DOMCE 21/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3486
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Fica eleito o Foro da Comarca de Jucás-CE, como competente, para
dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento,
com renúncia expressa de outros, por mais privilegiados que sejam ou
que venham a sê-los obedecido o critério da prevenção.
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 02
(duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito jurídico, na
presença de duas testemunhas, que abaixo assinam.
Jucás-CE, 21 de Junho de 2024.
JOSE EDSONRIVA SOUZA CUNHA
Prefeito de Jucas/Cedente
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito de Iguatu/Cessionario
Testemunhas:
1. ___________
Nome e CPF
2.____________
Nome e CPF
CERTIDÃO DE REPUBLICAÇÃO
Pelo presente venho publicar, o TERMO DE CONVENIO DE
COOPERAÇÃO
TÉCNICA
DE
CESSÃO
DE
SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL QUE CELEBRAM ENTRE SI O
MUNICÍPIO DE JUCAS-CE E O MUNICÍPIO DE IGUATU-CE,
através de afixação em FLANELÓGRAFO na sede desta Prefeitura
Municipal de Jucás-CE, em 21 de junho de 2024, para os seus efeitos
legais, nos termos da legislação vigente, tendo em vista ausência de
diário oficial neste Município.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ, em 21 de junho de 2024.
JOSE EDSONRIVA SOUZA CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:0B54A6C4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA Nº 01/2024, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O
CONTROLADOR
GERAL
DO
MUNICÍPIO
DE
IPUEIRAS/CE,
Sr.
JEFFERSON
OLIVEIRA
SALES
CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que no dia 07 de maio de 2024, por meio da
Dispensa de Licitação 003.24-DL-FMS – cujo objeto: AQUISIÇÃO
DE PÃES PARA SUPRIR A NECESSIDADES DE CONSUMO
DOS
DIVERSOS
DEPARTAMENTOS
DO
HOSPITAL
OTACÍLIO MOTA, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE
DESTE MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-CE, empós todo os
procedimentos regularmente cumpridos de acordo com a Lei Nº
14.133/21, inclusive com a devida adjudicação e homologação,
sagrou-se vencedora da Dispensa de Licitação 003.24-DL-FMS a
Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no
CNPJ Nº 44.034.025/0001-81, conforme fls. 270 e 276 do certame;
CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA, foi formalmente notificada nos dias 22, 24 e 27
de maio, conforme e-mails em anexo, para que realizasse a entrega
dos produtos, apresentou Justificativa no dia 28 de maio;
CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA, apresentou justificativa alegando que não havia
informações completas, faltando horário, local de entrega e dados da
pessoa responsável pelo recebimento, e caso fossem informados
realizariam entrega de forma imediata, defesa em anexo;
CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA, após ser informada acerca dos horários de
entrega, local e servidor responsável no dia 07 de junho, informou que
não poderia ser possível realizar a entrega uma vez que não constava o
horário no edital do processo licitatório, requerendo que os pães
fossem entregues em horário comercial;
CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA, foi informa formalmente por e-mail no dia 10 de
junho, que a entrega deveria ser feita diariamente no máximo até às
06h da manhã, sendo questionada formalmente por e-mail, no dia 11
de junho, acerca da entrega dos pães, se manteve silente;
CONSIDERANDO, que cabe a Administração Pública fiscalizar a
entrega do objeto contratual através de sua unidade competente,
conforme item 6.3 do Projeto Básico e art. 104, III da Lei 14.133/21;
Projeto Básico
6.3. Fiscalizar a entrega do objeto contratual através de sua unidade
competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da
contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
Lei 14.133/21
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
III - fiscalizar sua execução;
CONSIDERANDO, que o Representante da Administração Pública
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a
execução do contrato, determinou o que for necessário para
regularização das falhas ou defeitos e encaminhando os apontamentos
à autoridade competente para as providências cabíveis, conforme item
10.4 do Projeto Básico;
CONSIDERANDO, que o Hospital e Maternidade Otacílio Mota, por
meio da coordenadora de Nutrição Hospitalar, informou que foram
entregues pães por uma panificadora do município, contratada pela
Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, havendo,
portanto, suspeita de subcontratação do objeto da Dispensa de
Licitação, prática vedada conforme item 8.1 do Projeto Básico;
CONSIDERANDO, que há suspeita de a Empresa T S COMERCIO
E SERVIÇOS LTDA ensejar o retardamento da entrega de seu
objeto, fraudou a execução do fornecimento, poderá incorrer na
aplicação das sanções do item 12.2 do Projeto Básico e do art. 155,
VII e X da Lei 14.133/21;
Projeto Básico
12.2. Se a Contratada ensejar o retardamento de entrega de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de
Ipueiras e será descredenciado no Cadastro da Prefeitura de
IPUEIRAS pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de
aplicação das seguintes multas e das demais cominações legais:
l. multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da aquisição;
II. apresentar documentação falsa exigida;
III. não manter a proposta;
IV. fraudar na execução do contrato;
V. comportar-se de modo inidôneo;
Lei 14.133/21
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
X - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
CONSIDERANDO, que o artigo 5º do Decreto Nº 19, de 29 de
Março de 2023, que dispõe acerca dos procedimentos de aplicação de
penalidades referentes a licitação e aos contratos sob a égide da Lei
Federal, N° 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Município de Ipueiras, determina em seu inciso II, que a
competência para determinar instauração, julgamento e aplicação das
sanções administrativas são da autoridade máxima da entidade do
município, acerca das sanções previstas nos incisos II e III do art. 4°
do referido Decreto;
RESOLVE:
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