DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:98B5A1A9
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 1.018, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
REVOGAR
A
CESSÃO
DE
SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
CONVÊNIO Nº 018/2011, ENTRE O MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica
Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º REVOGAR a cessão da Servidora Pública Municipal
ANTONIA ISAMARA DE SOUSA MOURA, portadora do RG nº
2008801308-6 e inscrita no CPF sob o nº 076.193.413-82, matrícula
nº 170708-6, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos
do Convênio Nº 018/2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, 19 de junho de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:405B17A5
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 1.019, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
REVOGAR
A
CESSÃO
DE
SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
CONVÊNIO Nº 018/2011, ENTRE O MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica
Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º REVOGAR a cessão da Servidora Pública Municipal
ANTONIA DE MARIA DE OLIVEIRA LOPES, portadora do RG
nº 20150915807 e inscrita no CPF sob o nº 539.972.553-34, ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Convênio Nº
018/2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, 19 de junho de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:02AA9580
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 052, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
O
PROGRAMA
DE
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS)
ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
DAS
ESCOLAS
PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE
NOVA RUSSAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os
(as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das
escolas públicas e privadas do município com o objetivo de
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo
menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo Único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e
seus familiares sejam informados.
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola
aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacinação, que
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos
específicos à alguma vacina, comprovados por atestados médicos.
§ 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado
solicitando que os (as) estudantes levem a carteia de vacinação na data
estipulada.
§ 2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de
referência do território uma lista contendo o nome dos (as) alunos (as)
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 5º. No início de todo ano, após a matricula, a escola deverá
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança
matriculada, para que a situação vacinal da criança seja analisada e
atualizada pela equipe de saúde.
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