DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3413-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3414/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.770/2021-3.
1.1. Apenso: 009.292/2012-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Consorcio
Loctec
- Construmil
(10.941.048/0001-58);
Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Loctec Engenharia
Ltda - Em Recuperação Judicial (01.734.214/0001-54).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Ana Paula Teles Cruvinel (59627/OAB-GO) e Marcelo
Gurgel Pereira
da Silva
(29234/OAB-GO), representando
Construmil Construtora e
Terraplenagem Ltda; Ana Paula Teles Cruvinel (59627/OAB-GO) e Marcelo Gurgel Pereira
da Silva (29234/OAB-GO), representando Loctec Engenharia Ltda - Em Recuperação
Judicial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial decorrente de conversão de processo de auditoria (Fiscobras 395/2012, TC
009.292/2012-8,
apenso, Acórdão
nº 615/2021
- TCU
- Plenário)
em razão
de
superfaturamento de R$ 405.692,98 (ref.: maio/2008), devido à realização dos serviços de
escavação, carga e transporte (ECT) de solos moles com equipamento diferente daquele
previsto nas composições de preços unitários (CPU), implicando enriquecimento sem justa
causa das empresas consorciadas executoras da obra, detectado nas medições 20ª, de
fevereiro/2011, 27ª, de setembro/2011, 36ª, de junho/2012, e 63ª, de setembro/2014, do
Contrato 280/2009-00, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT e o Consórcio Loctec/Construmil (CNPJ 10.941.048/0001-58, extinto), e
que tinha por objeto obras de duplicação e adequação de capacidade e segurança da
rodovia BR-153/GO, segmento entr. GO-431 (p/ Pirenópolis) - entr. BR-060/GO (A) - km
419,1 - km 444,1.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas
e de ressarcimento do TCU, ordenado o arquivamento do presente processo, com fulcro
no art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia do presente
acórdão ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3414-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3415/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.852/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Paulo de Lorenzi (391.264.479-91).
3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-
90).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 6.160/2022-
TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), que julgou legal o ato de aposentadoria
7942/2019, com expedição de determinação, submetido ao TCU para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica
Federal do Paraná para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o item 1.7
do Acórdão 6.160/2022-TCU-2ª Câmara; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão
à recorrente e ao interessado,
informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamenta, 
está 
disponível 
para
consulta 
no 
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3415-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3416/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-023.351/2021-7
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame
em Aposentadoria)
3. Embargante: Márcia Helena de Barros Monteiro Lima (CPF 258.107.401-
97)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Márcia Helena de Barros Monteiro Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se
examinam embargos de declaração opostos por Márcia Helena de Barros Monteiro Lima
em face do Acórdão 2.971/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, em que este Tribunal
deu provimento parcial para pedidos de reexame interpostos pela ora embargante e pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (TRT-10) contra o Acórdão
872/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal
havia considerado ilegal ato de concessão de aposentadoria da interessada, negando-lhe
o registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Márcia Helena de
Barros Monteiro Lima para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3416-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3417/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.600/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Gustavo Vianna Cezar (118.621.957-22).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor de Gustavo Vianna Cezar, em razão da omissão no dever de prestar contas
a que se refere o "Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa de Doutorado no
Exterior", pela não apresentação de relatório técnico, de bilhete de retorno ao país e de
comprovante de cumprimento de interstício.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a", "b" e "c", 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Gustavo Vianna Cezar;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
da responsável Gustavo Vianna Cezar, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do
art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do
TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
19/9/2012
18.351,05
.
4/3/2021
1.153.980,06
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.7. 
dar 
ciência 
do 
presente
Acórdão 
ao 
Conselho 
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor
integral das
peças que
o integram
poderá ser
obtido no
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3417-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3418/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.619/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Ato de
Admissão).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alexandre Cesar da Costa Pereira (046.432.534-01).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Marlei Rocha de Souza (41464/OAB-DF), representando
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de
declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra o
Acórdão 242/2022-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro- Raimundo Carreiro).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU,
conhecer dos
embargos de
declaração em
análise para,
no mérito,
acolhê-los
parcialmente, para que o item 1.7.1 do Acórdão 242/2022-TCU-2ª Câmara passe a viger
com o seguinte teor:
1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) que acompanhe os desdobramentos da Ação 0806067-
73.2015.4.5.8300, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de
admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo
desligamento no sistema e-Pessoal;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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