DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5.1.3.3. da lista de autoridades presentes a cada evento local desse programa,
pessoal ou remotamente (telepresencial), ao vivo ou mediante mensagem gravada
previamente (nome, CPF, cargo ou função, período de gestão);
9.5.1.3.4. dos orçamentos e dos cronogramas físico-financeiros previstos e
realizados, bem como justificativas por eventuais gastos imprevistos;
9.5.2. ao Ministério da Justiça em busca de dados da Polícia Federal, e à
Procuradoria-Geral da República, ambas com base na Lei 8.443/1992, art. 11, e no Acordo
de Cooperação firmado entre MJ, PGR e TCU (TC 023.634/2007-0, peças 14 e 15), para que
cada ente de controle, em caráter de cooperação, compartilhe com o TCU, informando o
grau de sigilo aplicável:
9.5.2.1. informação sobre quais foram os totais anuais quantificados, em
valores de 31 de dezembro de cada ano de 2004 a 2017, dos danos sofridos pela Caixa
Econômica Federal devido a crimes relativos à corrupção passiva;
9.5.2.2. cópia dos relatórios a unidade jurisdicionada detiver sobre as
investigações, próprias ou feitas por outras pessoas, físicas (como peritos, por exemplo) ou
jurídicas, das provas correlatas, e informação detalhada com a descrição e a quantificação
dos possíveis ilícitos dolosos e dos possíveis ilícitos culposos, situações atuais, instâncias
com responsabilidade de agir, e perspectivas futuras mais prováveis, mesmo que
alternativas, dos eventuais processos administrativos e judiciais que indiquem o suposto
dano à Caixa da ordem de R$ 46 bilhões, de que tratam os parágrafos 57 a 62 da instrução
de peça 13;
9.5.2.3. outras informações e cópias documentais consideradas úteis para um
melhor entendimento do suposto dano e do seu eventual encaminhamento na esfera
penal;
9.6. autorizar, nos termos do inciso I, art. 14, da Resolução TCU 215/2008, a
inclusão, no plano de fiscalização do Tribunal, de auditoria de conformidade com vistas a
apurar junto à Caixa Econômica Federal eventuais "irregularidades no uso indiscriminado
da estrutura do banco público e de seus recursos para favorecimento pessoal, em
campanha política antecipada do seu dirigente e do presidente da República a partir da
criação da gerência Caixa Mais Brasil" e ainda "a apuração sobre o lucro líquido da
instituição, considerando as falsas alegações do atual gestor sobre supostos prejuízos e
déficits da ordem de R$ 46 bilhões, que teriam sido identificados na Caixa nas gestões
anteriores ao ano de 2019, com ênfase ao período compreendido entre 2003 a 2010";
9.6.1. juntar os documentos coligidos por meio das diligências autorizadas, ao
processo de auditoria que vier a ser autuado;
9.7. autorizar a extensão, com base na Resolução TCU 215/2008, art. 14, caput,
inciso III e parágrafo único, dos atributos definidos no art. 5º da norma, ao processo TC
021.044/2020-1;
9.8. comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados acerca das deliberações de mérito que vierem a ser adotadas nos presentes
autos e no TC 021.044/2020-1;
9.9. juntar cópia do presente acórdão ao TC 021.044/2020-1.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1166/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 013.880/2005-3.
1.1. Apensos: 017.916/2006-4; 012.445/2021-5; 012.420/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Prestação de Contas).
3. Recorrente: Eudoro Walter de Santana (001.522.423-68).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mariana Gomes Pedrosa, (OAB/CE 19.348).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Eudoro Walter de Santana, ex-Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (Dnocs), contra o Acórdão 3.885/2014-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar provimento ao recurso de revisão interposto por Eudoro Walter de
Santana (CPF: 001.522.423-68) para reconhecer a prescrição no caso concreto, tornar
insubsistente os itens 9.3 a 9.6 e 9.9 a 9.13 do Acórdão 3.885/2014-TCU-2ª Câmara e
arquivar os presentes autos;
9.2. estender os efeitos desta deliberação aos responsáveis Leão Humberto
Montezuma Santiago Filho (CPF: 163.353.683-15) e Francisca Pinheiro Costa (CPF:
111.299.993-00);
9.3. notificar a prolação deste acórdão ao recorrente, aos demais interessados
e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues,
Benjamin Zymler,
Augusto Nardes,
Vital
do Rêgo
(Relator) e
Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1167/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-003.534/2017-0
1.1. Apenso: TC-012.440/2016-7
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame
em Representação)
3. Embargante: Bráulio Costa Ribeiro (CPF 757.189.363-15)
4. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Breno Costa Ribeiro (9360/OAB-MA), representando
Bráulio Costa Ribeiro
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se
examinam embargos de declaração opostos por Bráulio Costa Ribeiro em face do Acórdão
120/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, em que este Tribunal negou provimento a
pedidos de reexame interpostos pelo ora embargante e outros responsáveis contra o
Acórdão 685/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do
qual este Tribunal considerou procedente a representação, aplicando multas e expedindo
determinações, em razão de irregularidades relativas a quinze contratos celebrados pela
Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Bráulio Costa Ribeiro
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1168/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.505/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que cuidam de processo
acompanhamento da desestatização de área localizada no Porto Organizado de
Santana/AP, denominada MCP03, destinada à movimentação, armazenagem e distribuição
de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XV,
143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, §
1º, e 3º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, em:
9.1. dispensar a análise de mérito do processo de desestatização do terminal
MCP03;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos e à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários, informando-lhes que o processo de
arrendamento do terminal MCP03 pode ser ultimado sem a necessidade de prévia
manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de
controle externo de outra natureza, se necessário; e
9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1169/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.881/2014-0.
1.1. Apenso: 033.839/2013-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Denúncia)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais
(03.447.242/0001-16); Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais
(03.643.856/0001-73); José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72); Luciano de Assis
Fagundes (811.533.416-20); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Rodrigo Penido Duarte
(026.093.036-96); Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (33.469.164/0001-
11).
3.2. Responsáveis: José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72); Lázaro Luiz
Gonzaga (130.106.546-34); Namilton Nei Alves Coelho (807.094.516-87); Rodrigo Penido
Duarte (026.093.036-96).
3.3. Recorrentes: José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72); Lázaro Luiz
Gonzaga (130.106.546-34).
4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais;
Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Cláudia Ribeiro Soares (87.967/OAB-MG) e Felipe Picinin
Magalhães Santeiro (105113/OAB-MG), representando Entidades/órgãos do Governo do
Estado de Minas Gerais; Tadahiro Tsubouchi (54221/OAB-MG), representando Rodrigo
Penido Duarte; Veronica Scarpelli Cabral de Bragança (45.958/OAB-MG), representando
Identidade Preservada; Daniel Penna Orsini (74.486/OAB-MG), Fabio da Costa Vilar
(110.753/OAB-MG) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado de
Minas Gerais; Lêda Lúcia Soares (109.779/OAB-MG), Eugênio Pacelli de Oliveira
(45.288/OAB-DF) e outros, representando Luciano de Assis Fagundes; Guilherme Gonçalves
Martin 
(42.989/OAB-DF), 
Elísio 
de 
Azevedo 
Freitas 
(18.596/OAB-DF) 
e 
outros,
representando Lázaro Luiz Gonzaga; Fernando Antonio dos Santos Filho (1163 0 2 / OA B - M G ) ,
representando Namilton Nei Alves Coelho; Marcus Vinicius Beserra de Lima (1 2 6 . 4 4 6 / OA B -
RJ), Jose Carlos de Carvalho (173.973/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cirilo da
Silva; Henrique Buldrini Filogonio Seraidarian (180.333/OAB-MG), Lêda Lúcia Soares
(109.779/OAB-MG) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado de
Minas Gerais.

                            

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