DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a incorporação de "quintos/décimos", no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 17/09/2013, proferida nos autos
do Mandado de Segurança impetrado na 2ª Vara Federal Civil de Curitiba/PR (MS
2006.70.00.013563-3), pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior em face da União;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal (AudPessoal)
e
do
Ministério
Público
junto ao
TCU
-
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Ricardo José Guimaraes e conceder, excepcionalmente, registro ao correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-009.297/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo José Guimaraes (393.647.559-87).
1.2. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
11.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor
desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018, sem
prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas de quintos incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez
amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento
mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE
638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 3535/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.355/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Fernandes da Silva Filho (197.953.435-72).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal da Bahia que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3536/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.408/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hipolito Glisier Rodrigues (221.040.970-53).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Saúde que não foram identificadas nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas referentes à
decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3537/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.528/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Everli Vagner Martins (510.231.990-68).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que não foram
identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão
judicial informada no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º
do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar
pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3538/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.537/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Valeria Rocha Mota Rodrigues (088.696.028-26).
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal de São Paulo que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3539/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.601/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moacir Jose da Silva (113.540.382-15).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Saúde que não foram identificadas nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas referentes à
decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3540/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.603/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hinaldo Jorge Monteiro da Costa (114.907.992-49).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Saúde que não foram identificadas nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas referentes à
decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3541/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.625/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Beatriz Teresinha Bohn (346.867.200-44).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3542/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:

                            

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