DOMCE 19/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3484
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VALOR DO CONTRATO: R$ 58.574,73 (CINQUENTA E OITO
MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E
SETENTA E TRES CENTAVOS), CONTRATADO CICERA
EUDASIA ALVES DA SILVA, CNPJ Nº. 15.135.365/0001-09.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24 DE MAIO DE
2024. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:E3D6D32A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.818/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 2.538/2021 E A LEI 2.682/2023
DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Os Vereadores perceberão um subsídio mensal fixado nos
termos da presente Lei.
Art. 2º. O subsídio mensal dos vereadores pago em uma única parcela
será de até R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais e
cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025, e de
até R$ 13.910,65 (treze mil, novecentos e dez reais e sessenta e
cinco centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025, limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio atribuído ao
Deputado Estadual no Estado do Ceará, conforme Ato Deliberativo nº
917, de 26 de dezembro de 2022, publicado no DOE de 30 de
dezembro de 2022 (pág. 155), da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 3º. O subsídio mensal do Vereador investido no cargo de
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha será equivalente ao
valor máximo permitido pela Constituição Federal no art. 29, inciso
VI, alínea “c”, podendo ser aplicada a parte final do art. 3º da Lei
Municipal nº 2.538/2021 para a Legislatura 2025-2028.
Parágrafo único – O Vice-Presidente que assumir a Presidência em
função do afastamento da função de gestão da Câmara Municipal, por
qualquer motivo, receberá o valor proporcionalmente ao período em
que exerceu a função de Presidente da Câmara.
Art. 4º. As ausências/faltas do vereador às Sessões Ordinárias da
Câmara Municipal de Barbalha, desde que não justificadas até o dia
subsequente da última Sessão Ordinária de cada mês, serão
descontadas do subsídio do vereador ausente no percentual de 12,5%
(doze, vírgula cinco por cento) por cada Sessão Ordinária.
Parágrafo único – As faltas poderão ser justificadas por meio de
documentos hábeis, a exemplo de atestados médicos, diárias, etc., as
quais serão abonadas por Ato do Presidente, ou por Ato de outros dois
membros da Mesa Diretora.
Art. 5º. O Suplente convocado em caso de vaga decorrente de
moléstia grave do titular; de investidura do titular no cargo de
Secretário Municipal e/ou cargos assemelhados; de licença do titular
para tratar de assunto de interesse particular; de licenças maternidade
ou paternidade; e decorrente de morte do titular, perceberá o subsídio
igual ao fixado para o titular, enquanto o suplente exerça a vereança.
Parágrafo único – Assumindo o suplente no decorrer do mês,
perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da
vereança.
Art. 6º. Os Vereadores não poderão receber pelas Sessões
Extraordinárias, mesmo que, convocados pelo Chefe do Executivo
Municipal, no período de Recesso Parlamentar.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Câmara Municipal de
Barbalha.
Art. 8º. Fica autorizada a Mesa Diretora a expedir Resolução
adequando os valores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei à
disponibilidade financeira do Poder Legislativo em cada exercício
Financeiro.
Art. 9º. A alteração dos valores que tratam o artigo anterior dar-se-á
para revisão geral anual buscando a reposição de perdas inflacionárias
apuradas pelos órgãos competentes do Governo Federal no Exercício
Financeiro subsequente, e/ou por alteração de Aro Deliberativo da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que venha a elevar o valor
do subsídio do Deputado Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de junho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:E3D79D63
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.819/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
DENOMINA PRAÇA PÚBLICA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Mirian Pereira Monteiro a Praça que fica
localizada entre a Rua José de Sá Barreto e a Rua João Saraiva da
Cruz, em Barbalha/CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de junho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:0528F92A
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.820/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA A
CORRIDA SANTO ANTÔNIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos
dos Município de Barbalha o evento esportivo denominado
CORRIDA SANTO ANTÔNIO.
Parágrafo único. Fica a CORRIDA SANTO ANTÔNIO reconhecida
como patrimônio cultural, social e esportivo do Município de
Barbalha.
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