DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Jose da Silva (110.355.284-87); Maria da Paz Medeiros
Fernandes (176.762.584-72).
3.2. Recorrente: Jose da Silva (110.355.284-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. José da Silva contra o Acórdão 1.993/2022-TCU-Plenário, relator o E. Ministro
Benjamin Zymler;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão
recorrido, apenas em relação ao
recorrente;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. José da Silva,
concedendo-lhe o registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional
de Saúde.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1158-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1159/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.890/2015-7.
1.1. Apensos: 016.004/2018-3; 016.005/2018-0; 016.001/2018-4; 016.002/2018-
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2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Frederico Dias Falci - Me (08.058.884/0001-47); Washington
Nascimento (10.737.964/0001-70); Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87).
3.3. Recorrente: Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Geraldo do Baixio - MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF) e Ricardo Lima
Pinheiro de Souza (50.393/OAB-DF), representando Wellerson Valerio Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Wellerson Valério Moreira ao Acórdão 34/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1159-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1160/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.766/2016-0.
1.1. Apenso: TC 010.211/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo autuado
com o objetivo examinar relatório do grupo de trabalho formado com o propósito de
estudar e sugerir ações que possibilitem o incremento da efetividade das medidas de
indisponibilidade e de arresto de bens previstas, respectivamente, nos arts. 44, § 2°, e 61
da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 79 do Regimento Interno
do TCU, em:
9.1. aprovar o projeto de resolução apresentado, na forma da minuta em
anexo;
9.2. autorizar a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) a adotar as
medidas necessárias para a implementação do normativo ora aprovado, bem como da ação
conjunta e combinada da decretação da indisponibilidade de bens pelo TCU e da
solicitação de arresto pela Advocacia-Geral da União;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com o Relatório e
Voto que a fundamenta, à Advocacia-Geral da União (AGU); e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1160-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1161/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.065/2019-0.
1.1. Apensos: TC 040.159/2023-0; TC 040.407/2023-3; TC 000.525/2018-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Responsáveis: Alex Lial Marinho (051.576.527-98); Fabiane Karwowski
(060.155.099-45); Henrique da Cunha Mayrinck (035.146.934-63); Katiane Rodrigues Torres
(845.590.041-53); Ridauto Lucio Fernandes (843.993.767-91); Roberto Ferreira Dias
(086.758.087-98); Tiago Pontes Queiroz (038.932.574-03).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Felipe
Carvalho
de
Novaes
(37173/OAB-PE),
representando Tiago Pontes Queiroz; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF),
representando Alex Lial Marinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo de
acompanhamento, conforme disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.234/2019-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Roberto Ferreira Dias, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, deixando, excepcionalmente, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa de Katiane Rodrigues Torres;
9.3. rejeitar as razões de justificativa de Tiago Pontes Queiroz, Henrique da
Cunha Mayrinck, Alex Lial Marinho, Ridauto Lucio Fernandes e Fabiane Karwowski,
deixando, excepcionalmente, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no disposto no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a Portaria GM/MS 78/2006 está em
desconformidade com os normativos expedidos pelo órgão central do Sistema SISG, a
exemplo dos arts. 39 a 50 da Instrução Normativa - Seges/MP 5/2017, que tratam da
gestão e fiscalização de contratos, uma vez que a Portaria GM/MS 78/2006 não estabelece
as atribuições e responsabilidades individuais dos agentes públicos responsáveis pela
gestão e fiscalização contratual, fragilidade recorrente que configura assunção deliberada
de risco pela alta administração, o que atrai a responsabilidade da alta administração do
órgão, na figura dos dirigentes das Secretarias e das unidades gestoras de contratos, sobre
irregularidades e eventuais danos ao erário que vierem a ser constatados;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da
Saúde;
9.6. remeter ao Exmo. Sr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco, Presidente do Senado
Federal, cópia desta decisão, tendo em vista a deliberação contida no item 9.4 do Acórdão
837/2022-TCU-Plenário, de 13/4/2022-Relator Ministro Vital do Rêgo;
9.7. juntar cópia desta decisão aos autos do processo TC 042.888/2021-2.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1161-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1162/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.872/2012-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Expedito Ferreira da Costa (CPF 056.091.513-68), Manoel
Humberto Coelho D'Alencar Júnior (CPF 455.699.673-20), Antônio Cesar Coe Pinto (CPF
092.602.423-04), André Luiz de Sousa e Silva (CPF 886.040.124-00), Hugoberto Ferreira
Teles (CPF 079.655.084-00).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati-CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aline Melo Diógenes de Castro (27.718/OAB-CE),
representando José Neto de Castro; Jose Moreira Lima Junior (6.986/OAB-CE),
representando Manoel Humberto Coelho D Alencar Junior; Francisco Jose Andrade Leite
(35.882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17.713/OAB-CE); e outros, representando André Luiz
de Sousa e Silva; Francisco Jose Andrade Leite (35.882/OAB-CE), Antonio Braga Neto
(17.713/OAB-CE) e outros, representando Antonio Cesar Coe Pinto; Francisco Jose Andrade
Leite (35.882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e outros, representando
Hugoberto Ferreira Teles; Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), Patricia Aguiar de
Aquino (26.665/OAB-CE), Joao Paulo Bomfim Macedo e outros, representando Expedito
Ferreira da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recursos de
Reconsideração interpostos pelos Srs. Expedito Ferreira da Costa, Manoel Humberto Coelho
D'Alencar Júnior, Antônio Cesar Coe Pinto, André Luiz de Sousa e Silva e Hugoberto
Ferreira Teles, contra o Acórdão 1.010/2018-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas
dos responsáveis, condenando-os ao débito apurado nos autos, aplicando-lhes multas
proporcionais ao dano, inabilitando os agentes públicos para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal e declarando
a inidoneidade das empresas envolvidas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Expedito
Ferreira da Costa, Antônio Cesar Coe Pinto, André Luiz de Sousa e Silva e Hugoberto
Ferreira Teles para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel
Humberto Coelho D'Alencar Júnior para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.3. excluir a responsabilidade do Sr. Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior
pelo débito solidário constante dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.010/2018-TCU-
Plenário;
9.4. excluir a multa aplicada a Antônio Cesar Coe Pinto pelo subitem 9.4 do
Acórdão 1.010/2018-TCU-Plenário.
9.5. tornar sem efeito a inabilitação do Sr. Manoel Humberto Coelho D'Alencar
Júnior para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal, declarada pelos itens 9.6 e 9.7 do Acórdão 1.010/2018-TCU-
Plenário;
9.6. julgar regulares as contas do Sr. Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior
e dar-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados,
com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do
Voto
que
a
fundamentaram,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1162-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
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