DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Francisco Rodrigues Lima (19173/OAB-MA),
representando Paula Francinete da Silva Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo
como
responsável
a
Sra.
Paula Francinete
da
Silva
Nascimento,
ex-Prefeita
de
Monção/MA, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos
por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011, no
valor original de R$ 812.340,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Paula Francinete da Silva
Nascimento e condená-la ao pagamento das quantias abaixo indicadas, acrescidas da
atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até
a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, na forma da legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
15/03/2011
63.402,00
.
31/03/2011
63.402,00
.
2/05/2011
39.480,00
.
3/05/2011
23.922,00
.
30/09/2011
459.666,00
.
31/10/2011
81.234,00
.
30/11/2011
81.234,00
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), à Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para
ciência.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3427-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3428/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.802/2024-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Neusa Rocha Figueiredo (673.655.906-53).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de pensão
civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde em favor da Sra. Maria Neusa Rocha
Figueiredo, cônjuge do instituidor Silvio Figueiredo Viana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Maria Neusa
Rocha Figueiredo, com registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, adote providências para regularizar a falha
financeira apontada (pagamento de proporcionalidade remuneratória de 31/35 avos,
acima do valor devido de 30/35 avos), sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3428-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3429/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.122/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Atos de Admissão).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Euysderson Aragão Borges (821.634.481-34).
3.2. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
4. Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Renata Barreto da Fonseca (OAB/BA 21.264), Juliana
Lima Falcão Ribeiro (OAB/MG 222.058) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em face do Acórdão
5.216/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato
de admissão emitido em favor do Sr. Euysderson Aragão Borges;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 5.216/2023-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Euysderson
Aragão Borges (821.634.481-34), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3429-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3430/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.691/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Benedito Martins e Silva (060.197.064-00).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas.
4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 616/2024-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor do Sr. Benedito Martins e Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas e
ao interessado.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3430-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3431/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.703/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Cláudia Marques (314.305.031-49).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Fábio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Cláudia Marques em face do Acórdão 3.629/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o seu ato de concessão de
aposentadoria;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho e à
recorrente.
10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3431-
20/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3432/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.295/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Pedro Jose Silva Vieira de Oliveira (327.932.958-25).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mariane dos Reis Cruz (OAB/MG 151.460) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Sr. Pedro José Silva Vieira de Oliveira (CPF: 327.932.958-25),
em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no Exterior 238072/2012-6;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Pedro José Silva Vieira de
Oliveira (CPF: 327.932.958-25), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II
e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU;
9.2. condenar o responsável acima
mencionado ao pagamento de R$
507.257,40 (quinhentos e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta
centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o

                            

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