DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
VIII – sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada às prestações que constituam o seu objeto,
nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional; e
IX – procurador do sujeito passivo: usuário externo devidamente constituído por meio de procuração com poderes específicos, ou que faça parte dos
quadros da Defensoria Pública do Estado (DPE-CE), para apresentar declarações e documentos em nome do contribuinte, em conformidade com a legislação
específica, podendo assinar ou peticionar documentos eletrônicos no e-ITCD.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA e-ITCD
Seção I
Do acesso e dos usuários
Art. 5.º O processo administrativo eletrônico de que trata esta Instrução Normativa será interposto diretamente pelo sujeito passivo do ITCD, por
meio de acesso ao Sistema e-ITCD.
§ 1.º Em caso de representação legal, o usuário externo deverá apresentar nos autos, conforme o caso:
I – procuração com poderes específicos para demandar, prestar declarações e anexar documentos perante a SEFAZ; ou
II – documentos comprobatórios da sua condição de assistente ou representante.
§ 2.º Havendo multiplicidade de herdeiros, a demanda poderá ser interposta por apenas um dos beneficiários, sem prejuízo da exigência da
documentação prevista no § 1.º quanto aos demais.
Art. 6.º O acesso ao Sistema e-ITCD e a assinatura eletrônica dos respectivos documentos e atos administrativos serão realizados no sítio eletrônico
www.sefaz.ce.gov.br, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
autenticação no Gov.br, no Acesso Cidadão, assegurando-se o sigilo, a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que
forem efetivadas.
Parágrafo único. As instruções sobre os procedimentos de acesso ao Sistema e-ITCD serão disponibilizadas em seção própria do sítio eletrônico a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 7.º O usuário externo poderá:
I – instaurar processos administrativos eletrônicos;
II – peticionar e assinar documentos; e
III – acompanhar o trâmite processual.
Art. 8.º É obrigação do usuário externo do e-ITCD:
I – manter o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido por outrem;
II – informar à Administração Tributária quaisquer alterações de endereço eletrônico próprio ou, quando for o caso, do seu representante, procurador
ou profissional de Contabilidade ou Direito responsável pelas tratativas do imposto, bem como de seu endereço residencial;
III – acessar o Sistema e-ITCD e os endereços eletrônicos informados nos autos, constantemente, mantendo-se atento às notificações e comunicações
administrativo-tributárias que lhes forem enviadas pelas unidades fazendárias.
Art. 9.º O acesso ao Sistema e-ITCD pelos usuários internos será disponibilizado aos servidores e funcionários da SEFAZ cujas funções requeiram
a utilização do Sistema, ou possibilitem a consulta geral, devendo o perfil de acesso ser compatível com as suas atribuições.
Art. 10. É de responsabilidade dos usuários internos do e-ITCD:
I – cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção de dados sigilosos, pessoais ou que contenham outro grau de sensibilidade,
observando as disposições da Lei federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), e da Lei federal nº12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II – acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais;
III – manter sigilo da senha relativa à sua assinatura digital;
IV – encerrar a sessão de uso do Sistema sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por
pessoas não autorizadas;
V – responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento
de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado a atuar;
VI – respeitar o fluxo processual, justificando eventuais trâmites diversos no despacho de encaminhamento.
Art. 11. São atribuições do usuário interno do e-ITCD, de acordo com as atribuições próprias de seu cargo ou função na SEFAZ:
I – deliberar acerca da viabilidade jurídica dos pedidos realizados pelo usuário externo, rejeitando os ilícitos, impertinentes, desnecessários ou
meramente protelatórios, sempre através de decisão fundamentada;
II – proceder com a distribuição dos processos, a qual também poderá ser realizada de forma automática pelo próprio Sistema e-ITCD;
III – solicitar informações, esclarecimentos e novos documentos ao usuário externo do sistema e-ITCD, em caso de dúvida ou ausência de documentação
essencial à análise do pedido;
IV – expedir as notificações pertinentes ao desenvolvimento da demanda; e
V – exercer demais atos necessários ao fiel andamento do processo.
Art. 12. Presumem-se de autoria dos respectivos usuários os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal.
Parágrafo único. Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize uso indevido do Sistema e-ITCD, na
forma da legislação em vigor.
Seção II
Do Processo Administrativo Eletrônico
Art. 13. Os processos eletrônicos no âmbito do e-ITCD observarão as seguintes regras:
I – os processos instaurados no âmbito do e-ITCD receberão numeração única gerada pelo Sistema;
II – os documentos produzidos no âmbito do Sistema e-ITCD integram os respectivos processos administrativos eletrônicos;
III – os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim
de garantir autenticidade e integridade dos dados;
IV – o acesso às informações observará o disposto na Lei federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como outras normas congêneres;
V – o processamento dos dados observará os princípios e instrumentos da Lei federal nº14.129, de 29 de março de 2021, aplicável em âmbito estadual
em prol da eficiência pública.
Art. 14. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais, inclusive a juntada de documentos ao processo, deverão ser efetuados
preferencialmente por meio do próprio Sistema e-ITCD, salvo motivo relevante, a critério da Administração.
Art. 15. A utilização de meio eletrônico desobrigará o interessado de protocolizar os documentos em meio físico de papel na SEFAZ, exceto quando
não puderem ser apresentados na forma eletrônica.
Art. 16. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema.
§ 1.º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo
disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo.
§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e
três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 17. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por esta Instrução Normativa, será observado o prazo regulamentar específico para a
manifestação dos interessados e para a decisão do agente público.
Seção III
Do Peticionamento Eletrônico
Art. 18. Entende-se como peticionamento eletrônico o envio, diretamente pelo usuário externo, via Sistema e-ITCD, de documentos eletrônicos,
visando a formalização de novo processo ou o fornecimento de dados e informações relativos a processo existente.
Art. 19. O interessado deverá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1.º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil,
penal e administrativa por eventuais fraudes ou uso de má-fé.
§ 2.º Os documentos digitalizados juntados aos autos por usuário externo, via peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples.
§ 3.º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária somente quando a lei expressamente a exigir.
Art. 20. A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de
documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Parágrafo único. A não apresentação dos originais, de acordo com o caput deste artigo, ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública
de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópias autênticas e fiéis de seus originais, resultarão na desconsideração dos referidos documentos
eletrônicos, fazendo prova unicamente a favor da Administração Pública.
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