DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
(arts.1º ao 3º) 
  
TÍTULO II 
DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS 
(arts.4º ao 11) 
  
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
(arts.12 a 40) 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
(arts.41 a 50) 
CAPÍTULO III 
DA 
TRANSIÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
DOS 
PODERES 
MUNICIPAIS 
(arts.51 a 54) 
  
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
(arts.55 a 62) 
CAPÍTULO II 
DOS BENS MUNICIPAIS 
(arts.63 a 73) 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
(arts.74 a 78) 
CAPÍTULO IV 
DAS 
OBRAS 
E 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS, 
AQUISIÇÕES, 
ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES 
(arts.79 a 84) 
  
TÍTULO V 
DA TRIBUTAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
(arts.85 a 102) 
CAPÍTULO II 
DAS FINANÇAS 
(arts.103 a 106) 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO 
(arts.107 a 111) 
  
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
(arts.112 a 114) 
CAPÍTULO II 
DA POLITICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO 
(arts.115 a 126) 
CAPÍTULO III 
DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E 
AGRICULTURA FAMILIAR 
(art.127) 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 
(arts.128 a 130) 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO 
(arts.131 a 136) 
  
TÍTULO VII 
DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE 
(arts.137 a 146) 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL 
(arts.147 a 150) 
  
TÍTULO VIII 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA SAÚDE 
(arts.151 a 160) 
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, 
ESPORTE,LAZER E TURISMO 
(arts.161 a 189) 
CAPÍTULO III 
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL 
(arts.190 a 200) 
CAPÍTULO IV 
DA SEGURANÇA MUNICIPAL 
(art.201) 
  
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
(arts.202) 
  
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
(arts.1º ao 9º) 
  
PREÂMBULO 
  
Os membros do Poder Legislativo, legítimos representantes do povo, 
nos termos do art.29 da Constituição da República Federativa do 
Brasil, assegurando direitos e garantias fundamentais, promulgam a 
NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET 
CARNEIRO. 
  
TÍTULO I  
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  
(arts.1º ao 3º) 
  
Art.1º - O Município de Piquet Carneiro é a expressão democrática e 
o instrumento da cidadania de seu povo, que exercerá o poder por 
representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica. 
  
Art.2º - Fica assegurada a participação popular na formulação e 
execução de políticas públicas do Município, que deverão ser 
desenvolvidas e implementadas a partir dos seguintes objetivos: 
  
I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e 
participativa; 
II - Assegurar a moralidade, eficiência, transparência, publicidade, 
impessoalidade, imparcialidade, responsabilidade e inovação nas 
ações de governo; 
III – Defender, preservar e conservar o território, o meio ambiente e 
os valores históricos e culturais do Município; 
IV – Fomentar políticas especiais de proteção à criança atípica e aos 
seus familiares; 
V - Garantir a universalização dos serviços públicos e a 
materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos 
seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis 
a uma existência humana com dignidade; 
VI – Garantir inclusão digital e fomentar o uso de energias limpas e 
renováveis; 
VII - Garantir o desenvolvimento local e regional a partir de parcerias 
com entidades públicas e de capital privado; 
VIII - Promover a geração de emprego e renda para a juventude; 
IX - Promover o desenvolvimento da agricultura familiar, do pequeno 
empresário e do microempreendedor; 
X – Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem, 
gênero, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções 
político-filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação; 
XI – Promover o movimento estudantil, movimento negro, 
movimento LGBTQIA+, movimentos de expressão cultural; 

                            

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