DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-010.315/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Luiz Pinheiro Bastos (113.150.403-87); Jose Argemiro
Martins (113.756.473-34); Maria de Fatima Freitas Barbosa (098.020.533-68); Mauro
Cavalcante Pequeno (105.085.973-15); Regina Celia Ribeiro de Aguiar (284.026.933-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3543/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal -
Caixa em favor do Sr. Andre Velasques de Souza
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após a
validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos da Ação
Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília,
e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo indeterminado, até o trânsito em
julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-10-
2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo, devidamente
homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023, ambos acostados
aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se em
"convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente
por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-2016-5-10-0006",
garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob exame, em caráter
permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo de esclarecer à Caixa
Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com
a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, e de
dar ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão ao
interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do
art. 21 da IN/TCU 78/2018:
1. Processo TC-006.975/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Andre Velasques de Souza (897.166.121-68).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3544/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal -
Caixa em favor da Sra. Lidia de Jesus Soares
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após a
validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos da Ação
Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília,
e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo indeterminado, até o trânsito em
julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-10-
2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo, devidamente
homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023, ambos acostados
aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se em
"convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente
por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-2016-5-10-0006",
garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob exame, em caráter
permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo de esclarecer à Caixa
Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com
a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, e de
dar ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão à
interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do
art. 21 da IN/TCU 78/2018:
1. Processo TC-008.863/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Lidia de Jesus Soares (926.757.271-72).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3545/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.244/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aldiney Luiz de Sousa Gama (030.068.932-20); Elaine Cristina
Sena do Nascimento (822.763.662-49); Leandro Barroso Ferreira (030.132.072-13); Matheus
Vinicius Freires Tavares (031.418.252-70); Mayana de Souza Lima (035.708.222-22).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3546/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.250/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Suzana Gonzaga da Veiga (145.822.517-81); Tiago de Figueiredo
Pereira (058.488.887-28); Vinicius Braz Pinto (108.981.187-00).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3547/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.835/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lucas Gutembergue da Costa (071.842.876-57); Luccas de Moura
Ribeiro (437.230.468-43); Mateus Costa Pinheiro (067.636.453-50); Matheus Bezerra de
Alencar Barros (095.188.834-08); Yuri Lira Santos (056.011.254-81).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3548/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.842/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maycon Bittencourt da Silva Guedes (169.590.877-59); Oscar
Martins Pereira (138.658.556-44); Philip Canabarro Blocker (132.905.407-58); Vitor Barbosa
Fonseca (015.799.414-78); Willy Siqueira Puntigam (259.878.928-80).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3549/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.679/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea Escobar Moura da Cruz (167.985.738-00); Claudia Lucia
Sampaio Ferrão (510.643.327-49); Elda Aparecida Sampaio Mulholland (022.240.467-15);
Marcia Emery Passos (733.587.627-34); Maria Neli Tavares Rodrigues (381.676.543-20);
Marlene Domingues Landi (355.602.778-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3550/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos
responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.695/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisca Gomes Araújo Mota (950.996.974-53) e Lenildo Dias
de Morais (345.123.814-49).
1.2. Entidade: Município de Patos/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Joanilson
Guedes 
Barbosa 
(13.295/OAB-PB),
representando Lenildo Dias de Morais; Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB),
representando Francisca Gomes Araujo Mota.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 14 de junho de 2024.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Segunda Câmara
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 127, DE 9 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no inciso V do artigo 10 do Anexo V do Regulamento
Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº
14/2022, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do art. 156, ambos da Lei
nº 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3º, o caput e o parágrafo único, inciso I, do art. 4º,
um e outro do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e no item 25.3 do Edital do Pregão
Eletrônico nº 90014/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos
do Processo nº 00200.003273/2024-35, aplica à empresa SUPEREXPEDIENTES LTDA .,
inscrita no CNPJ sob o nº 11.355.566/0001-52, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR
E CONTRATAR com a União pelo período de 30 (trinta) dias, cumulada com a MULTA no
valor de R$ 249,20 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), por não manter
a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem
os itens 3.11 e 10.1 do referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA

                            

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