DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900165
165
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Guilherme
Cavalcanti
Reis
(205770/OAB-RJ),
representando Jamyr Motta de Freitas; Guilherme Cavalcanti Reis (205770/OA B - R J ) ,
representando Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se examina recurso de reconsideração interposto por Infx Infax Tecnologia &
Sistemas Ltda e Jamyr Motta de Freitas em face do Acórdão nº 6876/2022-TCU-2ª
Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), que julgou irregulares as contas
dos responsáveis, condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para reduzir a multa individual aplicada aos recorrentes por meio
do item 9.2 do Acórdão 6876/2022-TCU-2ª Câmara, que passa figurar sob o valor R$
30.000,00:
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e os demais interessados,
informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3387-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3388/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.648/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nei Flávio Batistela Ricci (392.683.499-49); Rita Maria
Schimidt (431.049.329-72); J A da Cruz Pavimentação Ltda. (11.511.630/0001-47).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Helena-PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Carolina
Rohenkohl
Ricci
(80176/OAB-PR),
representando Nei Flavio Batistela Ricci.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da inexecução
parcial do objeto do Termo de Compromisso 407/2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis Rita Maria Schimidt e J A da Cruz Pavimentação Ltda.,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Nei Flávio Batistela
Ricci;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos
II e III, do Regimento Interno do TCU, as contas de Nei Flávio Batistela Ricci, Rita Maria
Schimidt e J A da Cruz Pavimentação Ltda., condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
20/1/2012
158.855,20
.
1/3/2012
101.089,67
.
27/3/2012
173.296,58
.
20/4/2012
158.455,14
.
13/7/2012
101.089,69
9.4. aplicar, individualmente, a Nei Flávio Batistela Ricci, Rita Maria Schimidt
e J A da Cruz Pavimentação Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal; e
9.7. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado do Paraná e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3388-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3389/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.930/2016-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Marcelo Rodrigues da Costa (726.523.494-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alhandra-PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando
Marcelo Rodrigues da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
20/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
rejeitá-los; e
9.2. comunicar a presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3389-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3390/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.057/2023-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alecxo de Moura Belo (754.953.093-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Dom Expedito Lopes-PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, Alecxo de Moura Belo, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º,
inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
irregulares as contas de Alecxo de Moura Belo e condená-lo em débito, pelos valores
originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de
mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação:
.
Data
Valor (R$)
.
5/1/2016
13.270,00
.
4/3/2016
16.736,00
.
6/4/2016
16.736,00
.
6/5/2016
16.736,00
.
3/6/2016
16.736,00
.
7/7/2016
16.736,00
.
8/8/2016
16.736,00
.
8/11/2016
16.736,00
.
7/12/2016
16.736,00
9.3. aplicar a Alecxo de Moura Belo a multa referida no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e
9.6. dar ciência desta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para
adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3390-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3391/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.158/2015-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Marcelo de Vasconcelos Cavalcanti Melo (004.173.354-15);
Fundação Quinteto Violado (02.051.376/0001-50).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal:
Gabriel Henrique Bezerra Ramos
de Oliveira
(30970/OAB-PE), entre outros, representando Marcelo de Vasconcelos Cavalcanti Melo;
Mauricio Rands Coelho Barros (8332/OAB-PE), representando a Fundação Quinteto
Violado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
6.277/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3391-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
Fechar