DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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XII - contabilidade e finanças, compreendendo diário, caixa, razão, 
balancetes da receita e despesa, registro de empenhos de pagamento, 
por livros, fichas ou processos; 
XIII - bens patrimoniais, por fichas ou processos; 
XIV - protocolo de encaminhamento de proposituras às Comissões 
Permanentes, mediante despacho do Presidente; 
XV - inscrição de oradores para uso da Tribuna Cidadã, mediante 
livro indicando nome completo e assunto a ser tratado; 
XVI - audiências públicas, transcritas de forma resumida e anexadas 
no respectivo processo; 
XVII - presença dos Vereadores nas Sessões e uso da palavra no 
Expediente e na Explicação Pessoal, assinatura em livro ou folha 
digitada; 
XVIII - registro de presença e das atas da Mesa da Câmara e das 
Comissões Permanentes, em livro manuscrito ou digitado; 
XIX - registro de precedentes regimentais; 
XX - registro de pedido de proposituras solicitadas pelos Vereadores. 
  
§1º Uma vez registrada a matéria da propositura mencionada no inciso 
XX, os desdobramentos posteriores a ela seguirão Ato do Presidente. 
§2º Os livros terão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo 
Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim. 
§3º Os livros adotados nos serviços da Secretaria da Casa ou 
contabilidade poderão ser substituídos por sistema eletrônico ou 
informatizado, desde que autenticados. 
  
TÍTULO XVii 
DO REGIMENTO INTERNO 
  
Art. 234. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao 
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante 
requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. 
  
Art. 235. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente 
da Câmara em assunto controverso, e somente constituirão 
precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
  
Art. 236. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado 
mediante Projeto de Resolução de iniciativa de Comissão nomeada, da 
Mesa Diretora ou qualquer Vereador. 
  
§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento 
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e 
sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa Diretora fará a 
consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, 
bem como dos precedentes regimentais aprovados. 
§ 3º Para a constante e apropriada utilização, o presente Regimento 
Interno deverá ser revisado a cada 8 (oito) anos. 
  
TÍTULO XVIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 237. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar será objeto de 
Resolução complementar a este Regimento. 
  
Art. 238. A utilização de bens, veículos e despesas da Câmara serão 
definidos mediante Resolução. 
  
Art. 239. Os prazos previstos neste Regimento Interno ficam 
suspensos nos períodos de recesso legislativo, excetuando-se matéria 
objeto de convocação extraordinária da Câmara e prazos estabelecidos 
às Comissões Processantes. 
§ 1º Quando não mencionar expressamente, os prazos serão contados 
em dias úteis; 
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for 
aplicável, as disposições da legislação processual civil. 
§ 3º A regra de que trata o art. 102 deste Regimento, e as demais que 
alterem o funcionamento do Plenário, terão eficácia a partir do 1º dia 
da próxima legislatura. 
  
Art. 240. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário, em especial o Regimento Interno 
disposto na Resolução 259/91,e suas alterações. 
  
Sala das Sessões, 14 de junho de 2024. 
  
EDCARLOS VITURIANO ANDRADE 
Presidente 
  
THIAGO BATISTA DE CARVALHO 
Vice-Presidente 
  
FRANCISCO VALDENOR SOBRINHO 
Primeiro Secretário 
  
FRANCISCO ALEXSANDRE PINHEIRO CARNAÚBA 
Segundo Secretário 
Publicado por: 
Lairto Vieira da Silva 
Código Identificador:FCEA36EA 
 
CÃMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO - 
CE 
 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO – 
CEARÁ 
  
Piquet Carneiro – CE, 14 de junho de 2024 
  
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO – 
CEARÁ  
Mesa da 4ª Sessão Legislativa (2024) da 16ª Legislatura da Câmara 
Municipal | 2021-2024 
  
Texto promulgado em 14 de junho de 2024, com as reformas e 
atualizações adotadas pela Emenda à Lei Orgânica do Município 
nº1/2024. 
  
Mesa Diretora – Biênio 2023-2024 
Presidente EDCARLOS VITURIANO ANDRADE 
Vice-Presidente THIAGO BATISTA DE CARVALHO 
Primeiro Secretário FRANCISCO VALDENOR SOBRINHO 
Segundo Secretário FRANCISCO ALEXSANDRE PINHEIRO 
CARNAÚBA 
  
Vereadores: 
ANTONIO LEANDRO DE MEDEIROS 
ERIVELDO MARTINS RODRIGUES 
FRANCISCO ALVES ROLIM 
FRANCISCO NICLÉZIO BEZERRA VIEIRA 
GILSON RODRIGUES FERNANDES 
JOSE JACKSON SARAIVA DE AZEVEDO 
ROBERTO PINHEIRO PAIS 
  
Comissão Especial do Poder Legislativo para reforma da Lei 
Orgânica: 
Vereador Thiago Batista de Carvalho – Presidente 
Vereador Francisco Alves Rolim – Vice-Presidente 
Vereador Roberto Pinheiro Pais – Secretário 
  
Comissão Especial do Poder Executivo para reforma da Lei 
Orgânica: 
Edinardo Sales Pinheiro 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Modesto Rodrigues de Oliveira Filho 
(Prefeito Bismarck Barros Bezerra) 
  
Dr. Jonathas Pinho Cavalcante – assessor técnico da Câmara de 
Piquet Carneiro para a revisão e proposta de reforma da Lei Orgânica 
do Município. 
  
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO 
  

                            

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