DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-020.623/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Centro
de 
Atendimento
ao
Trabalhador 
-
Ceat
(06.209.497/0001-39); Jorgette Maria de Oliveira (246.149.397-91).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3528/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Paulo Alves dos Reis (Prefeito nas gestões
2017-2020 e 2021-2024), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Caetanos (BA) no âmbito do Contrato de Repasse
Siafi 851298, firmado com o Ministério do Esporte, tendo por objeto a construção de
uma quadra poliesportiva;
Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE
consistiu na não comprovação da titularidade do imóvel onde foi executada a obra
objeto do Contrato de Repasse em questão;
Considerando que o responsável "explica que regularização fundiária é fator
predominante no município, dado que mais de 90% de seu território é composto de
terras devolutas, sem escrituração, incluídos nessa área a própria sede do ente
federado", estando em andamento medidas conducentes à regularização da titularidade
do imóvel (peça 8);
Considerando que o relatório de acompanhamento de engenharia (RAE) de
peça 39, p. 4, dentre outras observações, informou que os itens de investimento foram
alcançados conforme pactuado e as obras executadas permitem benefício imediato à
população alvo do contrato de repasse;
Considerando a inexistência de pressupostos para desenvolvimento válido e
regular do processo; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 83-86),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, §  3º, e
169, inciso III, do RITCU; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte e à
Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-022.214/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Alves dos Reis (000.103.395-66).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Caetanos (BA).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3529/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de José Augusto Teixeira de Freitas Picheth (Diretor-Presidente no período de
1º/1/2005 a 31/12/2011) e de Florindo Dalberto (Diretor-Presidente no período de
1º/1/2011 a 31/12/2019), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER) -
à época, Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR) -, por meio do Convênio 424/2007, o
qual teve por
objeto "o apoio ao desenvolvimento
de variedades melhoradas
biofortificadas, para distribuição das sementes para os agricultores familiares da
região";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 5/3/2013
(data de apresentação das contas, peça 72) e 4/3/2021 (emissão da Nota Técnica
34/2021, acerca da análise técnica-financeira da prestação das contas, peça 81);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 115-117) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 118),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-032.441/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Florindo Dalberto (002.147.369-20); Jose Augusto Teixeira
de Freitas Picheth (319.031.429-20).
1.2. Entidade: Instituto de Desenvolvimento
Rural do Parana - Iapar-
Emater.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3530/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Robson Gomes da Silva (Prefeito no período de 1º/1/2010 a 31/12/2012),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Município de Ipatinga (MG) por meio do Convênio 054/2010, o qual teve por objeto "o
apoio financeiro para implantar o Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta
Local da Agricultura Familiar, por meio da aquisição de produtos agropecuários
produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/4/2015
(emissão do Parecer Técnico 28/2015, que propôs a não aprovação das contas do
convênio objeto da TCE, peça 55) e 28/9/2022 (emissão do Parecer 14/2022, igualmente
pela reprovação das contas, peça 72);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 99-101) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 102),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-032.446/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Robson Gomes da Silva (244.402.806-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ipatinga (MG).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3531/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) Expedir quitação ao Sr. Rene Ferreira Barbosa do Amaral (383.815.588-24)
ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.3 do
Acórdão 2.801/2022- TCU-2ª Câmara (peça 70), consoante comprovantes acostados aos
autos.
b) encerrar os autos nos termos do art.169 do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
.
DATA EVENTO
D/C
V A LO R
.
31/052022
D
R$ 5.000,00
.
28/07/2022
C
R$ 5.023,50
1. Processo TC-038.521/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 016.795/2022-9 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Lavinio Nilton Camarim (062.353.778-86); Rene Ferreira
Barbosa do Amaral (383.815.588-24).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Olga Codorniz Campello Carneiro (86.795/OAB-SP),
Luis Andre Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim (1585 2 9 / OA B -
SP), representando Lavinio Nilton Camarim.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3532/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, para que a Universidade Federal do Rio de
Janeiro cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.867/2024 -
2ª Câmara:
1. Processo TC-000.792/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose Lazarevitch (755.045.297-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3533/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.306/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Raimundo Alves (037.567.988-01).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que não foram
identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão
judicial informada no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º
do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar
pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3534/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Ricardo José Guimaraes, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram em momento posterior
à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;

                            

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