DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO
Art. 14 O §4º do Art. 7º do Anexo I desta Resolução, indica que, além do
seu Relatório Final, cada uma das etapas da Conferência deve elaborar um Plano de
Ação para atuação junto à sociedade, na perspectiva da saúde como direito.
§1º Os Planos de Ação podem contemplar campanhas, fóruns e espaços
formativos, entre outros, que incluam estratégias no sentido de manter permanentes
os processos de mobilização, por meio da participação popular em defesa do SUS.
§2º Sugere-se que os conselhos de saúde busquem a previsão orçamentária
para o desenvolvimento de seus respectivos Planos de Ação com a sua inclusão na
Programação Anual de Saúde, no Plano Municipal, Estadual e Nacional de Saúde, de acordo
com o Art. 44 da Lei Complementar n.º 141/2012, que determina, que "No âmbito de cada
ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade
para os representantes dos usuários e das trabalhadoras e trabalhadores da saúde,
programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de
estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em
conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990".
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE MONITORAMENTO DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS
A P R OV A DA S
Art. 15 Os Conselhos de Saúde responsáveis pela realização das etapas Regionais
e ou/ Macrorregionais, Estadual, do Distrito Federal e Nacional devem estabelecer um
processo de monitoramento das diretrizes e propostas aprovadas que incidirão sobre a
Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nas respectivas esferas.
§1º O monitoramento do cumprimento
ou do descumprimento das
diretrizes e propostas aprovadas na Conferência, envolve a construção de instrumentos
públicos que auxiliem o Conselho de Saúde a preparar suas avaliações sobre os
instrumentos de gestão em saúde, bem como a divulgação para a sociedade.
§2º Sugere-se que essas ações
contem com suporte financeiro e
orçamentário previsto no Art. 44 da Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE E DA ALIMENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS
Art. 16 Todas as etapas da 5ª CNSTT devem assegurar a acessibilidade, por
meio da implementação dos aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e
comunicacionais que sejam livres de barreiras que dificultem ou impeçam a ampla
participação de todas as pessoas com deficiência.
Art. 17 Recomenda-se que as conferências observem os parâmetros da Portaria
nº 1.274, de 07 de julho 2016, que trata ações de Promoção da Alimentação Adequada e
Saudável nos Ambientes de Trabalho e do Guia para elaboração de alimentação saudável
em eventos (CAISAN/CGAN), incluindo a observação das restrições alimentares decorrentes
de alergias, intolerâncias e hábitos alimentares distintos.
CAPÍTULO X
DO FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SUS
Art. 18 A fim de contribuir com o fortalecimento do controle social do SUS,
em todo país, estimula-se que:
I - As Conferências Regionais e ou/ Macrorregionais, Estaduais e do Distrito Federal
viabilizem e participem da pesquisa para avaliação da participação social na 5ª CNSTT, sob a
coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência;
II - Os
Conselhos de Saúde atualizem seus dados
no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS), possibilitando o levantamento sobre
número de pessoas conselheiras de saúde, entre outros dados que serão requisitados
neste sistema, no decorrer da realização da 5ª CNSTT;
III - Os Conselhos de Saúde criem Comissões Intersetoriais de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) de apoio ao desenvolvimento de suas funções e para
dar respostas às suas demandas cotidianas ou reforcem as já existentes. A composição e o
papel das comissões do Conselho Nacional de Saúde podem contribuir com esse objetivo; e
IV - Que as Conferências de Saúde reafirmem:
a) A Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que indica que os
Conselhos de Saúde devem ser presididos por pessoas eleitas entre seus membros; e
b) A criação de conselhos gestores, em todas as unidades de saúde do SUS.
RESOLUÇÃO Nº 746, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação das etapas da 4ª
Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (4ª CNGTES).
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe
que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de
Saúde (SUS), a ser exercida, especialmente, nos Conselhos de Saúde, bem como nas
Conferências de Saúde;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a
participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia
brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando a Resolução CNS nº 724, de 09 de novembro de 2023, que convocou
a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES), cuja
Etapa Nacional será realizada em Brasília entre os dias 10 e 13 de dezembro de 2024, em
razão da alteração efetuada pela Resolução CNS nº 742, de 23 de fevereiro de 2024;
Considerando a Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe
sobre as regras e diretrizes metodológicas relativas à realização da 4ª Conferência Nacional
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES); e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de
Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, inciso VI, que lhe
possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em
reunião subsequente.
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Art. 1º Alterar os incisos do art. 2º da Resolução CNS nº 724, de 09 de novembro
de 2023 e do 9º da Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, que trata do período
de realização das etapas da 4ª CNGTES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º [...]
I - Etapa Municipal/Regional: até junho de 2024;
II - Etapa Estadual/Distrital: de maio a agosto de 2024;
III - Conferências Nacionais Livres: até o final da Etapa Estadual/Distrital; e
IV - Etapa Nacional: de 10 a 13 de dezembro de 2024.
[...]."
Art. 2º Alterar o caput do artigo 12 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01
de fevereiro de 2024, para que:
Onde se lê: "[...] será realizada entre os meses de fevereiro, março e abril de
2024 [...]"
Leia-se: "[...] será realizada até junho de 2024".
Art. 3º Alterar os parágrafos 4º e 5º do artigo 12 do Anexo I da Resolução CNS
nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, para que:
Onde se lê: "§4º [...] até 07 de maio de 2024".
Leia-se: "§4º [...] até 07 de julho de 2024".
Art. 4º Alterar o caput do artigo 13 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01
de fevereiro de 2024 para que:
Onde se lê: "com o prazo-limite de 30 de abril de 2024".
Leia-se: "com o prazo-limite de 15 de julho de 2024".
Art. 5º Alterar o caput do artigo 14 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01
de fevereiro de 2024, para que:
Onde se lê: "[...] ocorrerá entre os meses de maio e junho de 2024 [...]".
Leia-se: "[...] ocorrerá de maio a agosto de 2024".
Art. 6º Alterar o caput do artigo 17 do Anexo I da Resolução CNS nº 732, de 01
de fevereiro de 2024, para que:
Onde se lê: "[...] de 19 a 22 de novembro de 2024".
Leia-se: "[...] de 10 a 13 de dezembro de 2024".
Art. 7º Alterar o caput do artigo 12 do Anexo III da Resolução CNS nº 732, de
01 de fevereiro de 2024, para que:
Onde se lê: "[...] até 07 de maio de 2024".
Leia-se: "[...] até 07 de julho de 2024".
Art. 8º Revogar a Resolução CNS nº 742, de 23 de fevereiro de 2024, que
alterou o inciso IV do art. 2º da Resolução CNS nº 724, de 09 de novembro de 2023.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 746, de 28 de março de 2024, nos termos da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA
PORTARIA INC Nº 125, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Diretora do Instituto Nacional de Cardiologia do Ministério da Saúde, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Portaria da Casa Civil nº. 2.269, de 11/04/2023,
publicada no DOU nº. 70 de 12/04/2023, tendo em vista a delegação de competência conferida
pela PT/CGRH/SAA/MS nº. 1041, de 30/10/2009, publicada no DOU nº. 209 de 03/11/2009,
com base na Portaria MEC 327/2019 de 08/07/2019, publicada na página 131, seção 1, do DOU
de 10/07/2019, resolve:
Art. 1º Tornar pública a listagem dos alunos concluintes dos cursos de pós-
graduação para o prosseguimento das atividades de validação de registros acadêmicos e
certificação:
.
A LU N O
CRM
CURSO
ANO DE CONCLUSÃO
. Antonio 
Maria
Zacarias
Araújo Monteiro
14057-
PA
Pós 
Graduação
em
Insuficiência Cardíaca
2024
. Marcus 
Vinicius 
Nunes
Batista
3211-RO
Pós 
Graduação
em
Insuficiência Cardíaca
2024
.
Mariane Higa Shinzato
194302-
SP
Pós 
Graduação
em
Insuficiência Cardíaca
2024
. Paula de
Araújo Pereira
Monteiro
22763-
BA
Pós 
Graduação
em
Insuficiência Cardíaca
2023
. Paulo 
Yuri
Santos 
de
Andrade
25472-
BA
Pós 
Graduação
em
Insuficiência Cardíaca
2023
. Victor 
Rodrigues
Ribeiro
Fe r r e i r a
126584-
SP
Pós 
Graduação
em
Insuficiência Cardíaca
2024
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
AURORA FELICE CASTRO ISSA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
ARESTO Nº 1.643, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n°16 realizada no dia 19 de junho
de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade
com o art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro
de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
Gerente-Geral
ANEXO
Recorrente: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
CNPJ: 30.222.814/0001-31
Número do Processo: 25351.107524/2023-76
Expediente: 0120517/24-0
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 21/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA.
CNPJ: 06.628.333/0001-46
Número do Processo: 25351.533708/2022-15
Expediente: 0163059/24-1
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 22/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA.
CNPJ: 07.864.634/0003-01
Número do Processo: 25752.230062/2016-59
Expediente: 3162961/21-1
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, declarar a
incidência da prescrição intercorrente, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 714/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA.
CNPJ: 31.667.298/0001-11
Número do Processo: 25752.295389/2016-56
Expediente: 3222020/21-3

                            

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