DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de reforma militar,
no interesse de Plinio Carlos Tenorio, emitido pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c arts. 174, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1 declarar a nulidade do Acórdão de Relação 9.767/2023-2ª Câmara, por
desconformidade com o disposto no art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.2 considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de reforma militar
em favor de Plinio Carlos Tenorio (e-Pessoal 7981/2021);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.4.2 emita novo ato de alteração do fundamento legal da concessão, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.4.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3408-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3409/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.363/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89).
3.2. Responsáveis: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49); Francisco Carlos
Lopes de Paula (033.227.932-49); Jose Celio Santos Lima (031.715.312-91); Mizael
Monteiro Lima (753.479.202-97)..
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Pará.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) em desfavor de Mizael
Monteiro Lima (Presidente do CRA-PA de 1/1/2019 a 31/1/2019), Ariene Dias dos
Santos (Diretora de Administração e Finanças do CRA-PA de 1/1/2019 a 31/1/2019),
José Célio Santos Lima (Presidente do CRA-PA de 1/12/2018 a 31/12/2018) e Francisco
Carlos Lopes de Paula (Diretor de Administração e Finanças do CRA-PA de 1/12/2018
a 31/12/2018). O motivo foi a ausência de nexo de causalidade entre algumas
despesas de janeiro de 2019 e as atividades institucionais do Conselho Regional de
Administração do Pará (CRA-PA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Mizael Monteiro Lima, Ariene Dias dos
Santos, José Célio Santos Lima e Francisco Carlos Lopes de Paula, para todos os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao
processo,
com
fulcro no
art.
12,
§ 3º,
da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inc. III, da Lei 8.443/1992, as contas de Srs. Mizael Monteiro Lima (CPF
753.479.202-97)
e Ariene
Dias dos
Santos
(CPF 680.235.882-49),
condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para
que comprovem,
perante o
Tribunal de
Contas da
União (TCU),
o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Administração
do Pará, nos termos dos arts. 23, inc. III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 e 214, inc. III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
11/1/2019
20.000,00
.
11/1/2019
6.500,00
.
11/1/2019
100,00
.
11/1/2019
1.461,00
.
14/1/2019
10.000,00
.
14/1/2019
600,00
.
14/1/2019
1.160,00
.
14/1/2019
1.495,00
.
14/1/2019
600,00
.
15/1/2019
517,00
.
15/1/2019
18.000,00
.
15/1/2019
350,00
.
23/1/2019
5.000,00
.
23/1/2019
47.000,00
.
24/1/2019
1.800,00
.
24/1/2019
5.000,00
.
24/1/2019
700,00
.
24/1/2019
1.300,00
.
24/1/2019
10.850,00
.
25/1/2019
3.000,00
.
25/1/2019
5.000,00
.
25/1/2019
5.000,00
.
25/1/2019
1.900,00
.
25/1/2019
2.500,00
.
28/1/2019
13.000,00
.
28/1/2019
3.600,00
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inc. III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Célio Santos Lima (CPF
031.715.312-91) e Francisco Carlos Lopes de Paula (CPF 033.227.932-49), condenando-
os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para
que comprovem,
perante o
Tribunal de
Contas da
União (TCU),
o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Administração
do Pará, nos termos dos arts. 23, inc. III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 e 214, inc. III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
3/1/2019
2.000,00
.
4/1/2019
5.000,00
.
4/1/2019
1.500,00
.
4/1/2019
9.425,00
.
4/1/2019
600,00
.
4/1/2019
1.000,00
.
4/1/2019
1.100,00
.
4/1/2019
1.400,00
.
7/1/2019
12.000,00
.
7/1/2019
10.000,00
.
8/1/2019
15.000,00
.
8/1/2019
7.000,00
.
8/1/2019
2.000,00
.
9/1/2019
6.000,00
.
9/1/2019
7.000,00
.
9/1/2019
10.000,00
.
10/1/2019
1.100,00
.
10/1/2019
5.000,00
.
10/1/2019
1.000,00
.
10/1/2019
5.600,00
.
10/1/2019
471,25
.
10/1/2019
5.000,00
.
11/1/2019
5.000,00
.
14/1/2019
3.700,00
.
16/1/2019
2.000,00
.
16/1/2019
5.000,00
.
16/1/2019
5.000,00
.
21/1/2019
10.000,00
.
21/1/2019
5.000,00
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo identificados a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o
prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprovem perante o TCU (art.
214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão e
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor:
9.4.1. Mizael Monteiro Lima (CPF 753.479.202-97), Ariene Dias dos Santos
(CPF 680.235.882-49): multa no valor de R$ 22.000,00, para cada responsável;
9.4.2. José Célio Santos Lima (CPF 031.715.312-91) e Francisco Carlos Lopes
de
Paula (CPF
033.227.932-49):
multa no
valor de
R$
19.000,00, para
cada
responsável.
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas
as notificações,
na forma
do
disposto no
art.
28, inc.
II, da
Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento nos arts.
26 da Lei 8.443/1992 e 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU o recolhimento da primeira
parcela, e de
trinta dias, a contar
da parcela anterior, para
comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo-se incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando-se os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. informar aos responsáveis, ao Conselho Federal de Administração e à
Procuradoria da República no Estado do Pará sobre este acórdão, esclarecendo-se que
o acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, estará
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos
termos do art. 62, parágrafo único, Resolução - TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3409-20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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