DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 744, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Regimento da 5ª Conferência Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT)
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de
2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do
campo da saúde que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e
as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS;
Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que
detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução
da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo
de controle social;
Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as
esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde;
Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e,
especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
Considerando que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único
de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da
trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação
da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas;
Considerando
as deliberações
da 17ª
Conferência
Nacional de
Saúde,
ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao
conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do
trabalhador e da trabalhadora nas três esferas de governo;
Considerando a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, que convoca
a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT); e
Considerando a Resolução CNS nº 736, de 01 de fevereiro de 2024, que
dispõe sobre a prorrogação do cronograma das etapas regional e/ou macrorregional e
conferências livres de realização da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora (5ª CNSTT) resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), que tem por tema "Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora como Direito Humano", nos termos dos anexos I e II desta
Resolução.
Art. 2º Aprovar as Diretrizes Metodológicas para a 5ª Conferência Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), nos termos do Anexo III desta Resolução.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO I
Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024.
REGIMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E
DA TRABALHADORA (5ª CNSTT)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A 5º CNSTT, convocada pela Resolução CNS n.º 723, de 09 de
novembro de 2023, publicada na Edição 12, página 70, do Diário Oficial da União, em
17 de janeiro de 2024, tem por objetivos o fortalecimento do Controle Social com
ampliação da participação popular nos territórios para efetivação da Política Nacional
de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos programas e ações dos órgãos
setoriais do estado em defesa da saúde do trabalhador e da trabalhadora como um
direito humano.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - A 5ª CNSTT terá abrangência nacional, por meio de processo ascendente
e horizontal;
II - Processo ascendente: processo que se inicia, por meio de convocação
oficial articulado entre o controle social e a gestão de cada ente, no município/região,
estado e, por fim, para a esfera nacional;
III - Processo horizontal: viabilizado por meio das Conferências Livres, que
fazem parte dos mecanismos de participação
social em saúde, e que são
regulamentadas por documento específico;
IV - Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva,
considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de
linguagem inclusiva para flexão de gênero", o conceito de pessoa será utilizado como
o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma
questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência
do conceito de
pessoa, portanto, os qualificadores que
o acompanham serão
apresentados no feminino;
V - Atividades Autogestionadas: são atividades de caráter não deliberativo, de
responsabilidade de organizações e instituições interessadas, que acontecerão durante a
Etapa Nacional da 5ª CNSTT, sem concorrer com a sua programação oficial e cujos critérios
de realização serão definidos pela Comissão Organizadora em instrumento próprio.
CAPÍTULO III
DO TEMA E DOS EIXOS
Art. 3º A 5ª CNSTT terá como
tema: "Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora como Direito Humano".
§1º Os eixos da 5ª CNSTT são:
I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II - As novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
III - Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras
para o Controle Social.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS
Art. 4º Consideram-se etapas preparatórias da 5ª CNSTT, eventos de âmbito
nacional, coordenados pelo Conselho Nacional de Saúde, aqueles organizados por
integrantes do Conselho Nacional de Saúde; além dos comunicados à Comissão
Organizadora da 5ª CNSTT, estes últimos que ocorrerem no período de 30 de março
de 2024 a 30 de junho de 2025, cujos objetivos, conteúdos e metodologias tenham por
base as definições do Art. 2º deste Regimento.
I - Etapas Preparatórias de responsabilidade do Conselho Nacional de Saúde, referem-
se às atividades temáticas, a serem coordenadas pelas Comissões Intersetoriais do CNS;
II - Etapas Preparatórias de iniciativa de integrantes do Conselho Nacional
de Saúde, referem-se aos seguintes eventos:
a) 10º CISTTÃO;
b) 16º Congresso da Rede Unida;
c) 38º Congresso do CONASEMS;
d) 5º Congresso Brasileiro de Política, Planejamento e Gestão em Saúde
( A B R A S CO ) ;
e) 1º Congresso Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do DIESAT;
f) Atividades Centrais Sindicais;
g) 12ª RENASTÃO;
h) 4ª CNGTES;
i) Articulação e qualificação das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora CISTT do Conselho Nacional de Saúde com o projeto do DIESAT.
III - Etapas Preparatórias de iniciativa da sociedade, tais como: Plenárias
Populares, com a participação de integrantes dos Conselhos de Saúde (municipais,
estaduais, Distrito Federal e nacional), de entidades e de movimentos sociais, populares
e sindicais.
§1º As atividades preparatórias possuem alta relevância política e por isso,
constituem parte significativa da Conferência em todas as ações prévias de suas etapas,
conforme previsto neste Regimento.
§2º As atividades preparatórias não têm caráter deliberativo e antecedem as
etapas Municipal/Regional, Estadual/Distrito Federal e Nacional, com o objetivo de
ampliar a participação popular nos debates dos temas propostos pela 5ª CNSTT,
devendo ser estimuladas e ter participação ativa dos Conselhos de Saúde em cada
âmbito.
CAPÍTULO V
DAS CONFERÊNCIAS LIVRES
Art. 5º As Conferências Livres poderão ser organizadas por qualquer um dos
segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, individual ou conjuntamente,
como também pela sociedade civil, podendo ser realizadas em âmbito Municipal,
Intermunicipal, Regional, Macrorregional, Estadual, Distrital e Nacional, com o objetivo
de debater o tema, um ou mais eixos temáticos da 5ª CNSTT, conforme definidos no
caput e §1º do Art. 3º deste regimento, e, enquanto espaços deliberativos, poderão ter
seus relatórios integrados, assim como, eleger pessoas delegadas no processo da 5ª
CNSTT, em cada âmbito relacionado. No entanto, somente as de âmbito nacional
elegem pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CNSTT.
Art. 6º Para que integrem o processo da 5ª CNSTT, as Conferências Livres, deverão:
I - No âmbito nacional:
a) comunicar a sua realização à Comissão Organizadora da 5ª CNSTT, em
formulário próprio a ser disponibilizado pela referida Comissão, considerando o aviso
com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data de realização;
b) aguardar a sua aprovação para integrar a 5ª CNSTT pela Comissão
Organizadora, que disponibilizará os critérios para essa aprovação em documento
próprio, pela referida Comissão;
c) as questões relativas aos prazos e envio de Relatórios Finais e inscrição
das pessoas delegadas da Conferência Livre na etapa nacional da 5ª CNSTTT serão
disponibilizadas em documento próprio, a ser divulgado pela referida Comissão.
II - Nos âmbitos municipal, regional, macrorregional, estadual e distrital:
a) comunicar às comissões organizadoras das conferências em cada âmbito,
em formulário e prazos definidos pela respectiva Comissão Organizadora;
b) aguardar a sua aprovação pelas respectivas comissões organizadoras, que
disponibilizarão os critérios para essa aprovação em documento próprio, pela referida Comissão;
c) uma vez aprovados, encaminhar os seus Relatórios Finais para as
comissões organizadoras no prazo a ser definido pelas respectivas comissões; e
d) encaminhar as respectivas fichas de inscrição das pessoas delegadas
eleitas para participarem nas respectivas conferências relacionadas em cada âmbito, no
prazo a ser definido pelas respectivas comissões organizadoras;
Parágrafo único. A eleição de pessoas delegadas para a 5ª CNSTT, por meio
de Conferências Livres Nacionais, se dará da seguinte forma:
I - Para cada 50 pessoas presentes na Conferência Livre, pode-se indicar 1
(uma) pessoa delegada para a Etapa Nacional da 5ª CNSTT; e
II - O número de pessoas delegadas eleitas e indicadas para a Etapa
Nacional da 5ª CNSTT se limita ao máximo de 10 pessoas por Conferência Livre, desde
que se reúnam mais de 500 participantes.
§1º As pessoas delegadas eleitas e indicadas para participar da Etapa
Nacional da 5ª CNSTT deverão obrigatoriamente ter participado da referida Conferência
Livre.
CAPÍTULO VI
DAS ETAPAS DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE TRABALHADOR E DA
T R A BA L H A D O R A
Art. 7º A 5ª CNSTT, de acordo com o calendário previsto pela Resolução
CNS n° 723, de 09 de novembro de 2023, que aprovou a realização da 5ª Conferência
Nacional de Saúde Trabalhador e da Trabalhadora, e a Resolução CNS n° 736, de 01
de fevereiro de 2024, que dispõe a prorrogação do cronograma das etapas regional
e/ou macrorregional e conferências livres de realização da 5ª Conferência Nacional de
Saúde Trabalhador e da Trabalhadora e conta com as seguintes etapas:
I - Etapa Regional/Macrorregional: 30 de março de 2024 a 30 de dezembro de 2024;
II - Etapa Estadual/Distrito Federal: até 30 de maio de 2025;
III - Conferências Nacionais Livres: até 30 de abril de 2025; e
IV - Etapa Nacional: de 08 a 11 julho de 2025.
§1º Todas as etapas poderão ser antecedidas de atividades preparatórias,
bem como deverão definir modos de monitoramento e do acompanhamento das
deliberações de diretrizes e propostas aprovadas, em cada esfera de gestão.
§2º Durante as referidas etapas será desenvolvida uma pesquisa sobre
avaliação da participação social na 5ª CNSTT, sob a coordenação da Comissão
Organizadora da Etapa Nacional da Conferência.
§3º Os debates sobre o tema e os eixos da Conferência serão conduzidos
nas etapas Regional e/ou Macrorregional, Estadual e do Distrito Federal e na etapa
Nacional, com base em Documento Orientador elaborado pela Comissão Organizadora
da 5ª CNSTT.
§ 4º Além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da 5ª CNSTT, deve
elaborar planos de ação relativos à sua esfera de competência, compreendendo a
Saúde do Trabalhadora e da Trabalhadora como Direito Humano com vistas a
implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora,
fomentar o debate sobre as novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e
da 
Trabalhadora 
e 
empoderamento 
da 
Participação 
Popular 
na 
Saúde 
dos
Trabalhadores e das Trabalhadoras para o Controle Social.
§5º As deliberações da 5ª CNSTT serão objeto de monitoramento pelas
instâncias de controle social, em todas as suas esferas, com vistas a acompanhar os
seus desdobramentos.
§6º A Etapa Nacional ocorrerá ainda que não sejam realizadas as etapas
previstas nos incisos I e II, em sua integralidade.
§7º Nas etapas previstas nos incisos I e II, da 5ª CNSTT, será assegurada a
paridade de representantes do segmento de usuários em relação ao conjunto das
pessoas delegadas dos demais segmentos, obedecendo ao previsto na Resolução CNS
nº 453, de 10 de maio de 2012, e na Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§8º Em todas as etapas da 5ª CNSTT será assegurada acessibilidade,
considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de
acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência,
promulgada pelo Decreto n.º 6.949/2009, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015), e com o "Guia de
acessibilidade para realização de conferências de saúde", do Conselho Nacional de
Saúde.
§9º Recomenda-se que as deliberações aprovadas em cada uma das etapas
da 5ª CNSTT apontem a competência de cada ente federado para a sua devida
execução, uma vez que o SUS é um sistema integrado por três esferas de gestão, quais
sejam: Municipal, Estadual/Distrito Federal e Nacional.

                            

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