DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
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trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no
Orçamento Municipal.
Parágrafo Único - Para efeito na base de cálculo das transferências de
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as
receitas com destinação específica, provenientes de transferências,
repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 32 - A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2025, o município
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de
receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de
dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos
prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará.
Parágrafo-único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado
pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2024, a
programação dele constante poderá ser executada pelo Poder
Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder
Legislativo.
Art. 34 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por
elemento de despesa;
Parágrafo Único - O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão,
fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte:
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
quadro dos valores das cotas bimestrais;
quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Art.
35.
Fica
o
Poder
Executivo
autorizado
a
adequar,
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei
Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais aos constantes da Lei
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica
ou legal.
Art. 36 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o- A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 39 – Serão consideradas despesas irrelevantes, nos termos do §
3º. do art. 16 da Lei Complementar 101/00, as despesas realizadas até
o valor previsto na Lei 14.133/2021.
Art. 40 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético para escrituração e
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária,
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até
seu
respectivo
montante,
utilizando
o
sistema
eletrônico
computadorizado.
Art. 41 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64
e Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC, e do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 42 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária;
o relatório de gestão fiscal.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 19 de
junho de 2024.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal de Potengi/CE
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:9BF6F331
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 597 DE 29 DE MAIO DE 2024.
CONCEDE
O
TÍTULO
DE
CIDADÃ
QUIXADAENSE A ELIS REGINA DA SILVA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pela vivência e trabalho desenvolvido em Quixadá através do
comercio e servidora pública municipal como agente de saúde e
servidora da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, fica
concedido o Título de Cidadã Quixadaense a Sra. Elis Regina da
Silva, natural de Quixeramobim-Ce.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se, por afixação, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica
do Município.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 29 de Maio de 2024.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO
Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES
Vice- Presidente.
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