DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
por ausência de regularização: Cód. 23 – Outras atividades, Obras ou
Empreendimentos Modificadores do Ambiente.
Todavia, compulsando ato administrativo em análise, percebe-se,
claramente, que há diversas eivas de nulidades, dentre elas, número de
identificação do auto de infração, data e hora da lavratura do auto e
ausência de assinatura e matrícula do agente e do autuado.
Ao passo, houve por parte da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE, aplicação de multa no auto
de infração de n. M202110200701-AIF, em 20/10/2021, pelos
mesmos fatos do ato administrativo em análise, no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dito isto, percebe-se que o ato administrativo - Auto de Infração
exarado em desfavor de Raimundo Nonato Costa Carneiro – não
produziu efeitos, pois sequer houve a inteira formação do ato que, a
meu ver, não é passível de convalidação, já que houve por parte da
SEMACE aplicação multa e embargo do empreendimento, sob pela de
dupla punição (non bis in idem)[1][2][3].
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública
possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando
ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para
corrigir os seus atos, podendo fazê-lo, ex officio.
Sobre os atos administrativos eivados de vício, aduzem as seguintes
Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Lei nº 9.784/99, Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos.
Em análise pormenorizada a anulação do ato administrativo em voga
não tem o condão de gerar malefícios ao meio ambiente ou benefícios
ao administrado - Raimundo Nonato Costa Carneiro -, posto que
contra este há aplicação de multa por órgão ambiental estadual.
Consoante os argumentos supracitados, a declaração outrora expedida
deve ser a anulada, exofficio, já que a nulidade dos atos opera efeitos
retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivessem existido, exceto em
relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou
obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite
convalidação.
O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou
seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de
diretrizes, implícitas ou explícitas na lei.
Ante todo o exposto, ANULA-SE, Auto de Infração exarado em
desfavor de Raimundo Nonato Costa Carneiro por cometimento
de ato de infração ambiental por ausência de regularização: Cód.
23
–
Outras
atividades,
Obras
ou
Empreendimentos
Modificadores do Ambiente.
Diante do poder-dever de fiscalização deste órgão ambiental,
determino que fiscais desta Autarquia procedam a feitura de
relatórios, sobre o(s) imóvel(is) de Raimundo Nonato Costa Carneiro,
com brevidade, a fim comprovar ou não a regularização ambiental
e/ou o cometimento de novos ilícitos ambientais.
Meruoca-CE, 04 de junho de 2024.
Publique-se.
ANTONIO DE FERNANDES DE SOUZA FILHO
Superintendente da AMMAM - (Port. 10.01.01/2024)
_____
[1] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL FEPAM. DEP. NULIDADE
DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN
IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a sentença
que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato,
tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão
de ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o apelante
trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada
há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega
provimento à apelação. (TRF-4-APL: 50038273620114047101 RS
5003827-36.2011.404.7101,
Relator:
VIVIAN
JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016,
QUARTA TURMA).
[2] ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA, FLORAM.
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDOS. HIPÓTESE
DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a
sentença que entendeu que, apesar de o IBAMA ter competência para
fiscalizar e impor sanções, ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo
fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em
razão de ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o
apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões
sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela
qual se nega provimento à apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL
5019514-76.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO
QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 22/10/2015).
[3]
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL,
ICMBIO.
FATMA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE
BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a
sentença que entendeu pela ocorrência, no caso, de dupla sanção pelo
mesmo fato, tornando nula a multa fixada pelo ICMBio, em razão de
ter ocorrido o chamado "bis in idem". 2. Não tendo o apelante trazido
elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a
reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega
provimento à apelação. (TRF-4 AC: 50368973320144047200 SC
5036897-33.2014.4.04.7200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA
GARCIA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA).
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:2DA7424D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO DO CARIRI ORIENTAL
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 2024.05.27.1
Aviso de Homologaçãoe Adjudicação. Pregão Eletrônico nº
2024.05.27.1. Objeto: aquisição de 01 (um) equipamento picador e
triturador de galhos/poda de árvores, destinado ao atendimento das
necessidades do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos
da Região Cariri Oriental - CORES, conforme especificações
apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes Vencedores: a
empresa LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA
inscrita no CNPJ nº 23.691.899/0002-12 classificada no Lote Único -
Triturador, no valor global de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis
mil e quinhentos reais), de conformidade com a Ata da Sessão
acostada aos autos. Homologo e Adjudico a presente Licitação na
forma da Lei nº 14.133/21 – Cícero Alves de Figueiredo - Ordenador
de Despesas - Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da
Região Cariri Oriental – CORES.
Milagres/CE, 19 de junho de 2024.
Fechar