DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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XII - contabilidade e finanças, compreendendo diário, caixa, razão,
balancetes da receita e despesa, registro de empenhos de pagamento,
por livros, fichas ou processos;
XIII - bens patrimoniais, por fichas ou processos;
XIV - protocolo de encaminhamento de proposituras às Comissões
Permanentes, mediante despacho do Presidente;
XV - inscrição de oradores para uso da Tribuna Cidadã, mediante
livro indicando nome completo e assunto a ser tratado;
XVI - audiências públicas, transcritas de forma resumida e anexadas
no respectivo processo;
XVII - presença dos Vereadores nas Sessões e uso da palavra no
Expediente e na Explicação Pessoal, assinatura em livro ou folha
digitada;
XVIII - registro de presença e das atas da Mesa da Câmara e das
Comissões Permanentes, em livro manuscrito ou digitado;
XIX - registro de precedentes regimentais;
XX - registro de pedido de proposituras solicitadas pelos Vereadores.
§1º Uma vez registrada a matéria da propositura mencionada no inciso
XX, os desdobramentos posteriores a ela seguirão Ato do Presidente.
§2º Os livros terão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo
Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§3º Os livros adotados nos serviços da Secretaria da Casa ou
contabilidade poderão ser substituídos por sistema eletrônico ou
informatizado, desde que autenticados.
TÍTULO XVii
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 234. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante
requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 235. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente
da Câmara em assunto controverso, e somente constituirão
precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 236. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado
mediante Projeto de Resolução de iniciativa de Comissão nomeada, da
Mesa Diretora ou qualquer Vereador.
§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e
sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa Diretora fará a
consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno,
bem como dos precedentes regimentais aprovados.
§ 3º Para a constante e apropriada utilização, o presente Regimento
Interno deverá ser revisado a cada 8 (oito) anos.
TÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar será objeto de
Resolução complementar a este Regimento.
Art. 238. A utilização de bens, veículos e despesas da Câmara serão
definidos mediante Resolução.
Art. 239. Os prazos previstos neste Regimento Interno ficam
suspensos nos períodos de recesso legislativo, excetuando-se matéria
objeto de convocação extraordinária da Câmara e prazos estabelecidos
às Comissões Processantes.
§ 1º Quando não mencionar expressamente, os prazos serão contados
em dias úteis;
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for
aplicável, as disposições da legislação processual civil.
§ 3º A regra de que trata o art. 102 deste Regimento, e as demais que
alterem o funcionamento do Plenário, terão eficácia a partir do 1º dia
da próxima legislatura.
Art. 240. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário, em especial o Regimento Interno
disposto na Resolução 259/91,e suas alterações.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2024.
EDCARLOS VITURIANO ANDRADE
Presidente
THIAGO BATISTA DE CARVALHO
Vice-Presidente
FRANCISCO VALDENOR SOBRINHO
Primeiro Secretário
FRANCISCO ALEXSANDRE PINHEIRO CARNAÚBA
Segundo Secretário
Publicado por:
Lairto Vieira da Silva
Código Identificador:FCEA36EA
CÃMARA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO -
CE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO –
CEARÁ
Piquet Carneiro – CE, 14 de junho de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO –
CEARÁ
Mesa da 4ª Sessão Legislativa (2024) da 16ª Legislatura da Câmara
Municipal | 2021-2024
Texto promulgado em 14 de junho de 2024, com as reformas e
atualizações adotadas pela Emenda à Lei Orgânica do Município
nº1/2024.
Mesa Diretora – Biênio 2023-2024
Presidente EDCARLOS VITURIANO ANDRADE
Vice-Presidente THIAGO BATISTA DE CARVALHO
Primeiro Secretário FRANCISCO VALDENOR SOBRINHO
Segundo Secretário FRANCISCO ALEXSANDRE PINHEIRO
CARNAÚBA
Vereadores:
ANTONIO LEANDRO DE MEDEIROS
ERIVELDO MARTINS RODRIGUES
FRANCISCO ALVES ROLIM
FRANCISCO NICLÉZIO BEZERRA VIEIRA
GILSON RODRIGUES FERNANDES
JOSE JACKSON SARAIVA DE AZEVEDO
ROBERTO PINHEIRO PAIS
Comissão Especial do Poder Legislativo para reforma da Lei
Orgânica:
Vereador Thiago Batista de Carvalho – Presidente
Vereador Francisco Alves Rolim – Vice-Presidente
Vereador Roberto Pinheiro Pais – Secretário
Comissão Especial do Poder Executivo para reforma da Lei
Orgânica:
Edinardo Sales Pinheiro
José Erenilson Firmino de Sousa
Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
(Prefeito Bismarck Barros Bezerra)
Dr. Jonathas Pinho Cavalcante – assessor técnico da Câmara de
Piquet Carneiro para a revisão e proposta de reforma da Lei Orgânica
do Município.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO
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