DOMCE 21/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3486 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
§2º - Para fins de registro, passa a fazer parte inseparável do presente 
Decreto na forma de Anexos, cópia do Registro de Cessão de Direito 
Hereditário 
do 
Cartório 
de 
Registro 
de 
Imóveis 
de 
Quiterianópolis/CE, mapa e memorial descritivo da área afe-tada. 
  
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 20 de junho de 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:2A8237FC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 503 DE 19 DE JUNHO 
DE 2024. 
 
REVOGA O ART. 5º DA RESOLUÇÃO N.º 
478/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o 
Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
  
Art. 1º. Fica revogado o artigo 5º da Resolução n.º478 de 30 de 
setembro de 2021 que disciplina o processo de concessão de Título de 
Cidadão Quixadaense.. 
  
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
  
Publique-se, por afixação, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-CE, em 19 de junho de 2024. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO. 
Presidente.  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:88B2CC86 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.265 DE 19 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI Nº 3.265 DE 19 DE JUNHO DE 2024. 
  
ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO 
E MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA 
ÁREA URBANA DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° - O meio ambiente da área urbana de Quixadá obedecerá aos 
princípios estabelecidos na Lei Federal Nº 6938 de 17-01-1981 em 
obediência ao Sistema Nacional de Meio Ambiente e atenderá às 
restrições estabelecidas neste projeto. 
  
Art. 2° - Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente, AMMA 
e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e 
Serviços Públicos, SEDUMASP, todas as ações relacionadas ao 
Sistema Nacional de Meio Ambiente a nível local. 
  
Art. 3° - O meio ambiente da área urbana de Quixadá seguirá os 
padrões estabelecidos na Legislação Federal no tocante à sua estrutura 
e manutenção, ao estabelecido no presente projeto. 
  
Art. 4° - A partir da vigência do presente projeto, fica proibido o 
plantio da árvore tipo ―Azadirachta indica‖ mais conhecida como 
neen ou nim em toda área urbana do município, ou seja, em ruas, 
praças e em novos loteamentos e as árvores já existentes deverão, a 
partir da vigência deste projeto, serem substituídas gradativamente. 
  
Parágrafo Único – A proibição decorre de estudos científicos que 
comprovam que o cultivo da referida árvore, por ter um princípio 
ativo Azadirachtina, substância tóxica para insetos, acarreta danos 
ambientais, impactos ambientais, eliminação de espécies nativas e 
intoxicação quando há ingestão por parte de insetos polinizadores e 
aves, causa esterilidade, além de ser tóxica para alguns animais, causa 
empobrecimento do solo e ocasiona desequilíbrio nos ecossistemas, 
danifica estruturas prediais e encanamentos no subsolo e em especial 
para as abelhas e ter um sistema radicular extremamente agressivo. 
  
Art. 5° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, através do 
órgão municipal competente, a elaborar projeto de erradicação das 
árvores de NIM, com a substituição de todas as árvores existentes no 
município de forma gradativa. 
  
Art. 6º – Para atingir o objetivo deste projeto, poderá o Chefe do 
Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com Órgãos 
Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das instituições 
privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias, 
tanto para a conscientização da importância do programa, como, 
também para o custeio das despesas decorrentes da medida. 
  
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 20 
de junho de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:3FDC2CD8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.266 DE 20 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI Nº 3.266 DE 20 DE JUNHO DE 2024. 
  
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO 
VIGENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da 
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no 
valor de R$ 319.935,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e trinta 
e cinco reais), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, 
de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada: 
Fundação Cultural de Quixadá 
Dotação Orçamentária: 1501.13.392.1302.2.072 
Fomento as Ações Culturais – Aldir Blanc / Paulo Gustavo 
  
Código 
Elemento 
Valor 
3.3.90.31.00 
Premiações cult.art.cient.desp.e outros 
156.360,00 
4.4.90.51.00 
Obras e Instalações 
163.575,00 
TOTAL 
  
319.935,00 
  
Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo 
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março 

                            

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