo
Presidente.
§ 2º A justificativa das faltas de que trata o artigo anterior será
endereçada ao Presidente da Câmara, que o deliberará nos termos
deste Regimento.
Art. 215. O Vereador poderá licenciar-se:
I - através de requerimento para o Presidente, para tratar de interesses
particulares, sem perceber subsídio, por prazo determinado em dias
corridos, nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções
antes do encerramento da licença;
II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme
dispuser a lei;
III - em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal;
a) Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
b) Na hipótese da alínea anterior, o Vereador poderá optar pelo
subsídio de Vereador ou do cargo;
IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município
e/ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias;
V - pelo não comparecimento às Sessões, privado temporariamente de
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, caso em que
o subsídio corresponderá a 15 (quinze) dias;
VI - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º O requerimento de licença deverá ser por tempo certo, contados
em dias corridos, nas formas previstas neste Regimento.
§ 2º O vereador privado de sua liberdade, por decisão judicial, entrará
em licença compulsória, por até 120 (cento e vinte) dias, oportunidade
em que deverá ser convocado o suplente.
§ 3º superado o prazo do parágrafo anterior, e ainda mantida a
privação de liberdade, o mandato deverá ser declarado vago pela
Mesa Diretora e o suplente deverá ser convocado em definitivo.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 216. A substituição de Vereador dar-se-á nos casos de:
I - vacância por morte ou renúncia;
II - investidura em cargo de Secretário Municipal;
III - em caso de licença para tratar de interesse particular superior a 30
(trinta) dias;
IV - por moléstia, comprovada por Atestado Médico;
V - para licença maternidade, paternidade e adoção;
VI - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município
ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Efetivada a licença, nos casos previstos neste Regimento Interno,
o Suplente deverá tomar posse nos mesmos prazos e condições
previstos para os Vereadores empossados, após a respectiva
convocação pelo Presidente.
§ 2º Para fins de posse de Suplente, o Presidente obedecerá a ordem
de diplomação pela Justiça Eleitoral.
§ 3º Na falta de Suplente, o Presidente comunicará o fato
imediatamente ao Juízo Eleitoral da Comarca, solicitando seja
apontado e diplomado o habilitado para a vaga.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 217. Sem prejuízo para o disposto em Lei Orgânica, extingue-se o
mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime
funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso
promovida pelo Presidente da Câmara;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado
pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de
doença comprovada, à terça parte das Sessões Ordinárias, no período
da Sessão Legislativa anual;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido;
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito
nos casos de impedimentos ou vacância;
VI - quando decretado pela Justiça Eleitoral;
VII - na ocorrência do disposto nos §§2º e 3º do art.215.
§ 1º Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Para efeitos do inciso III, considera-se presente na Sessão o
Vereador que assinar a lista de presença no início, participar dos
trabalhos do Plenário e de todas as votações.
§ 3º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato
ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida
na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 4º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o
respectivo Suplente.
§ 5º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às
sanções de perda do seu cargo.
§ 6º Se o Presidente omitir-se na providência consignada no § 3º, o
suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da
extinção do mandato.
§ 7º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como
tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do
mandato, quando protocolada na Secretaria da Câmara.
§8º Fica configurada a renúncia a partir do protocolo na Secretaria da
Casa, reputando-se aberta a vaga independente de votação em
Plenário.
Art. 218. A extinção do mandato em razão de faltas às Sessões
obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto
neste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e,
sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa,
caso desejar, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete
deliberar a respeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto, ou julgada
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, comunicando
o fato ao Plenário.
§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores
mesmo que a Sessão não se realize por falta dequorum, excetuados
somente aqueles que compareceram e assinaram a respectiva lista de
presença.
§ 2º Considera-se não comparecimento quando o Vereador não
assinar a lista de presença ou, tendo-a assinado, não participar de
todos os trabalhos do Plenário.
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR
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