DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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XII – Reduzir as desigualdades sociais e econômicas; 
XIII – Combater o assédio moral e a violência contra a mulher; 
XIV – Fortalecer a identidade cultural dos distritos; 
XV – Fortalecer o esporte amador; 
XVI – Fortalecer a política de proteção animal. 
  
Art.3º - Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma da 
Constituição da Federal e constantes dos tratados internacionais 
firmados pelo Brasil integram esta Lei Orgânica, considerando-se, 
ainda que: 
  
I - As liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo 
assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da 
legislação; 
II - Fica vedada a diferença salarial ou de vencimentos para quaisquer 
tipos de emprego, cargo ou função na Administração Pública 
Municipal; 
III - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em 
razão de nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo, 
orientação sexual, condição física ou mental; 
IV – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao 
idoso, bem como às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e 
com patologias graves, com absoluta prioridade, incluindo em 
matérias orçamentárias e financeiras, os direitos constantes deste 
artigo; 
V – O Município deverá reconhecer e dispensar tratamento adequado 
e compatível para assegurar o bem-estar das crianças com qualquer 
tipo de limitação física, mental ou sensorial, bem como aos familiares 
que os acompanhem; 
VI - Sanções de natureza administrativa aplicáveis a quem pregar a 
intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, 
independentemente das sanções criminais, deverão ser estabelecidas 
pelo Município. 
  
TÍTULO II 
DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS 
(arts.4º ao 11) 
  
Art.4º - O Município de Piquet Carneiro, fundado em 12 de julho de 
1957, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia 
política, administrativa e financeira, com Poderes Legislativo e 
Executivo independentes e harmônicos entre si. 
  
§1º São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão 
Oficial, que terão seus conteúdos registrados por Lei Complementar 
que resguardará os Princípios da Impessoalidade e Moralidade; 
§2º o Município adota o gentílico de ―Piqueense‖ para designar seus 
cidadãos naturais e residentes. 
  
Art.5º - O Município de Piquet Carneiro possui 589,601km² 
(quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um quilômetros 
quadrados) e faz fronteira com: 
  
I – ao Norte, Município de Senador Pompeu; 
II – ao Sul, Município de Acopiara; 
III – ao Leste, Município de Deputado Irapuan Pinheiro; 
IV – ao Oeste, Município de Mombaça. 
  
Art.6º - A extensão territorial geográfica do Município compreende 04 
(quatro) Distritos: 
  
I – Distrito Sede de Piquet Carneiro; 
II – Distrito Rural de Catolé da Pista; 
III – Distrito Rural de Ibicuã; 
IV – Distrito Rural de Mulungu. 
§1º Não há hierarquia administrativa entre os Distritos do Município 
de Piquet Carneiro, devendo o Poder Público resguardar igualdade no 
tratamento e destinação de políticas públicas, assegurando a 
identidade e as caraterísticas econômicas, sociais e naturais de cada 
circunscrição; 
  
§2º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá 
de lei complementar a ser proposta depois de realizada consulta 
plebiscitária às populações diretamente interessadas, e considerados 
os requisitos do art.7º desta Lei Orgânica; 
§3º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais 
distritos, ou desmembramento de um, aplicando-se, neste caso, as 
normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à 
supressão. 
  
Art.7º São requisitos para a deliberação sobre criação de distritos: 
  
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte 
exigida para a criação do Município e existência, na povoação-sede, 
de pelo menos 1.000 (mil) moradias; 
II – estudo de viabilidade econômica e social e existência de escola 
pública municipal ou estadual e unidade básica de saúde; 
  
Parágrafo único. Comprovar-se-á o atendimento às exigências deste 
artigo mediante: 
a) declaração de estimativa da população emitida pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão que venha a 
substituí-lo em suas competências; 
b) certidão comprovando o número de eleitores emitida pelo Tribunal 
Regional Eleitoral 
(TRE); 
c) certidão comprovando o número de moradias emitida pelo agente 
municipal de estatística ou pela repartição competente do Município; 
d) certidão comprovando a arrecadação na respectiva área territorial 
emitida pelo órgão fazendário estadual e/ou municipal; 
e) certidão comprovando a existência de escola pública municipal 
e/ou estadual e unidades básicas de saúde, emitida pelo Poder 
Executivo, por meio dos órgãos municipais de Educação e de Saúde, 
bem como pelo governo do Estado, através dos respectivos órgãos de 
Educação e, conforme o caso, de Saúde. 
  
Art.8º - Na fixação dos limites distritais, devem ser observadas as 
seguintes normas: 
  
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados; 
II - preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente 
identificáveis; 
III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; 
IV - vedação da interrupção da continuidade territorial do Município 
ou do distrito de 
origem. 
  
Art.9º - É de competência privativa do Município, dentre outras: 
  
I - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, 
legados e heranças, e dispor de sua aplicação; 
II - Conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de 
indústrias, comércios e prestadores de serviços, bem como fazer 
cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as 
  
atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio 
ambiente, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de 
interesse da coletividade; 
III - Constituir sistema de Guarda Civil Municipal para exercer função 
de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da 
União e do Estado do Ceará; 
IV - Desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou por interesse 
social, nos casos previstos em lei; 
V - Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens 
públicos municipais; 
VI - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como 
sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade 
precípua de erradicar moléstia; 
VII - Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e 
alienação dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse 
local, inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial; 
VIII - Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus 
servidores e organizar seu plano de carreira; 

                            

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