DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-000.678/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Iuri Silva Sorrentino Sespede (729.960.301-25).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4009/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
do interessado quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu por força de decisão judicial, proferida
pela 6ª
Vara do
Trabalho da
10ª Região
na Ação
Civil Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-000.702/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Manoel Wilkles de Mendonca (884.949.692-34).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4010/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
do interessado quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu por força de decisão judicial, proferida
pela 6ª
Vara do
Trabalho da
10ª Região
na Ação
Civil Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-000.751/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gustavo Rios Mattos (039.429.595-18).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4011/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
do interessado quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu por força de decisão judicial, proferida
pela 6ª
Vara do
Trabalho da
10ª Região
na Ação
Civil Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-000.766/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tamires Tavares Mendonca (025.002.505-12).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4012/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
do interessado quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu por força de decisão judicial, proferida
pela 6ª
Vara do
Trabalho da
10ª Região
na Ação
Civil Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-003.068/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Carlos Eduardo Pereira (041.768.513-09).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4013/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
do interessado quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu por força de decisão judicial, proferida
pela 6ª
Vara do
Trabalho da
10ª Região
na Ação
Civil Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
260, § 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-003.081/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ricardo Ferreira Pinto (039.458.185-75).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4014/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças
2 a 6).
1. Processo TC-009.822/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra dos Santos Alves (748.392.842-53); Jéssica
Moutinho
Faria
Alcolumbre
Pinto
(013.768.522-09);
Uelson
Macena
Gomes
(893.643.332-68); Victor Bezerra Dantas Fabrício (057.482.614-99); Zaidan Rodrigues
Lopes (021.251.842-90).
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