DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena 
de nulidade do processo; 
VIII - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo 
ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) 
dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão 
Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou 
improcedência da acusação e lavrará Projeto de Resolução e solicitará 
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; 
IX - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença 
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo 
poderá ser lido pelo relator da Comissão Processante e, aseguir, os 
vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo 
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sem apartes, e, ao 
final, o denunciado, ou seu procurador constituído ou procurador 
dativo nomeado pela Câmara disporá de 02 (duas) horas para produzir 
sua defesa oral; 
X - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as 
infrações 
articuladas 
na 
denúncia, 
considerando-se 
afastado 
definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; 
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o 
resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada 
infração; 
XII - havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá a 
competente Resolução de cassação de mandato de Vereador, que será 
publicada, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara 
determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o 
resultado à Justiça Eleitoral; 
XIII - No caso de perda de mandato, a Mesa convocará o suplente 
habilitado pela Justiça Eleitoral, que deverá tomar posse no prazo 
máximo de 15 dias após a sua convocação, sob pena de perda da vaga 
aberta. 
  
§1º O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, 
deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do 
acolhimento da denúncia pelo Plenário. 
§2º O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo 
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos 
fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. 
  
CAPÍTULO II 
DO 
PROCESSO 
DE 
CASSAÇÃO 
DO 
MANDATO 
DE 
PREFEITO E VICE-PREFEITO 
  
Art. 228. As infrações cometidas pelo Prefeito e Vice-Prefeito serão 
enquadradas na seguinte forma: 
  
I - crimes de responsabilidade, previstos na Lei de Improbidade 
Administrativa e sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário; 
II - crimes comuns, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça do 
Estado; 
III - infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento da 
Câmara. 
  
§1º Nos crimes de responsabilidade do Prefeito previstos na Lei de 
Improbidade Administrativa, julgados pelo Poder Judiciário, poderá a 
Câmara, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal 
pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do 
processo como assistente de acusação, independentemente da 
atribuição do Presidente da Câmara. 
§2º O processo de cassação do mandato de Prefeito e Vice obedecerá 
o rito estabelecido neste Regimento e, no que couber, o estabelecido 
noDecreto Lei n° 201/67, se outro não for estabelecido pela legislação 
do Estado. 
§3º A Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito na fase 
do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do 
Princípio da Ampla Defesa e Contraditório. 
  
Art. 229. O Prefeito e o Vice-Prefeito de Piquet Carneiro serão 
processados e julgados: 
  
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos 
termos deste Regimento, assegurados, dentre outros requisitos de 
validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios 
e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que a sancionará com 
a penalidade de cassação do mandato. 
  
Art. 230. São infrações político-administrativas, nos termos da 
legislação vigente: 
  
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos deste 
Regimento; 
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara; 
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços pelas Comissões Permanentes ou pelas Comissões de 
Investigação da Câmara; 
IV - desatender, as convocações, os pedidos de informações e o 
fornecimento de documentos, quando feitos a tempo e em forma 
regular pela Câmara; 
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis 
e atos sujeitos a essas formalidades; 
VI - deixar de enviar à Câmara, no tempo devido, as proposituras 
relativas ao plano plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO 
e aos orçamentos anuais - LOA; 
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VIII - praticar atos contra expressa disposição da lei ou omitir- se na 
prática daqueles de sua competência; 
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido 
pelaLei Orgânica, salvo em gozo de férias ou licença da Câmara; 
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do 
cargo; 
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme 
previsto em Lei; 
XIII - deixar de cumprir disposições relativas às atribuições do 
Executivo, constantes naLei Orgânica. 
  
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações 
político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o 
processo pertinente, ainda que cessada a substituição. 
  
Art. 231. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de 
cassação obedecerá ao seguinte rito. 
  
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação 
das provas, será protocolada na Secretaria da Câmara e endereçada ao 
Presidente da Câmara, à qual poderá apresentada por qualquer 
cidadão, Vereador local, partido político com representação na 
Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 01 (um) 
ano; 
  
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de 
nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e 
sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos 
atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador 
impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá 
integrar a Comissão Processante; 
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, 
convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o 
acolhimento da denúncia até o final do julgamento; 
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, 
determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o 
Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder de discussão; 
V - decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores 
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante 
integrada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, 
observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os 
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
VI - havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os 
que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão 

                            

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