DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas 
através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados; 
VII - a Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito, na fase 
do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do 
princípio da ampla defesa e contraditório; 
VIII - acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a 
entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o 
procedimento: 
a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente da Comissão Processante 
dará início aos trabalhos da Comissão; 
b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante 
determinará a notificação do denunciado, Prefeito e Vice-Prefeito, 
mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a 
instruem; 
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se 
encontrar no município; se ausente, a notificação far-se-á por edital 
publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) 
vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as 
publicações; 
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá 
direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) 
dias, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de 
testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 
10 (dez); 
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, 
a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia; 
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e 
aprovado pela maioria absoluta será arquivado; se rejeitado, o 
processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à 
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência 
que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das 
testemunhas arroladas; 
g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas 
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena 
de nulidade do processo; 
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao 
denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) 
dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão 
Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou 
improcedência da acusação e lavrará Projeto de Decreto Legislativo e 
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para 
julgamento; 
X - na sessão de julgamento, o processo deverá ser lido na íntegra, 
pelo relator da Comissão Processante e, aseguir, os vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 
15 (quinze) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado, 
ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela 
Câmara disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; 
XI - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado 
definitivamente do cargo, o Prefeito ou Vice-Prefeito denunciado que 
for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da 
Câmara; 
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o 
resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada 
infração; 
XIII - havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá o 
competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito 
ou Vice-Prefeito, que será publicado, e, no caso de resultado 
absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do 
processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. 
  
§1º O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, 
deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do 
acolhimento da denúncia. 
§2º O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo 
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos 
fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. 
  
TÍTULO XvI 
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA 
  
DOS ATOS DA MESA DIRETORA OU DA PRESIDÊNCIA 
  
Art. 232. Os atos administrativos da Mesa Diretora ou da Presidência 
serão numerados em casa Sessão Legislativa e serão expedidos com 
observância das seguintes normas: 
  
I - Atos da Mesa: 
a) ato numerado em ordem cronológica, acrescido do respectivo ano; 
b) nos demais casos previstos nas atribuições da Mesa deste 
Regimento; 
  
II - Atos da Presidência: 
a) Portaria, numerados em ordem cronológica, acrescido do respectivo 
ano, nos seguintes casos: 
1. regulamentação dos serviços administrativos da Câmara; 
2. nomeação de Comissões Temporárias e de Inquérito; 
3. assuntos de caráter financeiro; 
4. designação de substituto nas Comissões; 
5. outros casos de competência da Presidência, e que não estejam 
enquadrados como Ato da Mesa; 
6. remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos 
funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da 
Secretaria da Casa, bem como promoção, comissionamento, 
concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria 
de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal 
vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e 
aplicação de penalidades; 
7. autorização de licitações, compras, obras e serviços da Câmara; 
8. suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os 
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou 
parcial das suas dotações orçamentárias; 
b) Ofícios, numerados em ordem cronológica e acrescido do 
respectivo ano. 
  
DOS LIVROS, PROCESSOS E MÍDIAS DESTINADOS AOS 
SERVIÇOS DASECRETARIA DA CASA 
  
Art. 233. A Secretaria terá os livros, processos, mídias e fichas 
necessários ao registro dos seus serviços e que comporão o acervo 
histórico da Câmara, ou seja: 
  
I - termos de compromisso e posse dos Vereadores, do Prefeito, Vice-
Prefeito e da Mesa da Câmara; 
II - declaração de bens dos agentes políticos e servidores, podendo ser 
em forma de processo, e em cada legislatura; 
III - atas das Sessões da Câmara, Ordinárias, Extraordinárias e 
Solenes, assinadas pelos membros da Mesa, além de digitadas, 
digitalizadas em forma de mídia, constituindo-se em livro para cada 
Sessão Legislativa; 
IV - projetos de emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis 
Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções e Prestações de Contas, 
elaborados em forma de processo, desde seu protocolo até a 
publicação final do ato; 
V - registro de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis 
Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da 
Presidência, Portarias, Instruções da Presidência e Ofícios, em forma 
de livro e por Sessão Legislativa; 
VI - cópias de correspondência recebida pela Câmara, em forma de 
livro e por Sessão Legislativa; 
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos 
arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa; 
VIII - protocolo, registro e índice de proposituras, em andamento e 
arquivados, em forma de livro e por Sessão Legislativa; 
IX - licitações e contratos, em forma de processo; 
X - concurso público, desde edital de abertura até chamamento de 
interessados, mediante processo; 
XI - termos de compromisso e posse de funcionários, manuscrito ou 
digitado, e assinados pela Presidência e pelo funcionário; 

                            

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