DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 1.807/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 18.849/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro); 9.110/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Benjamin
Zymler);
2.690/2022-2ª
Câmara (relator:
Ministro
Augusto
Nardes; por
relação), 2.656/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia), 2.702/2022-2ª
Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz, por relação); entre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor de
Maria Goretti Barros da Silva (e-Pessoal n. 69457/2021) e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-009.790/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Goretti Barros da Silva (310.119.004-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cesse os
pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU;
1.7.2.2 emita novo ato de pensão civil da interessada indicada no item 1.1,
livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a
este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em
que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 3523/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Maria
Sebastiana da Conceição (Presidente do consórcio), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio de registro Siafi
792991), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional de Pernambuco - Conider, o qual
teve por objeto "aquisição de 01 patrulha mecanizada completa, composta por 01 usina
asfáltica, 01 vibro acabadora, 06 caminhões basculantes, 05 caçamba, 01 espagidor, 02
rolos compactadores, curso de capacitação e treinamento";
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/5/2019
(emissão do Ofício 347/2019/MDR/SDRU, solicitando da responsável o encaminhamento
de documentação comprobatória da execução do convênio, peça 22) e 12/7/2022
(emissão Parecer 0473/2022, pela rejeição das contas, peça 14);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 41),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-000.263/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Sebastiana da Conceição (188.023.204-97).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3524/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material o apostilamento do Acórdão
3104/2024 - 2ª Câmara, Sessão de 21/5/2024, Ata nº 17/2024, relativamente ao item
9.1, para que:
- Item 9.1 do Acórdão 3104/2024 - 2ª C:
- Onde se lê: (...) "fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro
Nacional;"
- Leia-se: (...) "fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação;
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.601/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Aveiro - PA.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Libanio Lopes Costa
Neto (019147/OAB-PA),
representando Olinaldo Barbosa da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3525/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) Expedir quitação à Sra. Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti (013.777.208-
45), ante o recolhimento integral do débito a ela imputado por meio do item 9.2 do
Acórdão 8.979/2023-TCU-2ª Câmara (peça 87), alterado pelo item 9.1.1 do Acórdão
10.194/2023-TCU-2ª Câmara (peça 103), consoante comprovantes acostados aos autos;
b) Expedir quitação à Sra. Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti (013.777.208-
45), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item
9.3 do Acórdão 8.979/2023-TCU-2ª Câmara (peça 87), alterado pelo item 9.1.2 do
Acórdão 10.194/2023-TCU-2ª Câmara (peça 103), consoante comprovantes acostados aos
autos.
c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169 do RI/TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos e informar ao interessado que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
Período: 01/12/2012 a 18/12/2023
.
Data Evento
D/C
Valor
.
01/12/2012
D
R$ 8.612,12
.
01/01/2013
D
R$ 4.329,86
.
01/02/2013
D
R$ 4.350,84
.
01/03/2013
D
R$ 4.350,84
.
18/12/2023
C
R$ 42.456,19
Saldo do débito em 18/12/2023 R$ 0,00
DEMONSTRATIVO DA MULTA
Período: 01/12/2012 a 18/12/2023
.
Data Evento
D/C
Valor
.
05/09/2023
D
R$ 5.000,00
.
18/12/2023
C
R$ 5.039,10
Saldo do débito em 18/12/2023 R$ 0,00
1. Processo TC-019.554/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Cecilia Aranha Oliveira Gatti (013.777.208-45).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Michelle Cristina
Benites (276489/OAB-SP)
e
Vanessa Carla Vidutto Berman (156.854/OAB-SP), representando Maria Cecilia Aranha
Oliveira Gatti.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3526/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de
Marlos André Carvalho Brito
(Prefeito no período de
1/1/2013 a
31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados ao Município de Pindobaçu (BA), por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social
Especial (PSE), no exercício de 2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 22/3/2018
(ciência do Ofício 1024/2018, que solicitou ao Prefeito atual regularizar a prestação das
contas do ajuste em tela, peças 5 e 6) e 1º/4/2022 (emissão da Nota Técnica 717/2022,
que concedeu ao responsável prazo para regularização de pendências na prestação das
contas, peça 38);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 81-83) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 84),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b)
comunicar
a
prolação
do
presente
Acórdão
ao
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-020.619/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marlos Andre Carvalho Brito (867.090.035-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pindobaçu (BA).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3527/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Jorgette Maria de Oliveira (presidente da entidade) e do Centro de
Atendimento ao Trabalhador - CEAT (entidade
contratada), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente àquela entidade
no âmbito do Convênio Siconv 038701/2009, que teve por objeto atender 1.000 jovens
de 18 a 30 anos, totalizando 34 turmas de 30 participantes;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 13/3/2012
(emissão do Relatório de Visita Técnica, peça 120) e 24/3/2022 (emissão do Parecer
2/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPC DS-DES-I, pela reprovação das contas, peça 122);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 146-148) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 149),
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