DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062100141
141
Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado
em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III,
da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso
de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s),
do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s)
credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
Em 20 de junho de 2024.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 796/2024-TCU/SEPROC
Processo TC 044.753/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO FRANCISCO CELSO CRISÓSTOMO SECUNDINO, CPF: 277.590.673-
72, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações
de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação 
valor(es) 
histórico(s) 
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/6/2024: R$
607.863,55.
O débito decorre da transferência de recursos da conta específica para outra
conta do próprio município, sem prova de benefício para o ente. Normas infringidas:
Constituição Federal (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único); Decreto-lei 200/1967
(art. 93); Decreto 93.872/1986 (art. 66); Resolução/CD/FNDE 14/2012; Termo de
Compromisso 3121/2012.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/6/2024: R$ 666.748,73; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente
pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador. Normas infringidas: Constituição
Federal (art. 37, caput c/c art. 70, parágrafo único); Lei Complementar 101/2000 (art. 25,
§ 2º); Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "a"); Decreto-lei 200/1967 (art. 93);
Decreto-lei 201/1967 (art. 1º); Decreto 93.872/1986 (arts. 66, 145 e 148); Portaria
Interministerial 127/2008 (art. 63, § 1º, inciso II, alínea "b"); Resolução/CD/FNDE 14/2012;
Termo de Compromisso 3121/2012.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
Em 20 de junho de 2024.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 788/2024-TCU/SEPROC
Processo TC 045.608/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA FRANCISCA SANTANA RODRIGUES, CPF: 002.964.463-19, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/6/2024: R$ 357.954,90; em
solidariedade com os responsáveis: Karina Palacio de Morais - CPF: 002.232.283-38, e
Ribeiro & Rodrigues Ltda. - CNPJ: 36.504.968/0001-00.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano ao patrimônio do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas
irregularmente. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei
8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens
1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008
(de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita
Prévia à Concessão de Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020),
029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-
Disposições Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de
24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de
07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a
21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de
11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de
26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência:
11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões
005 e 006, vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/6/2024: R$ 372.815,78; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
Em 20 de junho de 2024.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 791/2024-TCU/SEPROC
Processo TC 045.608/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a TORRES & SILVA LTDA, CNPJ: 33.978.060/0001-32, na pessoa de
seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/6/2024: R$
225.822,40; em solidariedade com as responsáveis: Karina Palacio de Morais - CPF:
002.232.283-38, e Regina Lucia Torres - CPF: 612.903.703-11.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano ao patrimônio do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas
irregularmente. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei
8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens
1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008
(de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita
Prévia à Concessão de Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020),
029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-
Disposições Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de
24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de
07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a
21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de
11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de
26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência:
11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões
005 e 006, vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/6/2024: R$ 235.095,04; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização
de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator.

                            

Fechar