DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
EXTRATO DE ATA DA 1.214ª SESSÃO CMN EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 1º DE MARÇO DE 2024
Às quinze horas do dia primeiro de março de dois mil e vinte e quatro, por
meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima quarta sessão, extraordinária,
do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro
da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da
Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento.
Assuntos apreciados:
Voto 8/2024-CMN - Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de
2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio
(CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 77, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 que, dispõe
sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da
Comissão 
Técnica 
Permanente
do 
ICMS 
-
COT E P E / I C M S .
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 340ª Reunião Extraordinária,
realizada no dia 12 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O item 1.11 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº
48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. ITEM
NOME
OBJETIVO
. 1.11
SubGT Estudos, Acompanhamentos e
Assessoramentos Jurídicos relativos
às operações com combustíveis.
Debater, promover estudos e propor ações
judiciais e normas visando atuação contra
fraudes nas operações com combustíveis;
Promover discussões visando fortalecer a
defesa dos estados nas ações judiciais que
envolverem atos ilícitos no desembaraço de
combustíveis, que estão apresentando
.
impacto fiscal relevante em toda a
Fe d e r a ç ã o ;
Promover discussões e desenvolver ações
conjuntas de conscientização sobre processos
ilegais de operações com combustíveis;
Levantamento de subsídios para a defesa dos
Estados em ações relacionadas a normativos
em vigor aprovados pelo CONFAZ;
.
Será composto por participantes do GT05 -
Combustíveis - e do GT10 - COTEPE, PGFN
e Procuradorias Estaduais, de forma
integrada e cooperativa, objetivando maior
eficácia nas ações judiciais e extrajudiciais
necessárias ao combate aos ilícitos nas
operações com combustíveis.
.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre -
Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá -
Robledo Gregório Trindade; Bahia - João Matheus Paixão Mendes; Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Maranhão - Luis Henrique Vigário
Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antonio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera;
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco
- Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de
Janeiro - Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima -
Larissa Góes de Souza; Rondônia - Emerson Boritza; Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz
Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS
COORDENAÇÃO OPERACIONAL DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Declara
nula a
inscrição
no
CNPJ, da
pessoa
jurídica 
46.040.076/0001-41,
por 
inscrição
indevida.
O COORDENADOR OPERACIONAL DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS -
COCAT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 87 e o inciso II do
art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art.
34 da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, declara:
Art. 1º Nula, nos termos do inciso III do art. 34 da Instrução Normativa RFB
nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica 46.040.076/0001-41, em razão de ter sido realizada
de forma indevida, de acordo com os elementos constantes do processo número
10265.245213/2024-97.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 14 de abril de 2022,
nos termos do parágrafo único do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06
de dezembro de 2022.
RAFAEL NEVES CARVALHO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME 
NÃO
CUMULATIVO. 
TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA 
(INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO
FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou
importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da
Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Cofins a que faz
jus a pessoa jurídica adquirente na
condição de seu fabricante/produtor e
revendedor.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei
nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de
2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME 
NÃO
CUMULATIVO. 
TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA 
(INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO
FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou
importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da
Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Contribuição para
o
PIS/Pasep
a
que
faz
jus
a pessoa
jurídica
adquirente
na
condição
de
seu
fabricante/produtor e revendedor.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei
nº 10.637, de 2002, arts. 2º, §1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de
2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS.
É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não
cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica ao regime
cumulativo nem ao Simples Nacional.
No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica,
sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, que adquirisse os
produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre
eles o óleo diesel, com alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos
termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, poderia fazer jus a
créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno
ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o
§ 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar
nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei
Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS.
É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não
cumulativo de apuração da Cofins, não se aplica ao regime cumulativo nem ao Simples
Nacional.
No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica,
sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, que adquirisse os produtos de que trata o
caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre eles o óleo diesel, com
alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos termos do inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderia fazer jus a
créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno
ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o
§ 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei Complementar
nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei
Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. RECEBIMENTO DE
BOLSA AUXÍLIO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA AO
RGPS. NÃO
C A B I M E N T O.
O valor recebido pelos candidatos ao cargo público de Agente de Segurança
Penitenciário vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, pela
participação em curso de formação técnico-profissional, não está sujeito ao desconto da
contribuição previdenciária, já que os candidatos não se enquadram como segurados
obrigatórios do
Regime Geral
de Previdência
Social (RGPS)
em relação
a essa
atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput,
incisos I, II, V, VI e VII, art. 20, e art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b" .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA
FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA.
É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do art. 3º, caput, inciso
II, da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços,
quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição.
Não incide Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a
pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica
vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Cofins sobre
as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na
ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º,
inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

                            

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