DOMCE 21/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3486 
 
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§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para 
  
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais; 
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; 
  
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos; 
  
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para 
reforço das dotações orçamentárias. 
  
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2025, resultado 
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada 
para o Exercício, previstos nos quadros anexos. 
  
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela 
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com: 
  
pagamento da dívida interna; e, 
pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal 
de acordo com as Funções de Governo; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
  
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
desconcentração e/ou descentralização. 
  
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do 
exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do 
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. 
  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2025 e do 
pagamento da multa imposta. 
  
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros. 
§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e 
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao 
princípio da desconcentração e/ou descentralização. 
  
§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a 
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: 
  
- Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de 
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às 
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde 
  
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
  
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
  
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
  
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
  
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
  
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 
da Constituição; 
IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; 
V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico 
custeadas por recursos provenientes: 
  
a arrecadação de contribuições dos segurados; 
da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição; 
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, 
bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
  

                            

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