DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art. 219. A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador 
quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo 
direito de defesa, concluir-se pela prática de infração político-
administrativa, ou: 
  
I - que infringir quaisquer das proibições previstas naLei Orgânicae 
neste Regimento Interno; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
IV - que for condenado por crime doloso em sentença transitada em 
julgado. 
  
Art. 220. São infrações político-administrativas do Vereador, nos 
termos da lei: 
  
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de 
adiantamentos; 
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
III - fixar residência exclusiva fora do Município; 
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública. 
Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar 
estabelecerá a incompatibilidade de que trata o inciso IV. 
  
Art. 221. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá 
o rito estabelecido neste Regimento Interno e, no que couber, o 
estabelecido noDecreto Lei n° 201/67, se outro não for estabelecido 
pela legislação do Estado e, sob pena de arquivamento, deverá estar 
concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da 
denúncia. 
Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta 
de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova 
denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou 
crimes comuns. 
  
Art. 222. Mesmo que acolhida a denúncia pelo Plenário da Câmara, 
pelo voto da maioria dos vereadores, o Presidente da Câmara não 
poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, em nome do 
Princípio da Ampla Defesa e Contraditório. 
Parágrafo Único. A Câmara Municipal somente afastará o vereador 
quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de 
improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, e este 
determinar o seu afastamento. 
  
Art. 223. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando 
assim deliberado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao processo de cassação 
serão feitas de forma pública e aberta, devendo os resultados ser 
proclamados 
imediatamente 
pelo 
Presidente 
da 
Câmara 
e, 
obrigatoriamente, consignados em ata. 
  
Art. 224. Cassado o mandato do Vereador, o Presidente da Câmara 
expedirá e publicará a respectiva Resolução, e encaminhará cópia à 
Justiça Eleitoral, para conhecimento. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete 
convocar imediatamente o respectivo Suplente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO SUPLENTE DE VEREADOR 
  
Art. 225. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de 
vacância e o substituirá nos casos de impedimento e licença. 
  
Parágrafo Único. O Suplente de Vereador, quando no exercício do 
mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas deveres e obrigações 
do Vereador e como tal deve ser considerado. 
  
Art.226 - Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo 
de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por 
igual período. 
  
§1º Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, oquorumpara 
deliberação será calculado em função dos Vereadores remanescentes. 
§2º Ao Suplente é lícito renunciar a suplência, desde que a renúncia 
seja formalizada nos termos deste Regimento. 
  
TÍTULO Xv 
DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DE MANDATO 
CAPÍTULO I 
DO 
PROCESSO 
DE 
CASSAÇÃO 
DO 
MANDATO 
DE 
VEREADOR 
  
Art.227 - O Processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá 
ao seguinte rito: 
  
I - denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação da 
provas, dirigida ao Presidente da Câmara, que poderá ser protocolada 
por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com 
representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há 
mais de 01 (um) ano; 
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de 
nulidade, da deliberação plenária sobre o acolhimento da denúncia 
sobre o afastamento do denunciado, da Comissão processante, dos 
atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que será 
substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a 
Comissão Processante; 
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, 
convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o 
acolhimento da denúncia até o final do julgamento; 
IV - protocolada a denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto 
determinará a leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o 
Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder discussão; 
V - decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores 
presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, 
integrada por 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, 
observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os 
quais elegerão um Presidente e o Relator; 
VI - havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os 
que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão 
Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas 
através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados; 
VII - acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a 
entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o 
procedimento: 
a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente da Comissão Processante 
dará início aos trabalhos da Comissão; 
b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante 
determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia 
da denúncia e dos documentos que a instruem; 
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se 
encontrar no município, se ausente, a notificação far-se-á por edital 
publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) 
vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as 
publicações; 
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá 
direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) 
dias, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de 
testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 
10 (dez); 
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, 
a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia; 
  
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e 
aprovado pela maioria dos vereadores será arquivado; se rejeitado, o 
processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à 
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência 
que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das 
testemunhas arroladas; 
g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas 

                            

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