DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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IX - Dispor sobre o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais,
atendendo e favorecendo às necessidades de locomoção das pessoas
com deficiência;
X - Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e
alienação dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial;
XI – Dispor sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e
a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de
tombamento;
XII - Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, instituir e arrecadar tributos, autorizar isenções,
anistias fiscais e emissão de dívidas, bem como aplicar suas rendas,
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos, promovendo o
combate à evasão fiscal e renúncia de receitas públicas;
XIII - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da
poluição do meio ambiente e das águas;
XIV - Fomentar as práticas desportivas assegurando a igualdade de
gênero;
XV - Incentivar projetos para o desenvolvimento turístico e agrícola
da cidade;
XVI - Manter cooperação técnico-financeira com União, Estado e
Órgãos Privados, em programas de educação pré-escolar, de ensino
fundamental, de saúde, de assistência social, segurança e outros do
interesse municipal;
XVII - Participar, através de consórcios com outros municípios, do
estudo e da solução de problemas comuns;
XVIII - Planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo em
federal e estadual, estabelecer normas de edificação e zoneamento
urbano e dispor sobre o Plano Diretor; XIX - Promover a
acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus
entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para
permitir o acesso das pessoas com deficiências ou mobilidade
reduzida;
XX - Promover a construção e conservação de estradas e caminhos
municipais;
XXI - Promover e regulamentar os serviços de iluminação pública,
distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos;
XXII - Promover e regulamentar os serviços de mercados, feiras e
matadouros;
XXIII - Promover e regulamentar os serviços de transporte, inclusive
coletivos estritamente municipais;
XXIV - Promover o desenvolvimento do pequeno empresário, do
microempreendedor, do pequeno agricultor e do produtor de leite;
XXV - Promover o movimento estudantil, movimento negro,
movimento LGBTQIA+ e movimentos de expressão cultural;
XXVI - Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem,
gênero, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções
político-filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação;
XXVII - Promover, fiscalizar, sinalizar o uso das vias públicas
urbanas e rurais, provê-las de limpeza e conservação através da
remoção e destinação do lixo domiciliar, hospitalar, entulhos e outros
resíduos;
XXVIII - Promover, regulamentar e fiscalizar os serviços de
transporte, inclusive coletivos estritamente municipais;
XXIX - Promover, regulamentar os serviços de transporte, inclusive
coletivos estritamente municipais;
XXX - Promover, regulamentar, sinalizar o uso das vias públicas
urbanas e rurais, provê-las de limpeza e conservação através da
remoção e destinação do lixo domiciliar, hospitalar, entulhos e outros
resíduos.
Art.10 - É competência comum do Município, Estado e União:
I - Conservar áreas verdes, fauna e flora;
II - Enfrentar as causas da pobreza e os elementos de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
III - Estabelecer e implementar políticas educacionais para a
segurança no trânsito;
IV - Evitar a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
outros bens de relevância histórica, artística e cultural;
V - Incentivar as atividades agropecuárias, coordenar o abastecimento
alimentar e promover a utilização da terra para fins sociais;
VI - Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e
cursos universitários, preferencialmente nas áreas agrícola e turística;
VII - Facilitar o acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia,
pesquisa e inovação;
VIII - Preservar a integridade da Constituição, das leis e das
instituições democráticas, bem como conservar o patrimônio público;
IX - Resguardar os documentos, obras e outros bens de significado
histórico, artístico e cultural, incluindo monumentos e paisagens
naturais notáveis;
X - Promover programas de construção de moradias e aprimoramento
das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - Registrar, monitorar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XII - Zelar pela saúde pública e assistência, assegurando a proteção e
garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
XIII - Preservar o meio ambiente e combater a poluição em todas as
suas formas.
Art.11 - Ao Município é vedado:
I - contrair empréstimo sem prévia autorização da Câmara Municipal;
II - criar distinções entre cidadãos brasileiros ou favorecer uns em
detrimento de outros, assim como estabelecer diferenças entre raças,
credos, nacionalidades e outras formas de discriminação;
III - estabelecer celebrações religiosas, templos religiosos, apoiá-los
financeiramente ou interferir em seu funcionamento, mantendo
relações de dependência ou aliança, exceto quando colaboração de
interesse público estiver prevista em lei;
IV – promover qualquer publicidade institucional e/ou pintura de
órgãos da administração municipal com cores identitárias a partidos
ou filosofia de ordem política, estando vedada ainda criação de
identidade institucional que esteja contrária à legislação vigente;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não possuam caráter educativo,
informativo ou de orientação social, bem como a divulgação que
contenha nomes, símbolos, ou imagens que configurem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de
dívidas sem justificativa de interesse público válida e sem lei que as
regulamente, sujeitando-se à nulidade do ato;
VII - recusar validade a documentos públicos;
VIII - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma, por meio de
internet, imprensa, rádio, televisão, alto-falantes ou qualquer outro
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou relacionada,
que não esteja vinculada à Administração Pública.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(arts.12 a 40)
Art.12 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal, composta por Vereadores representantes do povo e eleitos
pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos.
Parágrafo único. Observados os limites estabelecidos pelaConstituição
Federal, o número de Vereadores será fixado por Decreto Legislativo
da Câmara Municipal, que será, logo após sua edição, remetido ao
Cartório da Zona competente do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Ceará.
Art.13 - Compete à Câmara Municipal, resguardada iniciativa ou
sanção do Chefe do Poder Executivo, apreciar matérias para:
I - Aprovar a concessão de auxílios e subvenções;
II - Aprovar isenções e perdões fiscais e a remissão de dívidas;
III - Autorizar a concessão e permissão de uso, bem como a concessão
de direito real de uso de bens imóveis da localidade;
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