DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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§ 3º Cabe ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em 
forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos 
termos deste Regimento. 
  
DAS FALTAS E LICENÇAS 
  
Art. 214. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às 
Sessões Ordinárias ou às reuniões das Comissões Permanentes. 
  
§ 1º A motivo aceito pelo Presidente da Câmara, serão justificadas as 
faltas por: 
I - doença, até 15 (quinze) dias; 
II - por comemoração, por 01 (uma) Sessão; 
III - por luto, de parentes consanguíneos e afins, até o 3° grau, por 01 
(uma) Sessão; 
IV - por licença maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias; 
V - por licença paternidade, por 02 (duas) Sessões; 
VI - viagem a serviço da Câmara, desde que autorizada pelo 
Presidente. 
§ 2º A justificativa das faltas de que trata o artigo anterior será 
endereçada ao Presidente da Câmara, que o deliberará nos termos 
deste Regimento. 
  
Art. 215. O Vereador poderá licenciar-se: 
  
I - através de requerimento para o Presidente, para tratar de interesses 
particulares, sem perceber subsídio, por prazo determinado em dias 
corridos, nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e 
vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções 
antes do encerramento da licença; 
II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme 
dispuser a lei; 
III - em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal; 
a) Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente; 
b) Na hipótese da alínea anterior, o Vereador poderá optar pelo 
subsídio de Vereador ou do cargo; 
IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município 
e/ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias; 
V - pelo não comparecimento às Sessões, privado temporariamente de 
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, caso em que 
o subsídio corresponderá a 15 (quinze) dias; 
VI - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico. 
  
§ 1º O requerimento de licença deverá ser por tempo certo, contados 
em dias corridos, nas formas previstas neste Regimento. 
§ 2º O vereador privado de sua liberdade, por decisão judicial, entrará 
em licença compulsória, por até 120 (cento e vinte) dias, oportunidade 
em que deverá ser convocado o suplente. 
§ 3º superado o prazo do parágrafo anterior, e ainda mantida a 
privação de liberdade, o mandato deverá ser declarado vago pela 
Mesa Diretora e o suplente deverá ser convocado em definitivo. 
  
DA SUBSTITUIÇÃO 
  
Art. 216. A substituição de Vereador dar-se-á nos casos de: 
  
I - vacância por morte ou renúncia; 
II - investidura em cargo de Secretário Municipal; 
III - em caso de licença para tratar de interesse particular superior a 30 
(trinta) dias; 
IV - por moléstia, comprovada por Atestado Médico; 
V - para licença maternidade, paternidade e adoção; 
VI - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município 
ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias. 
  
§ 1º Efetivada a licença, nos casos previstos neste Regimento Interno, 
o Suplente deverá tomar posse nos mesmos prazos e condições 
previstos para os Vereadores empossados, após a respectiva 
convocação pelo Presidente. 
§ 2º Para fins de posse de Suplente, o Presidente obedecerá a ordem 
de diplomação pela Justiça Eleitoral. 
§ 3º Na falta de Suplente, o Presidente comunicará o fato 
imediatamente ao Juízo Eleitoral da Comarca, solicitando seja 
apontado e diplomado o habilitado para a vaga. 
  
CAPÍTULO II 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
  
Art. 217. Sem prejuízo para o disposto em Lei Orgânica, extingue-se o 
mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando: 
  
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime 
funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; 
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso 
promovida pelo Presidente da Câmara; 
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado 
pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de 
doença comprovada, à terça parte das Sessões Ordinárias, no período 
da Sessão Legislativa anual; 
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo estabelecido; 
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito 
nos casos de impedimentos ou vacância; 
VI - quando decretado pela Justiça Eleitoral; 
VII - na ocorrência do disposto nos §§2º e 3º do art.215. 
  
§ 1º Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-
Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º Para efeitos do inciso III, considera-se presente na Sessão o 
Vereador que assinar a lista de presença no início, participar dos 
trabalhos do Plenário e de todas as votações. 
§ 3º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato 
ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida 
na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. 
§ 4º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o 
respectivo Suplente. 
§ 5º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às 
sanções de perda do seu cargo. 
§ 6º Se o Presidente omitir-se na providência consignada no § 3º, o 
suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da 
extinção do mandato. 
§ 7º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como 
tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do 
mandato, quando protocolada na Secretaria da Câmara. 
§8º Fica configurada a renúncia a partir do protocolo na Secretaria da 
Casa, reputando-se aberta a vaga independente de votação em 
Plenário. 
  
Art. 218. A extinção do mandato em razão de faltas às Sessões 
obedecerá ao seguinte procedimento: 
  
I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto 
neste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, 
sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa, 
caso desejar, no prazo de 05 (cinco) dias; 
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete 
deliberar a respeito; 
III - não apresentada a defesa no prazo previsto, ou julgada 
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, comunicando 
o fato ao Plenário. 
  
§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores 
mesmo que a Sessão não se realize por falta dequorum, excetuados 
somente aqueles que compareceram e assinaram a respectiva lista de 
presença. 
§ 2º Considera-se não comparecimento quando o Vereador não 
assinar a lista de presença ou, tendo-a assinado, não participar de 
todos os trabalhos do Plenário. 
  
CAPÍTULO III 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR 
  

                            

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