DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900084
84
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou
II - envolva suplementação de programações classificadas nesta Lei com o
identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC)
e, cumulativamente, conforme art. 4º, § 11, inciso I, alínea "b" da LOA-2024:
................................................................................................................................
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores;
III - envolva a aplicação de recursos na ação "22BO - Ações de Proteção e
Defesa Civil", no âmbito do subtítulo "0001 - Nacional", desde que destinada ao
atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por
decreto legislativo; ou às ações "2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas", "2E90 - Incremento Temporário
ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de
Metas" ou "219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS)", no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida
pelo 
Congresso
Nacional 
a
ocorrência 
de 
estado
de 
calamidade
pública 
e,
cumulativamente, conforme art. 4º, § 11, inciso I, alínea "c" da LOA-2024:
a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou
IV - quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da
mesma unidade orçamentária e ação orçamentária e, cumulativamente, conforme art. 4º,
inciso II da LOA-2024:
a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
1. outras emendas do autor; ou
2. programações constantes da LOA-2024, hipótese em que, ressalvadas as
emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada
deverão suplementar um único subtítulo;
d) seja mantida a identificação das emendas e dos autores.
V - nos demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV, quando envolver
suplementação de subtítulos constantes da LOA-2024 e, cumulativamente, conforme art.
4º, § 10 da LOA-2024:
a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa,
em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da LDO-2024, atestado pelo órgão
setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
1. outras emendas do autor; ou
2. programações constantes da LOA-2024, hipótese em que, ressalvadas as
emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada
deverão suplementar um único subtítulo; e
d) não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na
LOA-2024 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e
à manutenção e desenvolvimento de ensino; e
e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores.
................................................................................................................................
§ 2º Em observância ao art. 4º, § 11, inciso I da LOA-2024, a dispensa de
anulação integral da emenda para suplementar um único subtítulo, quando na destinação
não houver emenda do autor, não afasta a sistemática de aglutinação de emendas quando
o remanejamento ocorrer entre emendas ou para programação onde há emenda do
autor.
................................................................................................................................
§ 7º A documentação referente aos incisos I a IV, alínea "a" do inciso V, alínea
"b", do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no
caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente
no SIOP.
§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve
ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 26 desta Portaria." (NR)
"Art. 15. .................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de
recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem
ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito,
convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos
Arrecadados no Exercício Corrente";
§ 2º A reabertura de créditos extraordinários e especiais com recursos
compensatórios poderá ocorrer por meio do uso de superávit ou de recursos provenientes
de cancelamento." (NR)
"Art. 32. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
I - os tipos de alteração orçamentária "185", "185a", "185b", "185c", "185d",
"188", "188a", "188b", "188c" e "188d", devem conter no cancelamento o detalhamento
de uma única emenda; e
II - os tipos de alteração orçamentária "185", "185a", "185b", "185c", "185d",
"188", "188a", "188b", "188c" e "188d", devem conter na suplementação apenas um órgão
de destino." (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.808, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA,
de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.024473/2024-
23, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0471 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 368/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.017021/2023-52
2. Interessados: ANTAQ, MPOR, PPI e INFRA S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Secretaria Especial de Estudos e Projetos
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da concessão da
Hidrovia do Rio Madeira com vista ao encaminhamento ao MPOR e imediata abertura de
audiência e consulta públicas,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. determinar o encaminhamento dos autos para a aprovação do Ministério de
Portos e Aeroportos - MPOR, de modo a certificar que a modelagem adotada para a concessão
da Hidrovia do Rio Madeira está aderente às políticas públicas estabelecidas para o setor
hidroviário nacional;
5.2. determinar, após a manifestação do MPOR, a imediata abertura de audiência e
consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos
documentos e da modelagem proposta para a concessão da Hidrovia do Rio Madeira, nos
termos do art. 27, inciso XV, da Lei nº 10.233/2001;
5.3. determinar que o procedimento de audiência e consulta públicas seja realizado
em 60 (sessenta) dias;
5.4. elencar que os documentos que deverão ser colocados à disposição da
manifestação popular são os listados no § 324 da Nota Técnica nº 8/2024/SEEP (SEI nº
2215449);
5.5. determinar que a Secretaria Especial de Estudos e Projetos - SEEP inclua na
Minuta do Contrato um dispositivo que estabeleça uma obrigação para a futura concessionária
e para o Poder Concedente acerca da verificação da real profundidade do canal, nos termos dos
§§ 28 e 29 do Voto AST-D2 2264238;
5.6. determinar que a Secretaria Especial de Estudos e Projetos - SEEP estude,
concomitantemente ao procedimento de audiência pública, a possibilidade de inclusão de uma
tarifa específica para custear o aparelhamento da força policial responsável pela segurança
patrimonial ao longo do Rio Madeira, nos termos do Voto AST-D2 2264238; e
5.7. recomendar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos
Portuários da ANTAQ - CPLA apresente suas sugestões de forma simultânea ao procedimento
de audiência pública e, ao final desse procedimento, encaminhe os autos para a análise e
deliberação desta Diretoria Colegiada.
6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.903, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Ministério da Previdência
Social aos termos da Portaria MGI n.º 4.758, de 22
de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, na Lei n.º 14.600, de 19
de junho de 2023, no Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 76-A da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto
n.º 11.069, de 10 de maio de 2022, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 64, de 5
de setembro de 2022, e considerando as informações do Processo n.º 10199.000757/2024-
62, resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI n.º 4.758/2023, que "dispõe sobre a
concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo
colaborativo", em conformidade com o estabelecido em seu art. 16.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.213, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e
rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do
INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14
de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 35014.537666/2022-68, resolve:
Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 89.........................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
"§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir
de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência:
I - do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou atividade; e
II - dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade." (NR)
"Art. 158. A Certidão de Tempo de Contribuição oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social
dos Militares - SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Portaria MTP nº 1.467,
de 2 de junho de 2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e estarem acompanhadas da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme
Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994." (NR)

                            

Fechar