DOMCE 21/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3486
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§2º - Para fins de registro, passa a fazer parte inseparável do presente
Decreto na forma de Anexos, cópia do Registro de Cessão de Direito
Hereditário
do
Cartório
de
Registro
de
Imóveis
de
Quiterianópolis/CE, mapa e memorial descritivo da área afe-tada.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 20 de junho de 2024.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:2A8237FC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 503 DE 19 DE JUNHO
DE 2024.
REVOGA O ART. 5º DA RESOLUÇÃO N.º
478/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o
Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 5º da Resolução n.º478 de 30 de
setembro de 2021 que disciplina o processo de concessão de Título de
Cidadão Quixadaense..
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
Publique-se, por afixação, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica
do Município.
Câmara Municipal de Quixadá-CE, em 19 de junho de 2024.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO.
Presidente.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:88B2CC86
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.265 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
LEI Nº 3.265 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO
E MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA
ÁREA URBANA DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - O meio ambiente da área urbana de Quixadá obedecerá aos
princípios estabelecidos na Lei Federal Nº 6938 de 17-01-1981 em
obediência ao Sistema Nacional de Meio Ambiente e atenderá às
restrições estabelecidas neste projeto.
Art. 2° - Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente, AMMA
e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e
Serviços Públicos, SEDUMASP, todas as ações relacionadas ao
Sistema Nacional de Meio Ambiente a nível local.
Art. 3° - O meio ambiente da área urbana de Quixadá seguirá os
padrões estabelecidos na Legislação Federal no tocante à sua estrutura
e manutenção, ao estabelecido no presente projeto.
Art. 4° - A partir da vigência do presente projeto, fica proibido o
plantio da árvore tipo ―Azadirachta indica‖ mais conhecida como
neen ou nim em toda área urbana do município, ou seja, em ruas,
praças e em novos loteamentos e as árvores já existentes deverão, a
partir da vigência deste projeto, serem substituídas gradativamente.
Parágrafo Único – A proibição decorre de estudos científicos que
comprovam que o cultivo da referida árvore, por ter um princípio
ativo Azadirachtina, substância tóxica para insetos, acarreta danos
ambientais, impactos ambientais, eliminação de espécies nativas e
intoxicação quando há ingestão por parte de insetos polinizadores e
aves, causa esterilidade, além de ser tóxica para alguns animais, causa
empobrecimento do solo e ocasiona desequilíbrio nos ecossistemas,
danifica estruturas prediais e encanamentos no subsolo e em especial
para as abelhas e ter um sistema radicular extremamente agressivo.
Art. 5° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, através do
órgão municipal competente, a elaborar projeto de erradicação das
árvores de NIM, com a substituição de todas as árvores existentes no
município de forma gradativa.
Art. 6º – Para atingir o objetivo deste projeto, poderá o Chefe do
Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com Órgãos
Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das instituições
privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias,
tanto para a conscientização da importância do programa, como,
também para o custeio das despesas decorrentes da medida.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 20
de junho de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3FDC2CD8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.266 DE 20 DE JUNHO DE 2024.
LEI Nº 3.266 DE 20 DE JUNHO DE 2024.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO
VIGENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no
valor de R$ 319.935,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e trinta
e cinco reais), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada:
Fundação Cultural de Quixadá
Dotação Orçamentária: 1501.13.392.1302.2.072
Fomento as Ações Culturais – Aldir Blanc / Paulo Gustavo
Código
Elemento
Valor
3.3.90.31.00
Premiações cult.art.cient.desp.e outros
156.360,00
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
163.575,00
TOTAL
319.935,00
Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março
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