DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1133/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria operacional, que se
debruçou sobre o "Planejamento do Setor Elétrico Brasileiro", em que se aprecia, no
presente momento, pedido de prorrogação de prazo (peça 101) à determinação
direcionada ao Ministério de Minas e Energia (MME), mediante o subitem 9.2 do Acordão
922/2023-Plenário,
Considerando a instrução da unidade técnica pelo deferimento do pedido, à
peça 102;
Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 922/2023-Plenário determinou ao
MME que, em 360 (trezentos e sessenta) dias, elaborasse e publicasse estudos sobre a
"Limitação no aprimoramento dos modelos computacionais em decorrência da participação
histórica de uma única instituição desenvolvedora de softwares";
Considerando como legítimas as razões do solicitante requerer a dilação de prazo;
Considerando que não há registro nos autos de anterior requerimento de
prorrogação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no
arts. 143, incisos III e V, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal, em deferir o pedido
de prorrogação de prazo por 150 (cento e cinquenta) dias, a partir do término do prazo
anterior para o cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 922/2023-Plenário, com novo
prazo para o atendimento da deliberação se encerrando em 16/10/2024, nos termos dos
pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-003.585/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1.
Órgão/Entidade:
Agência
Nacional de
Energia
Elétrica;
Câmara
de
Comercialização de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas
e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - Ons.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1134/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-022.870/2023-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Ministério das
Comunicações.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. manter o sigilo dos autos, com fundamento na Lei 13.303/2016, arts. 86
e 88, Lei 12.527/2011, art. 23, inciso VIII, e Resolução-TCU 294/2018, art. 9º, inciso VIII, e
art. 11, inciso III;
1.8.2. encaminhar cópia da peça 131 ao Ministério das Comunicações e à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
ACÓRDÃO Nº 1135/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério
Público junto ao TCU (MP/TCU), requerendo que o Tribunal proceda à adoção das
providências necessárias a conhecer e avaliar o tempo de ausência no país e o custo das
viagens realizadas pelas autoridades do Tribunal de Contas da União,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação, às peças 5 a 7;
Considerando que o representante não demonstrou a existência de indícios de
irregularidades pela ausência de motivação dos atos administrativos relacionados às viagens
internacionais objeto desta representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, parágrafo único e 235, parágrafo único,
do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em
não conhecer da presente documentação, à peça 1, como representação, por ausência do
requisito indiciário, determinar liminarmente o arquivamento do processo e informar ao
representante o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres juntados aos
autos.
1. Processo TC-011.887/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1136/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
de
denúncia
sobre possíveis
irregularidades
ocorridas
no
RDC
Eletrônico 528/2021, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 246.207.573,93, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a execução dos serviços técnicos especializados
para o desenvolvimento de projetos de restauração rodoviária e do programa CREMA ,
subdividido em 3 lotes.
Considerando que o referido certame se encontra na situação de homologado,
pelo valor de R$ 149.740.161,58, dividido da seguinte forma: lote 1: R$ 44.919.051,79 (sul
e sudeste); lote 2: R$ 59.902.058,00 (centro oeste e norte); e lote 3: R$ 44.919.051,79
(nordeste);
Considerando que a denúncia poderá ser conhecida, por estarem presentes
todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento
Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: i) teria ocorrido a "imposição" de aceitação, pela 2ª colocada (Consórcio
Stratapav) do lote 3, das condições oferecidas originariamente pela 1ª colocada para o lote
3, incluindo a exigência de garantia adicional; ii) essa imposição não teria ocorrido em
situação análoga na negociação do lote 2; iii) o licitante vencedor de mais de um lote teria
que optar por apenas um lote; e iv) dano irreversível para a administração pública caso o
TCU não suspenda imediatamente o objeto;
Considerando que o denunciante requer, em síntese: i) a imediata concessão da
medida cautelar suspensiva, com vistas a determinar que a administração do Dnit suspenda
a 'imposição' de aceitação, pela 2ª colocada (Consórcio Strapav), das condições oferecidas
originariamente pela 1ª colocada para o Lote 3 (Dynatest), com a suspensão, ainda, de todos
os demais atos subsequentes, ii) paralelamente, a autorização pelo TCU para que o Dnit
passe a promover a correta reabertura da adequada negociação sobre a proposta oferecida
pela 2ª colocada para o referido Lote 3, sem obrigá-la a aceitar a proposta da 1ª colocada; iii)
no mérito, a anulação dos atos praticados pelo agente público condutor do aludido certame;
iv) determinar que o Dnit promova a reabertura da adequada negociação sobre a proposta
oferecida pela 2ª colocada para o referido Lote 3, sem obrigá-la a aceitar a proposta da 1ª
colocada; e v) o ingresso da denunciante, como parte interessada, no presente processo de
denúncia, com a autorização para a obtenção de vista e cópia dos autos;
Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez
que o objeto foi adjudicado desde 9/8/2022, ou seja, cerca de três meses antes da
apresentação da denúncia em análise, a qual, inclusive, não foi apresentada a esta Corte de
Contas pelo Consórcio Stratapav, supostamente prejudicado (peça 15);
Considerando que o processo licitatório em exame nesta denúncia já está
encerrado no Dnit e que já há processos base para providências sequenciais referentes à
formalização dos contratos (lote 02 e 03 do edital: processos-base 50600.036793/2022-28
e 50600.036794/2022-72);
Considerando que o contrato referente ao lote 3 foi assinado em 19/12/2022
(Contrato 385/2022, peça 35);
Considerando que não há como concluir acerca da presença do pressuposto do
perigo da demora reverso, uma vez que não há informações se o objeto já se encontra em
execução, assim como há dificuldade de se avaliar no presente momento o prejuízo de
eventual concessão de liminar;
Considerando que a licitante Consórcio Stratapav ofereceu a melhor proposta
para o lote 2, com o valor de R$ 47.911.993,89, e, conforme exposto no chat apresentado
pelo denunciante, se achasse inexequíveis os valores ofertados pela vencedora do lote 3
(R$ 44.919.051,79), bastaria ao referido consórcio optar pelo lote 2, tal como lhe foi
oportunizado, num valor que ela mesma apresentou como sua proposta;
Considerando que a referida licitante poderia recusar os valores apresentados
pela Dynatest para o lote 3 (R$ 44.919.051,79), sendo que, nessa situação, o pregoeiro teria
de ofertar às demais licitantes a possibilidade de cobrir esse valor;
Considerando que a licitante Consórcio Stratapav aceitou cobrir o valor proposto
pela Dynatest para o lote 3 (ou seja, reduziu sua proposta para o referido lote de R$
55.782.429,33 para R$ 44.919.051,79), conforme se verifica nas negociações identificadas
no chat (peça 4, p. 46-47; e item 15.10 da instrução de peça 21, p. 6) e, em função disso,
não teria sido aberto a possibilidade de que os demais licitantes cobrissem o valor;
Considerando que, no caso do lote 2, conforme se identifica no chat, o
pregoeiro também tentou negociar para que o Consórcio Ecoplan reduzisse a sua proposta
ao valor ofertado pela vencedora, no caso, Consórcio Stratapav, inclusive informando ao
Consórcio Ecoplan que ofertará aos demais licitantes a opção de negociar com base no
valor ofertado pela Stratapav (peça 4, p. 47; e item 15.11 da instrução de peça 21, p. 6);
Considerando que o pregoeiro só aceitou a negociação com o Consórcio Ecoplan
após os demais licitantes não terem baixado seus valores aos montantes da primeira
colocada, conforme evidencia a íntegra das negociações na peça 13, p. 7-9;
Considerando que não constam no edital cláusulas específicas sobre a forma de
negociação, de modo que se identificou uma falta de clareza sobre a forma de negociação
realizada pelo pregoeiro;
Considerando que não consta no edital que, quando uma empresa recuse um dos
lotes em que apresentou o melhor valor, o pregoeiro deveria ofertar aos demais licitantes,
em sequência de classificação, o valor ofertado pela primeira colocada, e de que forma se
daria a negociação na sequência em caso de recusa, e que descontos poderiam ser aceitos;
Considerando que, nos termos do despacho de peça 24, deferi pedido de
ingresso como interessado no processo, datado de 15/12/2022 (peça 23), formulado pelo
Consórcio Stratapav, licitante ao qual foi adjudicado o lote 3 da licitação;
Considerando que o Consórcio Stratapav apresentou a Manifestação Processual
à peça 31, na qual registra que busca "esclarecer as impropriedades cometidas pelo Dnit no
RDC Eletrônico 528/2021, com vistas a permitir, desse modo, que possam ser, ao final,
formulados os adequados pedidos em necessária harmonia com o Direito vigente";
Considerando que a referida manifestação divide as argumentações em três
tópicos principais: i) aplicação indevida do art. 40 da Lei 12.462/2011 (peça 31, p.11-18); ii)
indevida recusa para ressarcir o aumento no quantitativo (peça 31, p. 18-26); e iii)
necessidade de retificação dos procedimentos (peça 31, p. 26-28);
Considerando que, ao final, o Consórcio Stratapav requer, em síntese: i) no
mérito, a procedência da presente manifestação processual e, assim, determinar a imediata
retificação do ato ou procedimento do Dnit que gerou a ilegítima obrigação de, na fase de
julgamento das propostas, o Consórcio Stratapav aceitar e praticar o preço global oferecido
pela Dynatest no lote 3; e ii) adicionalmente, no mérito, a procedência da presente
manifestação processual e, desse modo, adotar as demais providências corretivas cabíveis:
Considerando que a manifestação do Consórcio Stratapav traz as mesmas
alegações da denúncia analisada na instrução à peça 21, a qual apurou não haver
plausibilidade jurídica das alegações, e não se constatam elementos novos na manifestação
apresentada capazes de alterar esta avaliação;
Considerando que o aludido consórcio livremente decidiu escolher o lote 3,
aceitando o referido preço após negociação, não se verificando nenhum indício de que
tenha havido imposição do Dnit para essa escolha, como a manifestação do consórcio
sugere que teria ocorrido;
Considerando a Nota Técnica 311/2022/Dnit Sede (peça 34, p. 12), na qual
restou demonstrado que houve a oportunidade para o Consórcio Stratapav escolher o
melhor cenário para contrato com o Dnit, dentro dos critérios legais que não trouxessem
prejuízo ao órgão, tendo o referido Consórcio preterido o Lote 2, no qual ofertou o menor
lance de R$ 47.911.993,89, em prol de claro interesse pelo Lote 3, mesmo tendo que
reduzir sua proposta; além do entendimento de que a proposta no Lote 2 poderia ser
considerada inexequível, razão pela qual não seria possível a qualquer licitante cobrir o
preço ofertado e motivo também da mesma preferir reduzir, no Lote 3, sua proposta ao
melhor lance ofertado pela Dynatest, concluindo, assim, pela exequibilidade no Lote 3;
Considerando que o Termo de Garantia Adicional, conforme registrado na
referida Nota Técnica - "3.3. Quanto ao Termo de Garantia Adicional, trata-se de uma
exigência editalícia, na qual o consórcio foi cientificado na fase licitatória, conforme ATA
(11591422)" (peça 34, p. 12), trata-se de uma exigência editalícia, da qual o Consórcio foi
cientificado na fase licitatória, não se constatando nos autos nenhuma contestação a essa
previsão do edital;
Considerando que
não se verificam
fundamentos jurídicos
no pleito
apresentado pelo Consórcio Stratapav a este Tribunal, tendo sido os procedimentos do RDC
em comento regularmente desenvolvidos na busca da proposta mais vantajosa para a
contratação dos serviços, tendo em vista o interesse público, sendo assegurada a isonomia
de tratamento aos licitantes, bem como o respeito aos princípios da economicidade e da
vinculação ao instrumento convocatório;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, 234, 235 e 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos (peças 21-22 e 36-38), em conhecer da presente denúncia, por atender aos
requisitos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU,
sem prejuízo das providências fixadas no item 1.8 deste Acórdão.
1. Processo TC-027.995/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: TC 029.232/2022-8 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Sophia Costa Gontijo (63052/OAB-DF), representando
o Consórcio Stratapav.
1.8. Providências:
1.8.1. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
18.2. indeferir o pedido de ingresso do denunciante como parte interessada no
presente processo, por não demonstrar razão legítima para intervir nos autos,
1.8.3. indeferir os pedidos do Consórcio Stratapav à peça 31;
1.8.4. recomendar ao Dnit que explicite e deixe mais claros, doravante, em
editais semelhantes ao analisado nestes autos, a forma de negociação e os critérios de
escolha da proposta vencedora em cada lote, de forma a minimizar questionamentos por
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