DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas
através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados;
VII - a Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito, na fase
do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do
princípio da ampla defesa e contraditório;
VIII - acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a
entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o
procedimento:
a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente da Comissão Processante
dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante
determinará a notificação do denunciado, Prefeito e Vice-Prefeito,
mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a
instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se
encontrar no município; se ausente, a notificação far-se-á por edital
publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas)
vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as
publicações;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá
direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez)
dias, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de
testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de
10 (dez);
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela,
a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e
aprovado pela maioria absoluta será arquivado; se rejeitado, o
processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência
que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das
testemunhas arroladas;
g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena
de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao
denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco)
dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão
Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou
improcedência da acusação e lavrará Projeto de Decreto Legislativo e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento;
X - na sessão de julgamento, o processo deverá ser lido na íntegra,
pelo relator da Comissão Processante e, aseguir, os vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de
15 (quinze) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado,
ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela
Câmara disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem
as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado
definitivamente do cargo, o Prefeito ou Vice-Prefeito denunciado que
for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da
Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o
resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada
infração;
XIII - havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá o
competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito
ou Vice-Prefeito, que será publicado, e, no caso de resultado
absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do
processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
§1º O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento,
deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do
acolhimento da denúncia.
§2º O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos
fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XvI
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA
DOS ATOS DA MESA DIRETORA OU DA PRESIDÊNCIA
Art. 232. Os atos administrativos da Mesa Diretora ou da Presidência
serão numerados em casa Sessão Legislativa e serão expedidos com
observância das seguintes normas:
I - Atos da Mesa:
a) ato numerado em ordem cronológica, acrescido do respectivo ano;
b) nos demais casos previstos nas atribuições da Mesa deste
Regimento;
II - Atos da Presidência:
a) Portaria, numerados em ordem cronológica, acrescido do respectivo
ano, nos seguintes casos:
1. regulamentação dos serviços administrativos da Câmara;
2. nomeação de Comissões Temporárias e de Inquérito;
3. assuntos de caráter financeiro;
4. designação de substituto nas Comissões;
5. outros casos de competência da Presidência, e que não estejam
enquadrados como Ato da Mesa;
6. remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos
funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da
Secretaria da Casa, bem como promoção, comissionamento,
concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria
de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal
vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e
aplicação de penalidades;
7. autorização de licitações, compras, obras e serviços da Câmara;
8. suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou
parcial das suas dotações orçamentárias;
b) Ofícios, numerados em ordem cronológica e acrescido do
respectivo ano.
DOS LIVROS, PROCESSOS E MÍDIAS DESTINADOS AOS
SERVIÇOS DASECRETARIA DA CASA
Art. 233. A Secretaria terá os livros, processos, mídias e fichas
necessários ao registro dos seus serviços e que comporão o acervo
histórico da Câmara, ou seja:
I - termos de compromisso e posse dos Vereadores, do Prefeito, Vice-
Prefeito e da Mesa da Câmara;
II - declaração de bens dos agentes políticos e servidores, podendo ser
em forma de processo, e em cada legislatura;
III - atas das Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias e
Solenes, assinadas pelos membros da Mesa, além de digitadas,
digitalizadas em forma de mídia, constituindo-se em livro para cada
Sessão Legislativa;
IV - projetos de emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções e Prestações de Contas,
elaborados em forma de processo, desde seu protocolo até a
publicação final do ato;
V - registro de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da
Presidência, Portarias, Instruções da Presidência e Ofícios, em forma
de livro e por Sessão Legislativa;
VI - cópias de correspondência recebida pela Câmara, em forma de
livro e por Sessão Legislativa;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos
arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa;
VIII - protocolo, registro e índice de proposituras, em andamento e
arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa;
IX - licitações e contratos, em forma de processo;
X - concurso público, desde edital de abertura até chamamento de
interessados, mediante processo;
XI - termos de compromisso e posse de funcionários, manuscrito ou
digitado, e assinados pela Presidência e pelo funcionário;
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