DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3984/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, alínea "b", e no
artigo 106, inciso II, da IN TCU 71/2012 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU, em
determinar o arquivamento do processo, por ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.694/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Marcos de Oliveira (026.901.601-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Cicero Paulino Macedo Neto (23273/OAB-MA),
representando Antonio Marcos de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3985/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
artigos 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.564/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Kelly dos Santos (019.067.763-50); Francisco Jean
Oliveira Silva (737.099.563-15); Francisco Valdenir Amancio (060.565.803-00); Instituto de
Estudos e Assessoria Para O Desenvolvimento Humano Setah (06.214.221/0001-49); Nadir
Loiola Dias (116.272.473-00).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3986/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE), destinada
à apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos
de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Várzea Grande/PI;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após
realizar diligências saneadoras, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações
arquivando os respectivos processos, em razão
da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de
honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.332/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ennio Franco de Alencar Marques (004.563.473-48); Joao
Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Luís Nunes Ribeiro Filho
(085.986.338-79); Ralisson Amorim Santiago (526.766.763-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
Legal: Diogo Cezar Reis
Amador (24.864/OAB-PE),
representando Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados; Genésio Pereira de Sousa
Júnior (4.336/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Várzea Grande - PI; Taynan
Andressa Amorim Santiago (15.377/OAB-PI) e Ralisson Amorim Santiago (3.22 6 / OA B - P I ) ,
representando Ennio Franco de Alencar Marques.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3987/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante,
encaminhar cópia deste acordão aos interessados e arquivar o processo.
1. Processo TC 007.498/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Vinicius Faria de Alcantara (114693/OAB-RJ).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3988/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2024, elaborada por Vila São José Bento
Cottolengo, com valor estimado de R$ 1.930.003,32, para contratação de empresa
especializada para execução da reforma da 3ª etapa do Centro Especializado em
Reabilitação - CER III.
Considerando a Jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a
vedação à inclusão de novo documento não alcança documentos diretamente
relacionados à comprovação de condição atendida pelo licitante, não juntado com os
demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, permitindo
a realização de diligências por parte do pregoeiro;
Considerando a baixa materialidade da diferença entre a proposta mais bem
classificada (R$ 1.698.015,08), e a proposta que, ao final, se tornou vencedora (R$
1.737.002,98), afastando justificativa de ordem pública para anulação do certame ou
eventual retorno a fase de homologação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, indeferir o pedido de
medida cautelar e, no mérito, julgá-la procedente, dar ciência das impropriedades
listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres
constantes nos autos.
1. Processo TC-008.578/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Vila São José Bento Cottolengo.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Cleiton Chagas de Araujo.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Vila São José Bento Cottolengo (CNPJ: 00.420.371/0001-
22), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da seguinte
impropriedade, identificada na Concorrência 6/2024, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inabilitação da licitante Multi Prime Serviços Ltda. fundamentada em
exigência expressa no item 5.4 do edital, cujo conteúdo é dúbio, não restando
esclarecido se
referia a
habilitação técnico-operacional
ou técnico-profissional,
impedindo a obtenção da proposta mais vantajosa; e
1.6.1.2. não realização de diligência para oportunizar à referida licitante
comprovar sua habilitação técnico-operacional, visto que esses novos documentos
seriam comprovantes de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua
proposta, que não foram juntados aos demais comprovantes de habilitação por
equívoco do edital, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos
1.211/2021-TCU-Plenário, 2.443/2021-TCU-Plenário e 966/2022-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 3989/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação interposta contra
possíveis irregularidades ocorridas no Município de São Gonçalo/RJ, relacionadas a
pagamentos a maior, pagamentos por serviços não prestados e aplicação de cláusula
que prevê acréscimo de valor pelo atingimento de metas do Contrato 66/2011, firmado
com a Clissil Clínica São Silvestre Limitada, para prestar serviços ambulatoriais e
internações hospitalares de média complexidade à população local, financiado com
recursos repassados pela União, nos exercícios de 2011 e 2012.
Considerando a jurisprudência da Corte no sentido de que, não havendo
indicação de necessidade de atuação imediata, deve ser observada a sequência de
atuação dos elos da cadeia de controle (repassador, aplicador dos recursos, controle
interno e TCU), exigindo a atuação da Corte após as manifestações conclusivas das
etapas anteriores da estrutura de controle, buscando a economia processual, a
mitigação de riscos de sobreposição de competências e a duplicidade de esforços no
saneamento da irregularidade.
Considerando a ausência de informações das ações já realizadas pelo
Denasus/MS
ou sobre
eventual
instauração de
processo
de
tomada de
contas
especial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la
procedente, fazer a determinação indicada pela unidade especializada e arquivar os
autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-020.914/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de São Gonçalo/RJ.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal
informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de
irregularidades constatados, com possíveis danos ao erário, no âmbito do Contrato
66/2011, firmado com a Clínica São Silvestre Ltda.- Clissil, consoante Relatório de
Auditoria 12.557/2012, efetuado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema
Único de Saúde (Denasus/MS) e relatórios de tomada de contas especial efetuados pela
Prefeitura 
Municipal 
de
São 
Gonçalo/RJ 
(Processos 
Municipais
2.486/2018 
e
57.351/2018/Portarias Municipais 1 e 34/2018), referente aos exercícios de 2011 e
2012, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial.
ACÓRDÃO Nº 3990/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não
absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo
artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de
Serviço, bem como pela concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções
comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-
45/2001;
Considerando que não houve alteração na sistemática de implantação da
estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre
maio de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu
valor não
foi corretamente absorvido,
nos termos
da Lei 11.091/2005
e da
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos
da 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno
Dantas); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer) e Acórdão
de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a parcela deveria ter sido totalmente absorvida, como
demonstrado pela unidade instrutiva;
Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos
do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou
não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre
8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada, referente a parcela de
quintos, é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do
julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos

                            

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