DOMCE 20/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3485 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no 
Orçamento Municipal. 
  
Parágrafo Único - Para efeito na base de cálculo das transferências de 
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as 
receitas com destinação específica, provenientes de transferências, 
repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 32 - A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2025, o município 
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de 
receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser 
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de 
dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos 
prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará. 
  
Parágrafo-único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado 
pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2024, a 
programação dele constante poderá ser executada pelo Poder 
Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder 
Legislativo. 
  
Art. 34 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária 
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria 
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por 
elemento de despesa; 
  
Parágrafo Único - O setor competente, após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, 
fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
quadro dos valores das cotas bimestrais; 
quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
  
Art. 
35. 
Fica 
o 
Poder 
Executivo 
autorizado 
a 
adequar, 
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de 
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei 
Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais aos constantes da Lei 
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica 
ou legal. 
  
Art. 36 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário 
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, 
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores 
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas 
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de 
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do 
funcionamento da máquina administrativa. 
  
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para 
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que 
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 
§ 1o- A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, 
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
  
Art. 39 – Serão consideradas despesas irrelevantes, nos termos do § 
3º. do art. 16 da Lei Complementar 101/00, as despesas realizadas até 
o valor previsto na Lei 14.133/2021. 
  
Art. 40 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético para escrituração e 
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos 
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de 
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros 
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até 
seu 
respectivo 
montante, 
utilizando 
o 
sistema 
eletrônico 
computadorizado. 
  
Art. 41 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 
e Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC, e do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
Art. 42 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária; 
o relatório de gestão fiscal. 
  
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 19 de 
junho de 2024. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal de Potengi/CE 
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:9BF6F331 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 597 DE 29 DE MAIO DE 2024. 
 
CONCEDE 
O 
TÍTULO 
DE 
CIDADÃ 
QUIXADAENSE A ELIS REGINA DA SILVA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que 
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º. Pela vivência e trabalho desenvolvido em Quixadá através do 
comercio e servidora pública municipal como agente de saúde e 
servidora da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, fica 
concedido o Título de Cidadã Quixadaense a Sra. Elis Regina da 
Silva, natural de Quixeramobim-Ce. 
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Publique-se, por afixação, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 29 de Maio de 2024. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES 
Vice- Presidente. 
  

                            

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