DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3410/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.081/2013-5.
1.1. Apenso: 000.743/2010-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Marcos Antonio da Silva, representando Concresolo
Engenharia Ltda; Marcos Antonio da Silva, representando Astep Engenharia Ltda; Claudio
Chaves (34478/OAB-DF),
José Rollemberg Leite
Neto (23656/OAB-DF)
e outros,
representando Construtora G & F Ltda; Helio das Chagas Leitão Neto (7855/OAB-CE),
Thiago Vasconcelos Juvencio Sousa (23854/OAB-CE) e outros, representando Joaquim
Guedes Martins Neto; Marcos Antonio da Silva, representando Maia Melo Engenharia
Ltda; Clara Mourão de Moura Magalhaes, representando Gentil Newton Evaristo
Linhares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada por força do Acórdão 710/2013-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André
de Carvalho, mediante a conversão do processo de representação destinado à verificação
da qualidade das obras de revitalização da rodovia BR 304/CE (CREMA 1ª Etapa), no
segmento compreendido entre a BR 116 (Boqueirão do Cesário) e a divisa dos Estados do
Ceará e do Rio Grande do Norte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas por
Joaquim Guedes Martins Neto (CPF 246.136.573-34);
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Consórcio Maia
Melo/Astep/Concresolo (CNPJ 08.156.424/0001-51);
9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17
da Lei 8.443/1992 as contas de Joaquim Guedes Martins Neto (CPF 246.136.573-34) e do
Consórcio Maia Melo/Astep/Concresolo (CNPJ 08.156.424/0001-51), dando-lhes quitação
plena;
9.4. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Sigefredo Peixoto
Diógenes (CPF: 071.322.983-72), considerando que sua atuação nos trâmites processuais
que culminaram na irregularidade a seguir afrontou o disposto no art. 67 da Lei
8.666/1993:
9.4.1. aprovação da 2ª revisão do projeto em fase de obras - RPFO - Contrato
362/2009 sem o pleno atendimento às normas técnicas vigentes (Instrução de Serviço
DG/DNIT 4/2008), em afronta ao disposto no art. 6º, inciso X, da Lei 8666/1993;
9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Sigefredo Peixoto
Diógenes (CPF: 071.322.983-72), em relação às seguintes irregularidades:
9.5.1. pagamento por insumo previsto (filler) na composição do Concreto
Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ e não utilizado, pelo menos, em parte da produção
desse material utilizado nas obras relativas ao Contrato 362/2009, o que afronta ao
disposto no §1º do art. 67 da Lei 8666/1993; e
9.5.2. execução de serviços de manutenção/conservação rodoviária sem
atendimento aos padrões de desempenho estabelecidos na normatização específica
(Instrução de Serviço - DG/DNIT 5/2008), em afronta ao disposto no § 1º do art. 67 da
Lei 8666/1993;
9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Sigefredo Peixoto
Diógenes (CPF: 071.322.983-72), fiscal das obras relativas ao Contrato 362/2009, e pela
empresa Construtora G&F Ltda. (CNPJ 63.362.347/0001-02) em relação ao pagamento de
serviços não executados (reciclagem de base não descontada no trecho de 120m
correspondente à ponte existente entre o km 48,20 e o km 61,70 da BR-304/CE - Contrato
362/2009);
9.7. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Sigefredo Peixoto Diógenes (CPF:
071.322.983-72), fiscal das obras relativas ao Contrato 362/2009, e condená-lo, em
solidariedade com a empresa Construtora G&F Ltda. (CNPJ 63.362.347/0001-02), ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data dos recolhimentos,
na forma prevista na legislação em vigor:
.
Ocorrência
Pagamento de serviços não executados
(reciclagem de base não descontada no
trecho de 120 m correspondente à ponte
existente entre o km 48,20 e o km 61,70
da BR-304/CE - Contrato 362/2009).
.
Valor do débito
R$ 13.179,59
.
Data da ocorrência
16/8/2011
9.8. aplicar a Sigefredo Peixoto Diógenes (CPF: 071.322.983-72) e à empresa
Construtora G&F Ltda. (CNPJ 63.362.347/0001-02), individualmente, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.9. aplicar a Sigefredo Peixoto Diógenes (CPF: 071.322.983-72) a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a
dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.11. autorizar, se solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.12. dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes, à Justiça Federal do Ceará - Décima Primeira Vara e aos responsáveis,
conforme dispositivo contido no art. 169, § 1º, do Regimento Interno/TCU, destacando
que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham
interesse.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3410-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3411/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.094/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Egleubia Andrade de Oliveira (387.855.364-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Egleubia
Andrade de Oliveira, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Egleubia Andrade de
Oliveira (Ato 112122/2019), emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
ordenando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a correção da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e o
consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts. 262 do
Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o
teor
integral
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3411-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3412/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.109/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Gloria Rejania Tavares Felicio (248.322.861-53).
3.2. Recorrente: Gloria Rejania Tavares Felicio (248.322.861-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Gloria Rejania Tavares Felicio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Gloria Rejania Tavares Felicio contra o Acórdão 2.730/2024-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3412-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3413/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.798/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Vania Valejo Lima Serra (939.045.091-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Vania
Valejo Lima Serra, emitido pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor de Vania Valejo Lima Serra
(e-Pessoal n. 82742/2019), emitido pelo Ministério da Saúde, ordenando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. exclua da base de cálculo dos proventos da pensão, no prazo quinze dias
contados da ciência, o valor correspondente à rubrica "10288- (...) - Decisão judicial
(Anexo "Parecer nº 68/2017-PRU 1ª REGIÃO/COJEF/SLNL"), sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal da Bahia, informando
que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
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