DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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117
Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURAÇÃO, E CUJAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO FORAM VALIDADAS NO SITE
HTTPS://VALIDAR.ITI.GOV.BR/, EM DESACORDO AO ART. 16, DO ANEXO I, DA RDC
345/2002 E ART. 10 DA RDC Nº 470/2021. OS DADOS DO RESPONSÁVEL LEGAL CITADO NO
PROCESSO NÃO FORAM CADASTRADOS NO SISTEMA DA ANVISA, EM DESACORDO AO § 4°,
DO ART. 5º, DO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO-RDC Nº 345/2002.
--------------------------------------
FERREIRA COMERCIO DE DOCES LTDA / 54.010.127/0001-10
25351.346364/2024-60 /
9369 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE
ALIMENTOS EM RECINTOS ALFANDEGADOS / 0771502249
MOTIVO
DO INDEFERIMENTO:
NÃO FORAM
ANEXADOS OS
SEGUINTES
DOCUMENTOS REQUERIDOS NO ANEXO II DA RDC N° 346/02: - CERTIFICADO DE
REGULARIDADE OU TERMO DE RESPONSABILIDADE OU DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMITIDO PELA ENTIDADE REGULADORA DA ATIVIDADE DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMPROVANDO SEU VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO
SOLICITANTE E ESPECIFICANDO AS ATIVIDADES PLEITEADAS. - RELATÓRIO DESCRITIVO DAS
INSTALAÇÕES DISPONÍVEIS PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PLEITEADAS, ASSINADO
DIGITALMENTE PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONSTANTE NO CONTRATO
SOCIAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO (DOCUMENTO TÉCNICO). - PLANTA FÍSICA DO
ESTABELECIMENTO (CROQUI) COM CONTROLE DE FLUXOS, RESTRIÇÕES DE ACESSO, LOCAL
PARA INSPEÇÃO DE CARGA E ÁREAS DE ARMAZENAGEM INTERNAS E EM PÁTIOS, ASSINADA
DIGITALMENTE PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONSTANTE NO CONTRATO
SOCIAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO, DEIXANDO DE ATENDER O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 8º
DO CAPÍTULO II E OS ITENS 05, 07 E 08 DO ANEXO II DA RDC N° 346/02.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.323, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastramento de filial vinculado à matriz para as Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
ALLONDA AMBIENTAL LTDA. / 04.060.779/0001-91
25351.213024/2024-53 / 9104523
PRESTAR SERVIÇO
EM PORTOS,
AEROPORTOS, FRONTEIRAS
E RECINTOS
ALFANDEGADOS DE: ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS
90492 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - USO EXCLUSIVO ANVISA / 0797192243
CNPJ DA FILIAL: 04.060.779/0010-82
--------------------------------------
PROTECTA MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS LTDA / 08.639.527/0001-72
25763.079249/2013-77 / 9054441
PRESTAR SERVIÇO
EM PORTOS,
AEROPORTOS, FRONTEIRAS
E RECINTOS
ALFANDEGADOS DE: DESINSETIZACAO OU DESRATIZACAO EM VEICULOS TERRESTRES EM
TRANSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS, EMBARCACOES, AERONAVES,
TERMINAIS PORTUARIOS E AEROPORTUARIOS DE VIAJANTES E DE CARGAS, POSTOS DE
FRONTEIRAS E TERMINAIS ALGANDEGADO DE USO PUBICO
90494 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO RDC 345/02 E RDC 61/04 / 0747695245
CNPJ DA FILIAL: 08.639.527/0013-06
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.324, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento,
Autorização Especial ou Cadastramento de filial das Empresas prestadoras de serviços em
Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA / 24.312.884/0001-88
25757.401156/2016-14 / 9077405
PRESTAR SERVIÇO
EM PORTOS,
AEROPORTOS, FRONTEIRAS
E RECINTOS
ALFANDEGADOS DE: SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,
TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE
VEÍCULOS TERRESTRES EM TRANSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS,
EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE VIAJANT ES
DE CARGAS, POSTOS DE FRONTEIRA E TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PUBLICO
90495 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE/CADASTRO DE FILIAL RDC
345/02 E RDC 61/04 / 0793024242
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO FOI ANEXADO O CONTRATO SOCIAL OU ATA
DE CONSTITUIÇÃO, REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL E SUAS ALTERAÇÕES, DEVENDO
CONSTAR NESSE DOCUMENTO, COMO OBJETO SOCIAL, A(S) ATIVIDADE(S) REQUERIDA(S),
EXIGIDO NO ITEM 02 DO ANEXO IV DA RDC 345, CONSIDERANDO OS INCISOS E
PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2° DA RDC N° 204/2005.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 991, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Disciplina procedimentos e critérios operacionais
relativos
ao
pagamento
do
Apoio
Financeiro
instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade
pública
e
as
suas
consequências
sociais
e
econômicas decorrentes de eventos climáticos no
Estado
do Rio
Grande
do
Sul, destinado
aos
trabalhadores com vínculo formal de emprego e dá
outras
providências.
(Processo
nº
19965.201304/2024-06).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e na Medida Provisória
nº 1.230, de 7 de junho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e critérios operacionais
relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Apoio Financeiro
de que trata a Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024.
Art. 2º O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio às empresas que
atenderem ao disposto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024, e será pago diretamente
aos empregados, inclusive o aprendiz e o estagiário.
Parágrafo único. O Apoio Financeiro também será destinado às empregadas e
aos empregados domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais,
nos termos do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art.
3º
O pagamento
do
Apoio
Financeiro
será
devido ainda
que
o
empregado, o estagiário, a empregada e o empregado doméstico e o pescador e a
pescadora seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício
de qualquer natureza, e independentemente de possuir outro vínculo trabalhista público
ou privado, exceto o disposto no inciso II do caput e no § 5º, ambos do art. 4º da
Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art. 4º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor
de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, e será pago nos meses de julho e
agosto de 2024, diretamente:
I - ao trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive ao aprendiz e ao
estagiário que esteja inscrito no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial até 31 de maio de 2024;
II - às empregadas e aos empregados domésticos, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de
2024; e
III - às pescadoras e aos pescadoras profissionais artesanais que, na data de
publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, sejam beneficiários do Seguro-
Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao
benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade
pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego,
o Apoio Financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a
adesão.
§ 2º O Apoio Financeiro não será pago cumulativamente com outro Apoio
Financeiro previsto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
§ 3º Poderá haver um lote extraordinário, em até sessenta dias do
pagamento da segunda parcela, para pagamento de situações em que não haja tempo
de análise e processamento nos lotes iniciais.
Art. 5º A elegibilidade ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização em
áreas efetivamente atingidas, em Municípios em estado de calamidade ou situação de
emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
atendidos os seguintes parâmetros:
I - no caso dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inclusive o
aprendiz e o estagiário, deverá ser considerada a localização dos estabelecimentos dos
empregadores, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação
georreferenciada dispostos no Anexo I;
II - no caso das empregadas e dos empregados domésticos, deverá ser
considerada a localização do domicílio do empregado ou do local de trabalho, em áreas
efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos
no Anexo I; e
III - no caso das pescadoras e dos pescadores profissionais artesanais, deverá
ser considerada a localização do domicílio do pescador e do local de trabalho, conforme
informações extraídas do Sistema do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA
(beneficiários) e critérios dispostos no Anexo II.
Art 6º Para fins do pagamento do Apoio Financeiro, compete:
I - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A
providenciar a infraestrutura tecnológica e processar os registros dos cidadãos elegíveis
ao Apoio Financeiro; e
II
- à
Caixa Econômica
Federal
efetivar os
pagamentos das
parcelas
processadas do Apoio Financeiro.
Parágrafo único. Será solicitado ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS a
relação de beneficiários para pagamento do Apoio Financeiro ao pescador e à pescadora
profissional artesanal, de que trata o art. 4º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de
2024.
Art. 7º Para ter direito ao Apoio Financeiro o trabalhador deverá cumprir os
seguintes requisitos de elegibilidade:
I - ser maior de dezesseis anos de idade; e
II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos
jovens em condição de aprendiz.
Art. 8º Além do disposto no art. 9º, o recebimento do Apoio Financeiro pelos
trabalhadores com vínculo formal de emprego ficará condicionado à adesão do
empregador, mediante:
I - manutenção do vínculo formal
de todos os trabalhadores do
estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do
Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão;
II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida
até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, nos dois meses de
recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do
Apoio Financeiro previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024;
III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas, com
base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.230, de 2024; e
IV - declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do
estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento
de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos do Anexo III, a ser
firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil - Empregador.
Parágrafo único. O empregador deverá considerar que o valor do Apoio
Financeiro refere-se às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.
Art. 9º Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão
convalidados nas devidas bases governamentais, sendo motivo de não habilitação ou
suspensão do pagamento as seguintes situações:
I - número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na
base da Receita Federal do Brasil;
II - óbito do trabalhador;
III - empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado,
cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil;
IV - empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita
Federal do Brasil; ou
V - o desligamento do trabalhador.
§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput serão utilizadas
as informações disponíveis nas seguintes bases de dados governamentais no momento
do processamento:
I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
II - Seguro-Desemprego;
III - eSocial;
IV - Sistema de Controle de Óbitos; e
V - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC.
§ 2º Nos termos do inciso II do caput, será considerado inelegível o
beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos ou no Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil.
§ 3º As alterações nas bases de dados necessárias para o pagamento do
Apoio Financeiro deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos
órgãos responsáveis e observarão os procedimentos vigentes.
§ 4º Para fins de recebimento do Apoio Financeiro, os critérios dispostos no
caput poderão ser revisados no mês subsequente, por meio de nova convalidação nas
bases governamentais.
Art. 10. Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da
capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que
impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados
enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro:
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