DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº112  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
sendo improrrogável, nos termos do art. 75, VIII da Lei n° 14.133/2021, e seu objeto terá execução IMEDIATA. VALOR GLOBAL: R$ 21.400,00 (vinte 
e um mil e quatrocentos reais) pagos em conformidade com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta do Contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
46200008.10.302.423.20848.03.339091.1.759.1200070.1.3.01 e 46200008.10.302.423.20848.03.339091.1.500.9100000.0.3.01. DATA DA ASSINATURA: 
Fortaleza 06 de Maio de 2024 SIGNATÁRIOS: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/Katherine Saunders 
Gondim/Superintendente/Contratante e ÉBANO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA neste Ato representada por Fernando Figueiredo Sampaio/Contratada.
Katherine Saunders Gondim
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº242/2024.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO PROJETO ZONA VIVA DE CULTURA, TECNOLOGIA E 
QUALIFICAÇÃO.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, na competência 
que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 50, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 2018; CONSIDERANDO a Portaria SPS nº 198/2023, que institui o Projeto Zona Viva 
de Cultura, Tecnologia e Qualificação; RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Projeto Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 11 de junho de 2024.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre as normas de organização e funcionamento do Projeto Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação, regula as 
atribuições e competências das instituições participantes e a disciplina dos seus serviços.
Art. 2º O Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação é um projeto com a finalidade de criar espaços de transformação intergeracional, destinado a 
promover o desenvolvimento social em áreas de vulnerabilidades socioeconômicas, ofertando oportunidades de qualificação profissional, atividades artísticas 
e culturais, práticas esportivas e o acesso a recursos tecnológicos.
Art. 3º O Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação é coordenado pela Secretaria-Executiva da Infância, Família e Combate à Fome – SEXEC-I-
FAMCF, estando vinculado à Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará – SPS.
Art. 4º O Zona Viva destina-se às famílias, especialmente crianças e jovens, residentes nos conjuntos habitacionais e em áreas circunvizinhas, bem como 
em territórios de extrema vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O Projeto Zona Viva está sendo implantado, inicialmente, na Cidade de Fortaleza e Caucaia, podendo, posteriormente, expandir-se para 
outros municípios cearenses.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação:
I - implantar espaços de transformação intergeracional de forma a reduzir a situação de vulnerabilidade social, bem como os índices de desemprego, evasão 
escolar e a prevenção a violência;
II - ampliar o acesso as famílias vulnerabilizadas as políticas públicas da Assistência Social, Cidadania, Qualificação Profissional, Inovação Tecnológica, 
Segurança Alimentar e Nutricional, Esporte, Cultura e Lazer;
III - promover a inclusão social e produtiva, fortalecendo a cidadania e melhorando as habilidades e competências profissionais, bem como, promover a 
inclusão digital para crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Art. 6º Constituem-se ações estratégicas para o alcance dos objetivos do Projeto Zona Viva, elencados no art. 5º deste Regimento:
I - promover articulação intersetorial entre as políticas públicas, particularmente as de Assistência Social, Cidadania, Qualificação Profissional, Inovação 
Tecnológica, Segurança Alimentar e Nutricional, Esporte, Cultura e Lazer, entre outras que forem necessárias para implantação do Projeto de que trata este 
Regimento;
II - definir e capacitar a equipe gestora que atuará no Projeto;
III - criar um diagnóstico prévio para averiguação das necessidades de cada território;
IV - manter diálogo com representantes da sociedade civil e demais segmentos;
VII - garantir o monitoramento e avaliações permanentes.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 7º A gestão do Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação ficará a cargo da Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará - SPS, através da 
Secretaria-Executiva da Infância, Família e Combate à Fome – SEXEC-IFAMCF.
Art. 8º As ações do projeto Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação são prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, cabendo 
exclusivamente a SPS implementá-las, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, bem como celebrar 
parcerias com o setor privado na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Art. 9º Fica criada a Comissão de Coordenação, Monitoramento e Avaliação do Zona Viva, com a finalidade de assessorar assuntos de caráter estratégico 
para execução do objeto social e missão institucional do equipamento.
§1º Os membros da Comissão serão designados por meio de Portaria, expedida pelo(a) Secretário(a) Titular da SPS.
§2º A Comissão não terá poder deliberativo e decisório, apenas de caráter opinativo, para orientar com sugestões e estratégias.
Art. 10. A Comissão do Zona Viva será coordenada pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da Infância, Família e Combate à Fome da SPS, e composta por 
representantes das setoriais da SPS envolvidas no Projeto.
Parágrafo único. A Comissão poderá convidar para suas reuniões representantes de instituições que ofertam serviços nos equipamentos do Zona Viva de Cultura, 
Qualificação e Tecnologia, bem como outros órgãos públicos e privados especialistas, para que possam contribuir nas discussões e auxiliar em suas atividades.
Art. 11. São atribuições da Comissão do Zona Viva:
I - coordenar, monitorar e avaliar as ações do Projeto Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação
II - elaborar o Plano de Ações Estratégicas para os Serviços executados no Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação;
III - sugerir ao Secretário Titular da Proteção Social, diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;
IV - auxiliar na elaboração dos mecanismos de controle de qualidade dos serviços, de acompanhamento do trabalho desenvolvido, e adoção de novos conceitos 
e práticas com vistas a ajudar no seu aprimoramento;
V - discutir quebras de protocolos de atendimento que interfiram no funcionamento dos serviços do Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação;
VI - reunir-se, de forma periódica, para discutir assuntos relacionados à matéria de que trata este Regimento e apresentar as deliberações ao Secretário Titular 
da SPS para ratificação.
§1º A indicação dos membros da Comissão será de responsabilidade do(a) Secretário(a) Titular da Proteção Social.
§2º Os membros da Comissão poderão serem substituídos a qualquer tempo, a critério do(a) Secretário(a) Titular da Proteção Social.
Art. 12. Os membros da Comissão irão se reunir, quando convocados pela SEXEC-IFAMCF ou por deliberação do(a) Secretário Titular da SPS.
Art. 13. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 14. A implantação da estrutura física do Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação será financiada pelo Governo do Estado do Ceará ou por 
outras fontes de recursos complementares.

                            

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