DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. ROYAL SALUTE
2.880 caixas com 06 garrafas de 700 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
17.280
. BA L L A N T I N ES
3.600 caixas com 06 garrafas de 750 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
21.600
. ROYAL SALUTE
100 caixas com 06 garrafas de 500 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
600
. GLENLIVET
1.800 caixas com 06 garrafas de 750 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
10.800
. CHIVAS REGAL
900 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
10.800
. CHIVAS REGAL
7.040 caixas com 12 garrafas de 1000 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
84.480
. BA L L A N T I N ES
1.800 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
21.600
. BA L L A N T I N ES
3.750 caixas com 12 garrafas de 1000 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
45.000
. ROYAL SALUTE
1.440 caixas com 06 garrafas de 700 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
8.640
. BA L L A N T I N ES
14.400
caixas
com
12 garrafas
de
1000
ml
de
Blended
Scotch Uísque,
graduação alcoólica
de
40%.
172.800
. BA L L A N T I N ES
4.800 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
57.600
. CHIVAS REGAL
1.800 caixas com 06 garrafas de 750 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
10.800
Parágrafo
único.
O
estabelecimento
interessado
deverá
cumprir
as
obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de
seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste
ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 132, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no
exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado
pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de
27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o
Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18
de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo
nº 10660.728021/2021-14, aprova:
Art. 1º - O fornecimento de 50.400 (cinquenta mil e quatrocentos) selos de
controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO
EXTERIOR LTDA., CNPJ nº 01.135.153/0009-66, localizada na Rua Citlog, nº 333, Bairro
Aeroporto, CEP 37.031-090, cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, inscrita no
Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/179, para selagem no
exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por GEORGE BALLANTINE SANS
SON - DISTILLERS, KEITH, AB55, SCOTLAND:
. MARCA COMERCIAL
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
Q U A N T I DA D E
. BA L L A N T I N ES
4.200 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended
Scotch Uísque, graduação alcoólica de 40%.
50.400
Parágrafo
único.
O
estabelecimento
interessado
deverá
cumprir
as
obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de
seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste
ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA
PORTARIA DRF/ATA Nº 3, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre a
suspensão
das atividades
de
atendimento
presencial
da Agência
da
Receita
Federal do Brasil em Andradina/SP.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA no uso das
atribuições que lhes conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284
de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Suspender por prazo indeterminado, a partir de 1 de julho de 2024,
as atividades de atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em
Andradina/SP, em decorrência da insuficiência de servidores em exercício na referida
unidade e constante redução no número de atendimentos presencias.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial,
os serviços e orientações serão prestados aos contribuintes pelos demais canais de
atendimento não presenciais elencados na página da Receita Federal na internet, no
endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento, em especial pelo
Posto de Atendimento Virtual da RFB - PAV -Andradina.
Art.
2º
Determinar,
enquanto
vigorar
esta
portaria,
observada
a
disponibilidade de meios técnicos e de logística, que os servidores localizados na
unidade realizem suas atividades remotamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE LOPES DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
PORTARIA DRF/CPS Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2024
Determina a suspensão das atividades até 30 de
novembro de 2024 na Agência da Receita Federal
do Brasil em Indaiatuba.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 27 de julho
de 2020, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Suspender até 30 de novembro de 2024, a partir da publicação desta, as
atividades na Agência da Receita Federal do Brasil em Indaiatuba. Esta medida se deve à
insuficiência de servidores em exercício na referida unidade e ao iminente vencimento do
contrato de locação do imóvel que abriga a Agência da Receita Federal do Brasil na cidade.
Parágrafo único. Os atendimentos ao contribuinte serão encaminhados para
o Posto de Atendimento Virtual (PAV) conforme convênio celebrado entre a Receita
Federal do Brasil e a Prefeitura do Município de Indaiatuba.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da publicação desta.
ANTONIO ROBERTO MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 900, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.207811/2024-08, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica TRATERRA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 34.597.906/0001-57,
relativa ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de Transportes - Ferrovia,
denominado Projeto de Implantação Ferrovia de Integração do Centro - Oeste - FICO
(Subtrecho FICO I), que tem por objeto a implantação da Ferrovia de Integração do Centro-
Oeste - FICO, EF-354, no trecho localizado entre os municípios de Mara Rosa/GO e Água
Boa/MT, com extensão aproximada de 383 km, nos Estados do Goiás e do Mato Grosso,
sem nº de CNO informado, de titularidade da pessoa jurídica Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A., CNPJ nº 42.150.664/0001-87, aprovado para enquadramento ao REIDI pela
Portaria nº 501, de 27 de abril de 2021, da Secretaria de Fomento, Planejamento e
Parcerias do Ministério da Infraestrutura (DOU nº 79, de 29/04/2021, Seção 1, Pág. 87),
sem prazo de execução informado, conforme os termos e condições previstos no Contrato
de Prestação de Serviços - CT 5500107426, celebrado entre as partes.
Art. 2º A pessoa jurídica Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. é
titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 107, de 21 de junho de
2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, publicado
no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de junho de 2021, seção 1, p. 28.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à
pessoa
jurídica
titular
do
projeto,
as
coabilitações
a
ela
vinculadas
serão
automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº
6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 901, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.254152/2024-91, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho
de 2007,
para
a pessoa
jurídica COMPANHIA
HIDRO
ELETRICA DO
SÃO
FRANCISCO, CNPJ 33.541.368/0001-16, contido no presente processo, relativamente ao
projeto de reforços e melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica
relativos à Subestação Tacaratu, compreendendo o Seccionamento da Linha de
Transmissão 230 kV Bom Nome C2 - Paulo Afonso III, conforme Resolução Autorizativa
nº 14.821, de 15 de agosto de 2023, com prazo de execução de 18/08/2023 a
18/08/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da
respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece
o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
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