DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2025, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o §
único do art. 8º da LC nº 101/2000.
§ 2º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30
(trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou
inversão da ordem cronológica de pagamento.
§ 3º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de
dezembro de 2022, os saldos não aplicados de recursos do Município,
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições
conveniadas, deverão ser computados à Fazenda Municipal para efeito
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor
na conta Diversos Responsáveis, e comunicação aos órgãos de
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados
o disposto nesta Lei, podendo ainda, serem considerados antecipação
de repasse no caso do Poder Legislativo.
Art. 25 – No exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão os limites e
vedações estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, e suas alterações.
Parágrafo Primeiro – Não se considera como substituição de
servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução de atividades meio, que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
Parágrafo Segundo – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
Concurso público, para fins de ocupação de vagas surgidas, para
recompor o quadro efetivo de servidores ou para atender necessidade
da Administração.
Parágrafo-terceiro - Fica autorizada a realização de seleção e/ou
credenciamento para a contratação de serviços específicos para o
atendimento de programas executados no âmbito municipal, que
incluir como fonte de financiamento recursos federais e/ou estaduais,
sendo as despesas contabilizadas no elemento de despesas 36 da
Portaria Interministerial 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional,
enquanto durar o programa.
Parágrafo-quarto – As despesas tratadas no parágrafo antecedente não
serão consideradas despesas de pessoal, tendo em vista seu caráter
precário e temporário, sendo considerada necessária somente durante
a vigência dos programas cofinanciados.
Art. 26 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente.
Parágrafo único – A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 27 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
aumentar o número de parcelas;
proceder ao encontro de contas;
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados às custas do erário municipal.
Art. 28 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar. O
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceira, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados monetariamente.
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei
poderão ser atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de
2025, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado –
IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das
licitações, no período compreendido entre os meses de agosto e
dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 30 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes, os quais serão impedidos de participar de licitação ou
contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato
do pagamento a qualquer credor.
Art. 31 - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à
Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária, em percentual até o limite de que
Fechar