DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - participar de formação ou capacitação em Educação a Distância - EaD,
específica para o desempenho de sua função, e de encontros pedagógicos sempre que
for demandado pela instituição de educação superior;
IV - cumprir os prazos constantes no calendário estabelecido pela instituição
de educação superior;
V - manter acesso diário ao ambiente virtual de aprendizagem - AVA para
monitoramento, motivação dos profissionais estudantes e esclarecimentos de dúvidas
quanto ao desenvolvimento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de
Família e Comunidade, na modalidade EaD;
VI - orientar os profissionais estudantes por meio das ferramentas de
interação - fórum de orientação, chat, webconferência, utilizando-se, sempre, de
linguagem objetiva, indicando leituras que contribuam para a pesquisa, além de,
impreterivelmente, encaminhar feedback às dúvidas, questionamentos e envios das
etapas pertinentes ao desenvolvimento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em
Medicina de Família e Comunidade, na modalidade EaD;
VII - acompanhar diariamente as atividades fóruns e desafios; checar
diariamente e-mails e mensagens; acompanhar as atividades somativas e formativas dos
módulos, conforme os parâmetros e critérios estabelecidos pelo curso, elaborando
comentários detalhados de acordo com o conteúdo do curso;
VIII - monitorar diariamente os relatórios de atividades em desenvolvimento,
os relatórios de acesso ao curso e o boletim de notas dos profissionais estudantes;
IX - realizar busca ativa dos profissionais estudantes em caso de não-acesso
à plataforma do curso, ou de atraso no envio das atividades, por período pré-
estabelecido pela instituição de educação superior;
X - conduzir as atividades síncronas semanais previstas, conforme orientações
emanadas da instituição de educação superior;
XI - promover encontros virtuais com os profissionais estudantes por meio
dos recursos tecnológicos, sempre que necessário;
XII - responder com presteza e cordialidade aos questionamentos recebidos
dos profissionais estudantes, coordenadores ou equipes de gestão, em consonância com
os prazos estabelecidos pela instituição de educação superior;
XIII - atuar nas atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico relacionadas
ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade;
XIV - comunicar-se com equipe do curso e da Universidade Aberta do
Sistema Único de Saúde - UNA-SUS mantendo interação constante, incluindo o
coordenador do Curso e demais atores; e
XV - orientar todo o processo de desenvolvimento do Trabalho de Conclusão
de Curso - TCC dos alunos do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de
Família e Comunidade.
Art. 4º Compete às instituições de ensino:
I - acompanhar e monitorar as atividades desempenhadas pelo facilitador; e
II - encaminhar à UNA-SUS, por meio de sistema de informação a ser indicado:
a) os dados do profissional ingressante no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
em Medicina de Família e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; e
b) relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, que ateste a
frequência e o desempenho satisfatório ou insatisfatório dos profissionais selecionados
no Processo Seletivo Simplificado para as atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio
Pedagógico relacionadas ao Curso de PósGraduação Lato Sensu em Medicina de Fa m í l i a
e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
Art.
5º Compete
à
UNA-SUS a
consolidação
dos
dados e
relatórios
encaminhados pela instituição de educação superior e o envio mensal à Coordenação-Geral
de Provimento Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde para pagamento da bolsa-formação facilitador.
CAPÍTULO III
DA BOLSA-FORMAÇÃO FACILITADOR
Art. 6º A bolsa-formação facilitador será concedida aos médicos que exerçam a
função de facilitador para o curso de pós-graduação lato sensu em medicina de família e
comunidade ofertado pelas instituições de ensino superior que integram a Rede do Sistema
UNA-SUS no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
§ 1º A oferta do curso de pós-graduação de que trata este artigo com o
pagamento, pelo Ministério da Saúde, da bolsa-formação aos facilitadores respectivos
pressupõe a adesão pela instituição de educação superior às regras desta Portaria.
§ 2º A bolsa-formação facilitador será concedida pelo prazo de vinte e
quatro meses, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - obter êxito quanto à efetiva ocupação em uma das vagas ofertadas no
Processo Seletivo Simplificado para a Seleção de Facilitadores para as atividades de
Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em
Medicina de Família e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB;
II - participar, efetivamente, das atividades propostas pela instituição de
educação superior, as quais são requisito obrigatório para sua permanência na função
de facilitador; e
III - obter avaliação mensal de desempenho satisfatório, conforme parecer da
instituição de educação superior a que estiver vinculado, para o exercício das atividades
de facilitador em Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e
Comunidade oferecido pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
§ 3º À Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no exercício das atribuições de
Secretaria Executiva da UNA-SUS, compete publicar os editais de seleção para facilitador
que trata o inciso I do § 2º.
§ 4º As atividades de formação de que trata o inciso II do § 2º compõem
a carga horária das ações de facilitador prevista no edital de seleção.
§ 5º Os critérios para a concessão e manutenção das bolsas ofertadas, bem
como a divulgação da quantidade de vagas, considerará o disposto nesta Portaria e o
teor dos editais específicos, observando-se a existência de recursos orçamentários do
Ministério da Saúde.
Art. 7º A bolsa-formação facilitador será paga nos seguintes valores, conforme
o quantitativo de turmas e alunos acompanhados e a carga horária semanal:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais): uma turma com doze alunos acompanhados
e carga horária de vinte horas semanais;
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais): duas turmas simultâneas, com vinte e quatro
alunos acompanhados e carga horária de trinta e cinco horas semanais; e
III - R$ 12.000,00 (doze mil reais) considerando atividades em três turmas
simultâneas, com trinta e seis estudantes acompanhados no total e carga horária de
cinquenta horas semanais.
Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação
apenas aos que iniciarem o exercício de suas atribuições até o dia 14 do mês de
referência, não havendo o pagamento de valores parciais, proporcionais ou acumulados
se ultrapassado esse dia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O pagamento da bolsa-formação facilitador ocorrerá mensalmente em
conta corrente de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O médico deverá cientificar a instituição de educação superior sobre os
dados bancários para depósito da bolsa-formação facilitador.
§ 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta salário.
Art. 9º O pagamento da bolsa-formação facilitador será efetuado até o
décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas exigidas
pela instituição de educação superior foram realizadas.
Art. 10. O profissional será desligado de suas atividades, com o consequente
cancelamento do pagamento da bolsa-formação facilitador, quando informado pela
instituição de educação superior ao Ministério da Saúde, observado o devido processo
legal, nas seguintes hipóteses:
I - término do compromisso firmado com a Instituição e a não renovação;
II - não cumprimento, de forma satisfatória, das atribuições, obrigações e deveres
preconizados na Ficha de Cadastramento/Termo de Compromisso e Termo de Aceite;
III - desempenho insatisfatório do Facilitador, com prejuízo no andamento do
Curso, segundo avaliação e monitoramento periódicos;
IV - desrespeito e falta de urbanidade para com o corpo discente e demais
colaboradores do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e
Comunidade da UNA-SUS;
V - ao receber mais de uma advertência formal da Coordenação do Curso;
VI - interesse do próprio facilitador, desde que seja comunicado à Coordenação do
Curso com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11. Os valores apurados como recebidos indevidamente a título de
bolsa-formação facilitador pelo médico deverão ser restituídos ao erário, acrescidos de
juros e atualização monetária, conforme o caso.
Art. 12. Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta
Portaria são oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional programática
10.301.5119.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária
à Saúde - Plano Orçamentário - 0001 - Programa Mais Médicos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 4.183, DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de
saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº
14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março
de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de
Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos
de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade
de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho
local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
CÓD. EMENDA
VALOR
POR
PARLAMENTAR
(R$)
VALOR TOTAL DA PROPOSTA
(R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
RS
RIO GRANDE
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE RIO
GRANDE
12094476000124019
50410003
132.229,00
132.229,00
10302511885350001
.
T OT A L
1 PROPOSTAS
132.229,00
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