DOMCE 21/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3486 
 
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Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição 
Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa 
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
  
Art. 24 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos 
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e 
Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será 
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato 
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
  
I – As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o 
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; 
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo. 
  
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 21. 
  
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de 
acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
  
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II – Criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
  
IV – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
  
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 
  
Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da 
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de 
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
  
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer 
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito 
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em 
comissão somente ocorrerá se: 
  
I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher; 
II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, 
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo 
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição 
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64; 
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. 
  
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar n. 
  
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas 
Públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
  
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas 
dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da 
Constituição, na forma do seu § 1º; 
  
Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer 
desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do 
Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da 
dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito 
judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante. 
  
Art. 30 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente ou na diminuição de despesas públicas. 
  
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
aumentar o número de parcelas; 
proceder ao encontro de contas; 
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados à custa do erário municipal. 
  
Art. 32 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
I – A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de 
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa 
obrigatória 
fiquem 
identificados 
e 
escriturados 
de 
forma 
individualizada; 
II – A despesa e a assunção de compromisso serão registradas 
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter 
complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de 
caixa; 
III – As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 

                            

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