DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
Art. 15. O funcionamento e a manutenção das áreas comuns do Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação correrá exclusivamente, às expensas do
Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Proteção Social, e demais parceiros que porventura venham a surgir.
Parágrafo único. Cada órgão parceiro ficará responsável por manter os recursos humanos e materiais, dos setores de sua competência, executados no Zona
Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA
Art. 16. São considerados Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação todos os espaços físicos onde se desenvolvam atividades práticas, acadêmicas e
de extensão, relacionadas com os cursos e o funcionamento do equipamento.
Art. 17. O Zona Viva de Cultura, Qualificação e Tecnologia, concentra em seu espaço físico, sempre que possível:
I - sala multifuncional;
II - sala de informática/robótica;
III - sala de apoio;
IV - cozinha/copa;
V - recepção;
VI - banheiro feminino/masculino;
VII - espaço para atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer;
VIII - Brinquedopraça.
§1º Os equipamentos acima descritos estão condicionados à disponibilização de recursos orçamentários e estrutura física adequada.
§2º Poderá ser discutida a implantação de outros equipamentos no espaço do Zona Viva de Cultura, Qualificação e Tecnologia, mediante as necessidades
apresentadas pela comunidade local, e condicionados à disponibilização de recursos orçamentários e estrutura física.
§3º A inclusão de novos espaços físicos, além dos requisitos mencionados no parágrafo anterior, estará condicionada a análise de suas especificidades com
discussão e aprovação da gestão administrativa e técnica, ligadas a Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará - SPS.
Art. 18. Todo o controle de infraestrutura, bem como a manutenção do equipamento é realizado pela Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará – SPS.
Art. 19. O quadro de funcionários do projeto Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação é constituído por:
I - 01 (um) coordenador administrativo;
II - 01 (um) assistente administrativo;
III - 01 (um) motorista;
IV - 02 (dois) auxiliares de serviços gerais;
V - 02 (dois) vigias noturnos.
§1º O número de funcionários poderá ser alterado, de acordo com as necessidades de cada equipamento Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação.
§2º A escolha dos funcionários ficará a cargo do(a) Secretário Titular da Proteção Social – SPS.
§3º A admissão do funcionário é condicionada à realização de exames de seleção técnica e avaliação médica, mediante apresentação dos documentos exigidos
pela gestão.
Art. 20. As mudanças de materiais, móveis e outros só poderão ser feitas mediante autorização expressa do Secretário(a) Executivo da Infância, Família e
Combate à Fome da SPS.
Art. 21. Não será permitido efetuar perfuração em paredes, ou qualquer atividade que afete a higiene, estrutura e conservação do ambiente.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 22. O horário de funcionamento do Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação obedecerá, prioritariamente, o horário de realização das aulas dos
cursos de qualificação profissional e atividades esportivas.
§1º Na ausência de atividades no período noturno, o mesmo funcionará de segunda-feira a sexta-feira, de 8h às 17h.
§2º Nos finais de semana e feriados, o equipamento poderá funcionar, desde que a Coordenação administrativa da unidade seja comunicada com 05 (cinco)
dias de antecedência, e que, obrigatoriamente, esteja presente, durante todo o período de uso, pelo menos 01 (um) colaborador responsável.
Art. 23. As entradas, salas, corredores, escadas e todas as demais partes comuns do equipamento não poderão ser utilizadas para qualquer serviço doméstico,
depósito de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o estacionamento de pessoas nestas partes comuns, quer a sós, quer em grupos,
fora do horário de funcionamento do equipamento.
Art. 24. As unidades do Zona Viva se destinam ao desenvolvimento social, econômico e cultural da comunidade, por meio de cursos de qualificação
profissional e o acesso as políticas públicas, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais, industriais,
atos políticos e reuniões, de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto ou evento, assim como para qualquer fim escuso, ilícito ou em desacordo
com a política de funcionamento do equipamento.
Art. 25. O espaço destinado aos eventos culturais e artísticos poderá ser usado pelos moradores do residencial ou áreas circunvizinhas, mediante reserva
antecipada e termo de responsabilização e autorização com prazo pré-definido pela Coordenação do equipamento, que repassará essa autorização para a
SEXEC-IFAMCF.
§1º O agendamento poderá ser realizado diretamente na Coordenação do equipamento, por meio do preenchimento do protocolo de responsabilização.
§2º Na solicitação de uso deverão constar os horários de início e término da atividade de ocupação do espaço, bem como a descrição de cada atividade que
será executada.
Art. 26. A utilização das dependências do Zona Viva, como as salas de informática/robótica e multifuncional, bem como os equipamentos e material de
consumo com a finalidade de desenvolver atividades externas e extracurriculares, deverá ser previamente solicitada à Coordenação do equipamento, no
prazo mínimo de 05 (cinco) dias, que encaminhará o pedido a SEXEC-IFAMCF, através de formulário próprio, sujeito a aprovação, responsabilizando-se
por qualquer dano ou contratempo que porventura possa ocorrer.
Parágrafo único. Os danos causados ao espaço, às mobílias, equipamentos e utensílios, correrão por conta e responsabilidade do requisitante, que pagará
pelas reparações e consertos.
Art. 27. Não será permitido ao professor ou demais colaboradores, sob qualquer circunstância, fornecer as chaves do equipamento aos alunos ou a terceiros,
e permitir que estes permaneçam no recinto sem a sua presença ou sem um responsável nas dependências do Zona Viva.
Art. 28. Fica vedado o empréstimo ou a transferência de equipamentos e de materiais de uso que comprometam as atividades desenvolvidas no projeto.
Art. 29. A sala de informática/robótica tem capacidade aproximada para 18 (dezoito) usuários, sendo de inteira responsabilidade do Coordenador considerar
esse número para a organização das atividades.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador identificar a viabilidade quanto ao número de usuários que poderá realizar simultaneamente as aulas práticas, bem
como a capacidade dos cursos que serão ministrados na sala multifuncional.
Art. 30. Em cada unidade Zona Viva deverá existir um livro de ocorrência, onde será registrada pelo colaborador responsável qualquer anormalidade observada
durante o período de funcionamento.
Art. 31. A divulgação dos cursos e atividades a serem desenvolvidas no Zona Viva serão publicados nos sítios eletrônicos oficiais da Secretaria da Proteção
Social - SPS, garantindo a comunicação com toda a comunidade local a partir de meios próprios.
Parágrafo único. Fica vedada a publicação de programações a serem executadas no Zona Viva que não estejam no conteúdo programático ou autorizado pela
gestão superior, veiculadas em sites não oficiais da SPS.
Art. 32. Toda e qualquer denúncia, pedido de informação ou esclarecimento, em qualquer dos serviços ofertados no Zona Viva, deverão ser precedidos de
comunicação formal dirigida à Assessoria de Gabinete do Secretário(a) Titular da SPS.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES
Art. 33. Compete a todas as instituições integrantes acompanhar, promover e executar os serviços para a implementação e funcionamento do Zona Viva.
Art. 34. São competência da Secretaria da Proteção Social - SPS, através da Secretaria-Executiva da Infância, Família e Combate à Fome – SEXEC-IFAMCF:
I - a articulação intersetorial das políticas públicas a serem executadas no Zona Viva;
II - fortalecer a integração dos serviços ofertados, incluindo as ações de promoção de inclusão pedagógica e de autonomia socioeconômica;
III - promover e garantir as políticas inseridas no âmbito de suas competências institucionais, e cumprir sua função social em parceria com a sociedade e
demais instituições governamentais;
IV - coordenar, articular e acompanhar, a execução programática das ações realizadas pelos órgãos e demais entes da administração pública do Estado que
atuam no Zona Viva;
V - acompanhar, coletar, elaborar e disponibilizar informações, relatórios e dados referentes aos atendimentos e serviços realizados pelo Estado e demais
órgãos e esferas governamentais que integram o Zona Viva, a comunidade e aos demais interessados;
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