DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
parte dos licitantes, bem como viabilizar a contratação por valor o mais próximo possível
do menor valor obtido no certame, em obediência ao interesse público;
1.8.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
1.8.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das instruções às peças
21, 22 e 36, ao Dnit, ao denunciante e ao Consórcio Stratapav.
ACÓRDÃO Nº 1137/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de monitoramento, com fulcro no art. 17, § 1º, da
Resolução TCU 315/2020 c/c o art. 4º, § 3º, caput, da Portaria Segecex 9/2020, com as
alterações da Portaria Segecex 12/2020, para aferir o cumprimento dos subitens 9.2.1 a
9.2.3 e 9.3.1 a 9.3.15 do Acórdão 2.687/2021-TCU-Plenário, prolatado no TC 023.708/2019-
0, que tratou de auditoria financeira integrada com conformidade nas contas do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2019.
Considerando que Acórdão 2.537/2023-TCU-Plenário concedeu prazo para que
o FNDE complementasse as informações anteriormente enviadas, no sentido de comprovar
o pleno atendimento ao Acórdão 2.687/2021-TCU-Plenário;
Considerando que, após análise da manifestação apresentada pela Autarquia,
podem ser consideradas plenamente cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1 e
9.2.2, bem assim como implementadas as recomendações dos subitens 9.3.3, 9.3.9, 9.3.10
e 9.3.15 do Acórdão 2.687/2021-Plenário;
Considerando que persiste como não cumprida a determinação de subitem
9.2.3 do Acórdão 2.687/2021-Plenário;
Considerando que, em relação às recomendações dos subitens 9.3.2; 9.3.4 e
9.3.5 do Acórdão 2.687/2021-Plenário, houve implementação parcial das diretrizes deste
Tribunal;
Considerando, enfim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) às peças
41-42 destes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 157, 243, e 250, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2, bem assim
implementadas as recomendações dos subitens 9.3.3, 9.3.9, 9.3.10 e 9.3.15 do Acórdão
2.687/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo de que essas questões possam vir a ser novamente
verificadas em futuras auditorias financeiras nas contas do FNDE de anos subsequentes, nos
termos do item 9.7 da referida decisão;
b) considerar que persiste como não cumprida a determinação de subitem 9.2.3
do Acórdão 2.687/2021-Plenário, conferindo-se ao FNDE novo prazo de 90 (noventa) dias,
para que, respectivamente:
b.1) elabore e envie, com fulcro art. 7º, § 3º, I, e § 4º, da Resolução TCU
315/2020, plano de ação para cumprimento do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.687/2021-TCU-
Plenário, considerando os valores ajustados das cotas estaduais/municipais do Salário-
Educação distribuídas entre 2018 e 2020 e, havendo equalizações a serem feitas para 2021,
neste último também, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: ações previstas,
responsáveis e proposta de prazo para implementação de cada uma delas; este plano deve
conter, ainda, proposta para tratamento das dúvidas elencadas à peça 18, p. 35, além de
estar fundado em estudos técnicos, projeções detalhadas de receitas e devoluções por UF,
indicadores, métricas e tudo o mais que se fizer necessário à sua apreciação, inclusive nas
novas informações complementares e evidências aqui também requeridas para os subitens
9.2.1 e 9.2.2;
b.2) manifeste-se sobre a adequação e regulamentação dos procedimentos de
controle para aquisição de veículos por meio do Programa Caminho da Escola, a fim de
garantir que os pagamentos sejam efetuados em conformidade com os arts. 63, § 2º, III, da
Lei 4.320/64, e 73, II, alínea "b", da Lei 8.666/93, na forma originalmente recomendada no
subitem 9.3.15 do TCU 2.687/2021-Plenário;
c) considerar como parcialmente implementadas ou em implementação as
recomendações dos subitens 9.3.2; 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão 2.687/2021-Plenário,
autorizando reiterar diligências ao FNDE, já determinadas no Acórdão 2.537/2023/TCU-
Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em adendo às justificativas já juntadas a
estes autos, encaminhe a esta Corte de Contas:
c.1) documentação alusiva aos resultados dos trabalhos da consultoria
especializado em contabilidade para atendimento às demandas do FIES;
c.2) evidências dos procedimentos para avaliação da probabilidade de não
realização dos valores a receber, que deveriam dar azo ao reconhecimento de perdas e
compatibilização dos saldos contábeis à realidade dos valores de efetiva realização;
c.3) evidências da conclusão do roteiro contábil para registros do risco de
crédito, previsto para março/2022, bem assim da implementação de funcionalidades e dos
respectivos controles no Sistema SISFIES, comprovando que estas soluções, depois de
implementadas, são suficientes para calcular e reconhecer em seu ativo patrimonial, com
tempestividade, direitos a receber decorrentes da participação das instituições de ensino
superior no risco de financiamento do Fies);
d) informar ao presidente do FNDE que um novo descumprimento da diligência
ou da decisão ora monitorada, sem motivo justificado, bem assim o descumprimento
imotivado dos prazos ali estabelecidos, poderá levar à aplicação imediata da multa prevista
no art. 58, IV e VII, da Lei 8.443/1992, prescindindo de prévia audiência, nos termos do art.
268, § 3º, do RITCU.
e) encaminhar ao FNDE cópia da presente deliberação e da instrução à peça 41
destes autos.
1. Processo TC-003.422/2022-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC 022.536/2022-1 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1138/2024 - TCU - Plenário
Considerando que os autos tratam de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Fernando
Haddad, Prefeito Municipal de São Paulo/SP no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, em
razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - exercício de 2013;
Considerando que conforme parecer da unidade instrutiva "as justificativas
pontuais apresentadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das providências na
correção de impropriedades e esclarecimentos, efetuando-se a conciliação dos lançamentos
e comprovando mediante documentos acostados aos autos às peças 49, 50 e 55, e, ainda,
em links informados à peça 55, p. 1, verificando-se corretos e fidedignos os valores
informados quanto à execução do PNAE 2013 - município de São Paulo, no SiGPC, havendo
inserção dos saldos iniciais e finais do exercício, conjugados à apresentação de extratos de
conta corrente e de aplicação financeira, declina-se da exigência dos débitos quantificados
nesta Tomada de Contas Especial, não se verificando prejuízo ao erário na gestão de
recursos";
Considerando, ainda, que a conciliação dos saldos pela Prefeitura demonstrou a
regularidade da execução financeira, não configurando irregularidade ou existência de
débito;
Considerando, também, a ocorrência de impropriedades formais, sem prejuízo
ao erário, ensejando ressalvas no julgamento das contas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Fernando Haddad (CPF 052.331.178-
86), com relação aos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) no exercício de 2013, ao município de São Paulo/SP, dando-lhe quitação, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.601/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Haddad (052.331.178-86).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Ana
Carolina 
Chamon 
(418.362/OAB-SP),
representando Fernando Haddad.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1139/2024 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.431/2023 - TCU
- 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas Sra. Mila Oyama Mascarenhas Fonseca
Marins e da Farmácia Mila Fonseca Eireli- ME, condenando-as em débito solidário, e
aplicando multa à primeira responsável;
considerando
que neste
momento os
responsáveis acima
mencionados
ingressam com recurso de revisão (R006, peças 288 a 300);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal
apresentada contra o Acórdão 2.431/2023 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos
específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos I e II do
artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que as recorrentes se limitam, essencialmente, a invocar hipótese
legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º,
e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto por
Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins, por não
atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e em determinar seja comunicado às
interessadas o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de
admissibilidade efetuado pela AudRecursos.
1. Processo TC-037.158/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farmacia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04); Mila
Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (38352/OAB-BA),
representando
Farmacia Mila
Fonseca
Eireli -
ME;
Igor
Huady Cerqueira
Ribeiro
(38352/OAB-BA), representando Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1140/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas
Chamadas Públicas Conab/Sureg - SC 2/2023, PR 2/2023 e RS 2/2023 (peças 9, 8 e 4,
respectivamente), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo objeto comum é
a aquisição de leite em pó da agricultura familiar, no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), para atendimento de demandas de segurança alimentar e nutricional,
fazendo uso da modalidade de Compra Institucional, do PAA, com dispensa de
procedimento licitatório, com fulcro na Lei 14.628, de 20/7/2023, no Decreto 11.476, de
6/4/2023, e na Resolução GGALIMENTA 3, de 14/6/2022.
Considerando que o denunciante alega: a) possível sobrepreço no cálculo do
objeto a ser adquirido, uma vez que a pesquisa de preços é baseada em comércios
varejistas locais/regionais, considerados superiores aos praticados pelos produtores; e b)
desequilíbrio nas quantidades estabelecidas nas Chamadas Públicas, excessivamente
concentradas no estado do Rio Grande do Sul, em detrimento da proporção equilibrada da
produtividade dos três estados envolvidos, uma vez que, conforme previsão editalícia, as
aquisições poderão ser utilizadas para atender a demandas de outras localidades, não se
limitando, portanto, aos limites da região de aquisição;
considerando que a unidade técnica concluiu que a forma de pesquisa de
preços utilizada seguiu os normativos de regência, de modo que os preços médios definidos
nas chamadas não estariam eivados de vício e que não há plausibilidade jurídica na
alegação de possível sobrepreço;
considerando que, em resposta à diligência promovida para obtenção de
informações acerca
dos critérios que motivaram a distribuição das quantidades a serem adquiridas
por estado, que não teriam seguido proporcionalidade da produção dos três estados
envolvidos, houve justificativa com base nas variações relacionadas a aspectos temporais
específicos, a exemplo de estado de calamidade pública que ocorreu no Rio Grande do Sul,
bem como pelo fato de que as aquisições desse estado são as que atenderão a outras
unidades da Federação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53
da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234,
235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para,
no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento.
1. Processo TC-034.869/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab Em Santa Catarina;
Superintendência Regional da Conab No Paraná; Superintendência Regional da Conab No
Rio Grande do Sul.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Gustavo
Beduschi, representando identidade
preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1141/2024 - TCU - Plenário
Considerando que o documento constante da peça 1 deve ser conhecido como
representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do RI/TCU;
Considerando que o objeto de controle desta representação insere-se no TC
033.815/2023-2, RACOM, de natureza contínua, cuja autuação foi autorizada pelo Acórdão
255/2023-TCU-Plenário;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU,
e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo ao
TC 033.815/2023-2, dando-se ciência desta deliberação ao representante

                            

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