DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
PORTARIA DIOP/PRF Nº 97, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Descredencia a empresa ALTO VALE SERVICOS DE
ESCOLTA LTDA da Execução do Serviço de Escolta
Própria e Credencia a Empresa ALTO VALE SERVICOS DE
ESCOLTA LTDA para a Execução do Serviço de Escolta de
Terceiros.
O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, "i", 2, c/c art. 60, ambos do Anexo I do
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página
197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; em observância ao disposto na
PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2023(SEI nº 46288632), do Senhor
SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; e tendo em vista o disposto no processo nº
08666.017373/2024-83, resolve:
Art. 1º DESCREDENCIAR a empresa ALTO VALE SERVICOS DE ESCOLTA LTDA,
credencial nº 451, inscrita no CNPJ 16.793.650/0001-71, com sede na Rua Estefano José
Vanolli, nº 1209, Bairro São Vicente, Itajaí-SC, CEP 88.308-010, da EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
ESCOLTA
PRÓPRIA
aos
conjuntos
transportadores
de
cargas
indivisíveis
e
superdimensionadas.
Art. 2º CREDENCIAR a empresa ALTO VALE SERVICOS DE ESCOLTA LTDA, sob a
credencial nº 453, inscrita no CNPJ sob o nº 16.793.650/0001-71, com sede na Rua Estefano
José Vanolli, nº 1209, Bairro São Vicente, Itajaí-SC, CEP 88.308-010, para a EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE ESCOLTA DE TERCEIROS aos conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e
superdimensionadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA
PORTARIA SAL/MJSP Nº 2, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa de Gestão e
Desempenho (PGD), para o exercício de atividades avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 11, da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 18 de novembro de 2022, tendo em vista o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a Portaria MJSP nº 229,
de 17 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos
termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º No âmbito do PGD, poderão ser realizadas atividades que possibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
§ 1º Poderão ser realizadas em regime de execução parcial, a critério da unidade, as seguintes atividades: I - de atendimento ao público interno e externo;
II - que, por algum motivo, exija a presença física do servidor; e III - que seja desenvolvida por meio de trabalho externo.
§ 2º Em todos os casos, o órgão aderente deve garantir a capacidade de atendimento ao público, nos termos do inciso IV, do art. 17, da Portaria SE/MJSP nº 1.575,
de 18 de novembro de 2022.
Art. 3º Será exigido um acréscimo de 20% (vinte por cento) na produtividade dos servidores que aderirem ao PGD na modalidade teletrabalho, em relação aos
participantes em PGD na modalidade presencial.
Parágrafo único. O cálculo previsto no caput correspondente à redução no tempo gasto para o desempenho das atividades previstas no Anexo II.
Art. 4º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades, não concomitantes:
I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o controle
de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; e
II - teletrabalho:
a) parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de
2022, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; ou
b) integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo ser dispensado do controle
de frequência, nos termos da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 2022.
Parágrafo único. As vagas para o PGD na modalidade teletrabalho integral respeitarão o limite de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho, conforme autorizado
pelo Secretário-Executivo da Pasta.
Art. 5º O teletrabalho com o agente público residindo no exterior será regido pelos termos contidos nos artigos 12 e 18, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022,
mediante autorização do dirigente máximo da unidade e anuência prévia da Secretaria-Executiva, obedecendo os requisitos gerais para a adesão à modalidade.
Art. 6º A seleção do participante será feita pela chefia da unidade, que obedecerá aos seguintes critérios: I - natureza do trabalho; e
II - competências dos interessados.
Art. 7º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e entre eles houver igualdade de habilidades e características, o dirigente da unidade
observará a seguinte ordem de critérios de priorização na seleção de servidores:
I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com deficiência comprovada mediante junta médica oficial; III - gestantes e lactantes, durante
o período de gestação e amamentação;
IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos; V - com horário especial,
nos termos dos §§ 1º a 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de zembro de 1990;
VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontinuo;
VIII - que se enquadram nas hipóteses para teletrabalho no exterior de que trata o inciso VIII do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022; e IX - com vínculo efetivo.
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo II desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072,
de 2022 e na IN SEGES/SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 10. Compete às chefias das unidades executoras:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos do art. 6º;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos
no TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - desligar os participantes.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Art. 11. Compete aos participantes do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11, da IN SEGES/SGPRT/MGI nº 24, de 2023
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de
forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada, nos termos do art. 16, da IN SEGES/SGPRT/MGI nº 24,
de 2023; e
VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada.
§ 1º O descumprimento das metas pactuadas ensejará desconto proporcional na remuneração no mês correspondente, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.
§ 2º No caso previsto no § 1º, o participante poderá compensar as metas não cumpridas, até o mês subsequente, ficando a critério da chefia imediata avaliar a
viabilidade de autorizar a compensação, observado o interesse da Administração.
Art. 12. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º, do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; e
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do, § 1º poderá ser alterado mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 13. O ato de determinação do retorno da modalidade teletrabalho para a modalidade presencial do PGD caberá ao dirigente da unidade, que o fará mediante decisão fundamentada.
Art. 14. As dúvidas e os casos omissos sobre esta Portaria serão analisados e deliberados, fundamentadamente, pela Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos,
Subsecretaria de Administração e Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas competências.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS VAZ DE ANDRADE
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