DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
XII – Reduzir as desigualdades sociais e econômicas;
XIII – Combater o assédio moral e a violência contra a mulher;
XIV – Fortalecer a identidade cultural dos distritos;
XV – Fortalecer o esporte amador;
XVI – Fortalecer a política de proteção animal.
Art.3º - Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma da
Constituição da Federal e constantes dos tratados internacionais
firmados pelo Brasil integram esta Lei Orgânica, considerando-se,
ainda que:
I - As liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo
assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da
legislação;
II - Fica vedada a diferença salarial ou de vencimentos para quaisquer
tipos de emprego, cargo ou função na Administração Pública
Municipal;
III - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em
razão de nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo,
orientação sexual, condição física ou mental;
IV – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao
idoso, bem como às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e
com patologias graves, com absoluta prioridade, incluindo em
matérias orçamentárias e financeiras, os direitos constantes deste
artigo;
V – O Município deverá reconhecer e dispensar tratamento adequado
e compatível para assegurar o bem-estar das crianças com qualquer
tipo de limitação física, mental ou sensorial, bem como aos familiares
que os acompanhem;
VI - Sanções de natureza administrativa aplicáveis a quem pregar a
intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação,
independentemente das sanções criminais, deverão ser estabelecidas
pelo Município.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS
(arts.4º ao 11)
Art.4º - O Município de Piquet Carneiro, fundado em 12 de julho de
1957, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia
política, administrativa e financeira, com Poderes Legislativo e
Executivo independentes e harmônicos entre si.
§1º São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão
Oficial, que terão seus conteúdos registrados por Lei Complementar
que resguardará os Princípios da Impessoalidade e Moralidade;
§2º o Município adota o gentílico de ―Piqueense‖ para designar seus
cidadãos naturais e residentes.
Art.5º - O Município de Piquet Carneiro possui 589,601km²
(quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um quilômetros
quadrados) e faz fronteira com:
I – ao Norte, Município de Senador Pompeu;
II – ao Sul, Município de Acopiara;
III – ao Leste, Município de Deputado Irapuan Pinheiro;
IV – ao Oeste, Município de Mombaça.
Art.6º - A extensão territorial geográfica do Município compreende 04
(quatro) Distritos:
I – Distrito Sede de Piquet Carneiro;
II – Distrito Rural de Catolé da Pista;
III – Distrito Rural de Ibicuã;
IV – Distrito Rural de Mulungu.
§1º Não há hierarquia administrativa entre os Distritos do Município
de Piquet Carneiro, devendo o Poder Público resguardar igualdade no
tratamento e destinação de políticas públicas, assegurando a
identidade e as caraterísticas econômicas, sociais e naturais de cada
circunscrição;
§2º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá
de lei complementar a ser proposta depois de realizada consulta
plebiscitária às populações diretamente interessadas, e considerados
os requisitos do art.7º desta Lei Orgânica;
§3º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais
distritos, ou desmembramento de um, aplicando-se, neste caso, as
normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à
supressão.
Art.7º São requisitos para a deliberação sobre criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte
exigida para a criação do Município e existência, na povoação-sede,
de pelo menos 1.000 (mil) moradias;
II – estudo de viabilidade econômica e social e existência de escola
pública municipal ou estadual e unidade básica de saúde;
Parágrafo único. Comprovar-se-á o atendimento às exigências deste
artigo mediante:
a) declaração de estimativa da população emitida pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão que venha a
substituí-lo em suas competências;
b) certidão comprovando o número de eleitores emitida pelo Tribunal
Regional Eleitoral
(TRE);
c) certidão comprovando o número de moradias emitida pelo agente
municipal de estatística ou pela repartição competente do Município;
d) certidão comprovando a arrecadação na respectiva área territorial
emitida pelo órgão fazendário estadual e/ou municipal;
e) certidão comprovando a existência de escola pública municipal
e/ou estadual e unidades básicas de saúde, emitida pelo Poder
Executivo, por meio dos órgãos municipais de Educação e de Saúde,
bem como pelo governo do Estado, através dos respectivos órgãos de
Educação e, conforme o caso, de Saúde.
Art.8º - Na fixação dos limites distritais, devem ser observadas as
seguintes normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - vedação da interrupção da continuidade territorial do Município
ou do distrito de
origem.
Art.9º - É de competência privativa do Município, dentre outras:
I - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações,
legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
II - Conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de
indústrias, comércios e prestadores de serviços, bem como fazer
cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as
atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio
ambiente, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de
interesse da coletividade;
III - Constituir sistema de Guarda Civil Municipal para exercer função
de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da
União e do Estado do Ceará;
IV - Desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou por interesse
social, nos casos previstos em lei;
V - Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens
públicos municipais;
VI - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como
sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade
precípua de erradicar moléstia;
VII - Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e
alienação dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial;
VIII - Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus
servidores e organizar seu plano de carreira;
Fechar